Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
APELADO: BANCO CETELEM S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogada: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO VÁLIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO VIA TED. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. In casu, a parte ré juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato de empréstimo firmado entre as partes, devidamente assinado. II. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por TED para agência bancária de titularidade da parte autora. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. Por sua vez, a parte autora, ora recorrente, não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. V. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI. No que tange à multa por litigância de má-fé cominada ao recorrente, entendo que lhe assiste razão, pois tal condenação imprescinde da comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80, do CPC, o que não restou demonstrado na espécie. VII. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/11/2023 A 09/11/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801361-04.2022.8.10.0128
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, que nos autos da ação em epígrafe, promovida contra BANCO CETELEM S/A, julgou a ação nos seguintes termos: Analisando os autos, como bem demonstrou o requerido, este processo consiste em repetição de outro já julgado e arquivado, qual seja o processo 0800781- 42.2020.8.10.0128 (em anexo). Assim sendo, resta evidente a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, devendo o processo ser extinto com base no art. 485, inciso V, do NCPC. Superados estes pontos ingresso no exame da litigância de máfé, ainda que não alegado pelo requerido na sua contestação, eis que passível de ser analisado de ofício por este magistrado (art. 81, NCPC). Pleiteando o requerente a anulação de um contrato cuja análise já foi realizada em processo diverso, julgado e arquivado, resta patente que sua conduta da parte autora adequa-se, integralmente, ao art. 80, II e III do NCPC, eis que pretendeu alterar a verdade dos fatos objetivando com referido comportamento a obtenção de vantagem econômica indevida. Logo, sendo litigante de má-fé, ciente dos termos do art. 81 do NCPC, objetivando estimular na parte requerente a obediência aos termos legais, não utilizando do processo para obtenção de vantagens indevidas, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o percentual de 9% sobre o valor da causa (R$ 40.836,98), condenando ao pagamento de multa no montante de R$ 3.675,32. Ressalto à parte autora que o deferimento da gratuidade de justiça não afasta a multa por litigância de má-fé, sendo esta a exegese do art. 98, § 4º do NCPC. Nos termos do art. 485, V, do NCPC extingo os autos sem resolução do mérito em virtude da ocorrência da coisa julgada, bem como, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de R$ 3.675,32. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do NCPC. P.R.I. (...) Inconformada a requerente interpôs recurso de apelação por meio do qual requer a reforma da sentença, afastando-se a multa por litigância de má fé, ante a boa fé do requerente ou que minore para 1% (um por cento). Contrarrazões apresentadas. A PGJ opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passo a análise do mérito. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o contrato é válido, na medida em que o banco juntou aos autos o contrato e documentos pessoais da apelante e das testemunhas, comprovando que disponibilizou os valores remanescentes por intermédio de TED autenticado. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela parte apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, o banco-apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por TED para agência bancária de titularidade da parte apelante. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Ora, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes. Assim, concluo que a parte apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020) Tidas essas necessárias considerações, passando finalmente ao mérito do recurso, no que tange à exclusão da multa cominada, entendo que assiste razão à parte apelante, pois para a condenação parte em litigância de má-fé faz-se indispensável a comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80, do CPC, o que não restou demonstrado na espécie. Outrossim, a caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Acrescento que, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende da parte adversa comprovar ter sofrido dano processual, circunstância que também não restou evidenciado.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença de primeiro grau apenas para excluir a multa por litigância de má-fé. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE NOVEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator