Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Luna dos Santos Silva Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0825902-36.2018.8.10.0001
Cuida-se de apelação interposta por Maria Luna dos Santos Silva contra sentença exarada pela Juíza de Direito Titular do 1o Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID n. 37791436), que, deflagrado o cumprimento de sentença em face do Estado do Maranhão, extinguiu a pretensão executória, diante da ilegitimidade ativa da exequente, ora apelante. Ocorre que, consoante determinação da vice-presidência deste eg. Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 987, § 1o, do Código de Processo Civil, tratando-se os autos relacionados às mesmas questões de direito tratadas nos recursos especiais representativos de controvérsia, nos quais se discutem “(...)se existe preclusão para o Estado do Maranhão arguir a ilegitimidade ativa de servidores públicos integrantes de sindicatos diversos do SINTSEP, quando a questão processual já tenha sido decidida na fase de liquidação(…)” (vide recurso especial n. 0847208-27.2019.8.10.0001), em cumprimento à ordem emanada, determino, nos termos em que expostos, a SUSPENSÃO deste PROCESSO, que deverá aguardar em secretaria até superior orientação. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator