Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Carlindo Rodrigues da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Apelado: Sul Financeira S/A - Credito Financiamentos e Investimentos Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Carlindo Rodrigues da Silva interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor da Sul Financeira S/A - Credito Financiamentos e Investimentos. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 20-57811/140001, no valor de R$ 3.263,26, a ser pago em 72 parcelas de R$ 91,90. Negando a contratação, pede que seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento). Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária do apelante. Com a peça de defesa, apresenta cópia assinada do contrato questionado e dos documentos pessoais do autor e documento intitulado “comprovante de operação” (Id. 16955165). Em réplica, o autor reitera o pedido de procedência, apontando a ausência de documento comprobatório válido do repasse da quantia supostamente contratada, sem, contudo, impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e sem apresentar seu extrato bancário (16955173). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade do contrato celebrado, pois juntada a respectiva cópia do instrumento assinado, e não ter o requerente juntado os extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores (Id. 16955176). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela decretação de nulidade do empréstimo discutido nos autos, sob o fundamento de não ter o banco recorrido juntado comprovante válido de repasse da quantia supostamente contratada e, ainda, solicitando a exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id. 16955179). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, solicitando o desprovimento recursal (Id. 16955183). Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça. Parecer subscrito pelo d. procurador Teodoro Peres Neto, pelo conhecimento do recurso, sem interesse quanto ao mérito (Id. 19383524). É o relatório. Decido. O presente recurso foi conhecido, nos termos da decisão de Id. 18868354. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. A instituição demandada, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado (págs. 01/13 do Id. 16955165), demonstrando que o autor realizou a contratação questionada. O insatisfeito ocupante do polo ativo, conforme se extrai de suas razões recursais, não impugnou a autenticidade do contrato apresentado e postulou pelo provimento do recurso centralizando o inconformismo, primeiro, na alegação de que o apelado não juntou comprovante do efetivo repasse do valor do empréstimo; e, segundo, solicitando a exclusão da multa processual por litigância de má-fé. Com efeito, considerando que o demandado trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte autora, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao suplicado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado às págs. 01/13 do Id. 16955165, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte autora promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. […] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) (grifos nossos) Portanto, quanto à improcedência dos pedidos autorais, não merece reforma a sentença combatida, pois não se desincumbiu o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Todavia, com relação à aplicação de multa por litigância de má-fé, melhor sorte assiste ao recorrente. Sobre o tema dispõe o art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro presente nenhuma das hipóteses ensejadoras da penalidade processual sob análise. Ressalto, ainda, que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, pois entendo ausentes elementos suficientes para sua comprovação.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802560-91.2018.8.10.0034 Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Codó
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios por já terem sido arbitrados no percentual máximo, ressaltando que o seu pagamento e o das custas processuais, ficam, desde já, suspensos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator A7