Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801138-73.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: KATIA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-AD E S P A C HO Quanto a obrigação de fazer,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de URV no contra cheque da autora, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito, quanto as parcelas retroativas, sob pena de arquivamento. Faço consignar que, a inércia do autor em apresentar a planilha e promover o impulso dos atos executórios, acarretará o arquivamento do feito. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801138-73.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: KATIA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-AD E S P A C HO Quanto a obrigação de fazer,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de URV no contra cheque da autora, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito, quanto as parcelas retroativas, sob pena de arquivamento. Faço consignar que, a inércia do autor em apresentar a planilha e promover o impulso dos atos executórios, acarretará o arquivamento do feito. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Mero expediente
20/09/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 21:16
Documento (Certidão)
16/08/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:10
Publicação
30/01/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801138-73.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: KATIA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-AD E C I S Ã O KATIA BEZERRA DOS SANTOS, através de seu advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA. Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do Município requerido determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o Município apresentou os documentos, entretanto, os documentos juntados em nada afetam o reconhecimento do direito do exequente, vez que, inclusive, o Tribunal de Justiça do Maranhão, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento no sentido de que “a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos.” Consigno que o Município requerido não trouxe aos autos comprovação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo. Desta forma, fixo a data de pagamento da parte requerente como sendo o dia 20 de cada mês, com fixação da Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus advogados e procuradores, via PJe, a respeito do presente decisum. Preclusa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Município requerido, através de sua Procuradoria, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício da parte requerente, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
11/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2023, 17:32
Decurso de Prazo
15/12/2022, 09:46
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:01
Publicação
11/11/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801138-73.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: KATIA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-AD E C I S Ã O KATIA BEZERRA DOS SANTOS, através de seu advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA. Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do Município requerido determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o Município apresentou os documentos, entretanto, os documentos juntados em nada afetam o reconhecimento do direito do exequente, vez que, inclusive, o Tribunal de Justiça do Maranhão, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento no sentido de que “a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos.” Consigno que o Município requerido não trouxe aos autos comprovação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo. Desta forma, fixo a data de pagamento da parte requerente como sendo o dia 20 de cada mês, com fixação da Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus advogados e procuradores, via PJe, a respeito do presente decisum. Preclusa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Município requerido, através de sua Procuradoria, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício da parte requerente, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
26/10/2022, 00:00
Outras Decisões
13/10/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 05:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:45
Publicação
20/04/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801138-73.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: KATIA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A DESPACHO/MANDADO Verifica-se que o acórdão determinou:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Apelo, para reconhecer o direito da Apelante à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Assim, a fim de apurar-se o valor devido, INTIME-SE o requerido, através de seu advogado, para que proceda, com base no art. 396 do C.P.C.,promova a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%; Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data no sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
18/04/2022, 00:00
Mero expediente
02/04/2022, 10:10
Conclusão (para despacho)
18/12/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Kátia Bezerra dos Santos ADVOGADO: Dr. Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7517)
APELADO: Município de Miranda do Norte/MA PROCURADORA: Dra. Flávia Regina de M. M. Favoretto (OAB/MA 12.736) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801138-73.2017.8.10.00048 – ITAPECURU MIRIM
Trata-se de Apelação Cível interposta por Kátia Bezerra dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Merim (MA) que, nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos, promovida pelo ora Apelante em desfavor do Município de Miranda do Norte, julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A sentença recorrida condenou a Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em suas razões recursais (Id. nº 4416684), o Apelante pretende a reforma do julgado que teria sustentado que não há nos autos prova dos fatos constitutivos do direito autoral. Defende, para tanto, que a sentença recorrida não condiz com a realidade dos fatos e das provas produzidas que foram juntadas pela própria parte, desde o ano de 2013. Aponta o Apelo que na ação anteriormente ajuizada, sob o rito do Juizado Especial, a qual foi extinta diante da complexidade da demanda para que fosse ajuizado o presente feito, o Juízo a quo já havia se manifestado no sentido de que as provas seriam suficientes, tendo conduzido a instrução processual. Destaca o Apelante que embora seja regra processual que as provas devem ser trazidas pelas partes, é firme o entendimento de que o magistrado é o condutor do feito, a que, cabe suscitar os fatos incontroversos e conduzir (com as partes) a produção das provas e a comprovação dos fatos. Argumenta que, no caso, os fatos e as provas já são de conhecimento do Juízo desde as ações primitivas, sendo que os despachos inaugurais, atas de audiência e sentenças não deixam dúvidas quanto ao convencimento fático probatório esposado na ação anterior, que se refere ao mesmo presente feito. Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença ora fustigada, julgando-se procedentes todos os pedidos constantes na inicial. Sem contrarrazões ao Apelo, conforme devidamente certificado (Id. nº 4416689). A Procuradoria Geral de Justiça (Id. nº 4884447), em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, por ser indevida a diferença salarial pleiteada em razão da data de ingresso no funcionalismo público municipal, após a implementação do Plano Real com a entrada em circulação da moeda representativa do novo padrão monetário. É o relatório. Conforme relatado, o cerne da questão cinge-se em analisar se a Apelante, servidora pública do Município de Miranda do Norte, ora Apelado, possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV. Assim sendo, a questão versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932 do CPC. A Lei nº 8.880/94 trata do sistema monetário e, por conseguinte, da conversão das remunerações de Cruzeiros Reais para URV (Unidade Real de Valor). Pois bem, merece reforma a sentença de base, eis que a comprovação das datas do efetivo pagamento da remuneração da Apelante não é indispensável à propositura da ação, posto que a apuração dos índices eventualmente devidos ocorrerá em fase de liquidação de sentença, ocasião em que a suposta omissão poderá ser suprida. A propósito, cita-se jurisprudência pacífica desta Colenda Câmara em caso idêntico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, ÍNDICE DE 11,98%. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS DE MORA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% - APELAÇÃO IMPROVIDA.. I- Preliminar de inépcia da inicial ante a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, esta não merece prosperar. Explico. O documento considerado como indispensável por parte do ente estatal para a propositura da ação, qual seja, o ato normativo que fixou o dia de pagamento dos servidores públicos, é documento normativo de ampla publicidade, o que não acarreta prejuízo algum para a análise dos fatos a não juntada por parte autora. Rejeito a preliminar. II - Quanto a preliminar de prescrição total/parcial da ação, também não tem razão de ser, posto que a sentença, folha 72, limitou somente o pagamento dos valores devidos, "obedecida a prescrição quinquenal", atingindo evidentemente o período dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme previsão do enunciado da Súmula 85 do STJ. Assim, rejeito a preliminar de prescrição.III - No mérito, aduz o apelante que e a parte requerida não tem amparo ao pleito, vez que tal reajuste é devido, tão somente, aos servidores públicos integrantes do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, bem como, o poder judiciário não pode condenar o Estado a conceder aumento de servidores. IV - Cumpre consignar que o STJ, em recente julgado, já assentou que "a jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal,de Cruzeiro Real para URV,devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido"(STJ, AgRg no Ag 1092396 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0192324-2 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) T5 - QUINTA TURMA DJe 30/11/2009). V - Anota-se que o objeto da presente demanda,
trata-se de compensação de salário e não aumento de vencimento a servidor, fato este que é compatível com os limites do poder judiciário para julgar a causa, afastando, assim, a tese de violação do princípio da separação dos poderes insculpida no artigo 2º da CF/88. VI - É entendimento pacífico nesta Câmara de que, vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, o percentual da verba de sucumbência é de 10%, em observância aos limites traçados pelo art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, norma vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual reduzo o percentual fixado pela magistrada de base. Apelação improvida. (Ap 0234242017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017, DJe 21/07/2017).Destaquei. Compulsando os autos, não se pode afirmar com certeza se os pagamentos eram realizados no último dia do mês, informação que será mais facilmente aferida com a juntada pela municipalidade de documentos complementares, inclusive na fase de liquidação de sentença, quando será calculado respectivo percentual, podendo, inclusive, chegar-se à liquidação zero. No que se refere à aplicação do referido diploma legal quanto ao direito de reajuste salarial de funcionários públicos, os Tribunais Superiores entendiam que deveria ser tomada como base para a conversão da moeda, a data do efetivo pagamento do servidor. Assim, considerava-se que os servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, mencionados pelo art. 168 da Constituição Federal teriam direito a receber um acréscimo de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) referente à diferença salarial. Já os servidores que possuíssem data de pagamento variável, teriam direito a reajuste menor, calculado em fase de liquidação de sentença. Sobre o direito à diferença salarial, o STJ pacificou entendimento no sentido de que os servidores do Poder Executivo fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. URV. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária assentou que a prova do prejuízo deveria ter amparado a petição inicial, porque é pré-constituída e documental, inerente ao ônus que competia aos autores, a fim de justificar o direito invocado, o que não ocorreu no presente caso. A alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1193849 SP 2017/0276551-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018) Dessa forma, deve ser acolhido o pleito da Apelante, na medida em que se trata de ação ajuizada por servidor do quadro funcional do Poder Executivo Municipal, e este faz jus ao recebimento de verbas remuneratórias oriundas da conversão dos seus vencimentos em URV, sendo tais perdas apuradas em sede de liquidação de sentença. É importante registrar que a revisão pleiteada pela Apelante não esbarra no verbete da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, visto que não se trata de hipótese de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas de mera aplicação da Lei Federal nº8880/94 a todos os servidores. Ademais, fixo os juros de mora, que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), bem como a correção monetária, que incidirá desde o momento em que deveriam ser pagos os valores (Súmula nº 43, STJ), aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº9494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). Por fim, a sentença merece reforma, ainda, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão somente ser definidos após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, CPC, haja vista que a condenação não se encontra líquida.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Apelo, para reconhecer o direito da Apelante à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís (MA), 05 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4