Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES Advogada: LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB PE29497-A
Apelado: BANCO CETELEM S.A. Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Em meus primeiros anos de juiz era tamanha a minha perturbação de espírito que eu não conseguia perceber que não havia rastros ou vestígios no oceano em que me lançara. Eu buscava a certeza. Fiquei deprimido e desanimado quando descobri que essa busca era fútil. Estava tentando alcançar a terra, a terra firme das normas fixas e estabelecidas, o paraíso de uma justiça que se revelasse ainda mais clara e mais dominante do que seus pálidos e tênues reflexos em minha própria mente e consciência vacilantes […] À medida que os anos se passavam e eu refletia mais e mais sobre a natureza do processo judicial, fui me resignando com a incerteza, pois passei a considerá-la inevitável. Passei a ver que o processo, em seus níveis mais elevados, não é descoberta, mas criação; que as dúvidas e apreensões, as esperanças e os temores são parte do trabalho da mente, das dores da morte e das dores do nascimento, em que princípios que serviram à sua época expiram e novos princípios nascem. (O Juiz Benjamin Cardoso integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos. (2004) (Neurolaw. Direito, Neurociência e Sistema de Justiça, ano 2021, p. 99, THOMSON REUTERS. Editora Revista dos Tribunais.) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença do juízo de solo (Id. 33784137). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Os apelantes tratam de ícones processuais já debatidos na fase de conhecimento. Os pontos necessários para o detonar da sentença foram tocados pelo juízo da terra. Tratar de um por um será mera repetição no segundo grau. E ao adotar a postura estrutural no interior da Súmula 568 do STJ, em per relationem, a matéria já sedimenta e faz parte da decisão monocrática no segundo grau de raiz. Contrarrazões em id.33784793. A Bíblia Republicana Constitucional deixa bem evidenciado que o Ministério Público é o fiscal do Estado Democrático de direito. O Legislador processual civil deixou muito a desejar quando, em alguns recursos, o MPE deixa de funcionar. Tenho verificado, depois de vários anos nesta Câmara, que os recursos que tratam dos contratos bancários, e, de forma mais minudente, por exemplo: fraude bancária no holerite, fraude de aposentados do INSS, fraude em cartão bancário por ação de hackers, fraude realizada no campo da internet web – já que os hackers conseguem perfurar as seguranças dos bancos. Essas matérias, que são inúmeras no TJMA, e, devo acrescentar, que toda distribuição dos recursos que tratam de contratos bancários, o MPE, na pessoa de seus procuradores, opinam pelo conhecimento do recurso, seja ele agravo ou apelação, e por se tratar de matéria privada, não manifesta interesse. Nesse sentido, sem querer ferir a autonomia e independência do MPE, o qual tive a oportunidade de, nos idos de 1983, passar no concurso de promotor de justiça e ainda trabalhar durante 4 anos, hei por bem deixar de encaminhar os referidos recursos em razão de encharcar a caixa de diálogo processual com os procuradores. Com isso, o acervo inicial será tocado mais rapidamente e deixará o MPE com mais tranquilidade para opinar em processos que verdadeiramente entenda ser a sua atribuição. É o relatório resumido. II – Desenvolvo II.I – Juízo de Admissibilidade O juízo de admissibilidade do recurso está submetido aos ícones processuais bem delineados no Código Fux. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo(a) apelante. Acato-os. Admissibilidade devidamente comprovada nos autos. Recurso conhecido. Neste grau de instância diante do juízo de raiz. II.II – Desenvolver da Súmula 568 do STJ Iniciar este julgado na forma técnica monocrática, regozija-me transcrever um dos maiores sociólogos do mundo contemporâneo que nos deixou alguns meses na Inglaterra. É uma prestação de contas junto ao cidadão, na forma geopolítica, em saber que a crise existe e ela vive também no Judiciário brasileiro. O Poder Judiciário Nacional com mais de 75 milhões de processos para resolver. E sofrendo todos os reverses da sociedade, a saber: a) anacrônico; b) fraco; c) insensível; d) quase parando; e) no degelo; f) comprometido politicamente. E sem conseguir sequer respirar em pleno Século XXI. E deixam de olhar para o que interessa em favor do Judiciário. Um Poder sem recursos. Um Poder dependente da 4320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A decisão monocrática no segundo grau sofre consequências naturais. A figura do colegiado não sofreu revés constitucional. E nem sofreu o quiasma ao devido processo legal. Continua vivo o procedimento do colegiado dentro da Súmula nº 568 do Tribunal da Cidadania. O Direito é um verdadeiro aprendizado. A Ciência do Direito é dinâmica. E o espaço-tempo corre em progressão geométrica. O ensino universitário continua paralisando o jovem que tentar fugir das pegadas do antigo-velho-jurássico interpretar. O Mestre Roberto Lyra Filho no seu livro “O Direito que se ensina errado”, pontuou os defeitos gravíssimos do ensino superior no Brasil. E o estudo completamente dissociado da realidade social. A denúncia do Mestre Roberto Lyra Filho desagua na base e nas formulações do ensino jurídico. Diz “Esse modelo, por sua vez, culmina em uma prática extensionista assistencialista, bancária e antidialógica por natureza.[...] Nossa discussão sobre o ensino jurídico parte de um contexto muito específico: o conservadorismo, formalismo e tecnicismo que ronda as graduações em Direito, o que faz com que, nas palavras de Lyra Filho “muitos rapazes e moças progressistas logo se deixam tomar por um nojo não injustificado”do curso de Direito (LYRA FILHO,1983,p.40). (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Tive a felicidade de apreender com o Mestre ROBERTO LYRA FILHO no Curso de Pós na Universidade Federal do Maranhão, exatamente quando publicou o artigo em 1983, com outros ilustres Mestres AGOSTINHO RAMALHO NETO e JOSÉ MARIA RAMOS MARTINS. E recordo dos debates em sala de aula quanto a forma jurássica do ensino jurídico. Agarrado sempre no ontem. E fora da realidade social. Fora do Direito na Rua. Ele que traduz os fatos. E como bem diz o extraordinário Cantor LULU SANTOS “Como uma onda no mar”. É que o Direito é uma onda vindo e indo. E o legislador não pode fugir da realidade social. É o crítico e a manutenção de uma via menos utilizada como ícone perfeito e irretocável. É o contraditório do mundo jurássico convivendo com as novas armas tecnológicas. E o espécime humano é incompreensível. O seu tormento, a dor, insatisfação, a crítica ácida e o seu desconforto com o Poder Judiciário é clarividente. E o Poder Judiciário com uma responsabilidade de um carregamento de minério de ferro em Trens da Vale saindo do Pará e passando pelo Maranhão. Um peso!! Pesa e como pesa!? E as soluções ou são resolutivas ou permanecerão na via da chegada dos processos em uma lista interminável. É o que o legislador infraconstitucional deixou no Código FUX. É a escolha de andar para frente ou andar para trás.(Se se tiver condições) Confesso que nos idos de 1988, com a Bíblia Republicana Constitucional, ao criar os Juizados Especiais, fiquei em parafusos interpretativos, em passar (cruzar, cortar, transpor) determinados Institutos enraizados no Código Buzaid. Depois respirei e passei aceitar para melhor fazer compreender o Judiciário e devotar ao cidadão um processo célere. Será que a criação da Súmula 568 do STJ., desponta em razão do enxame de processos circulantes no país. Será que o feitor quis resolver de forma matemática-programática-estatística, o novo desenho da resolução célere dos feitos deitados tecnologicamente nos ambientes TI’s. É o debate do hoje no país. A mídia social indaga sempre o que o Judiciário gastou no ano anterior. Só que deveriam indagar: a) quantos juízes no país; b) quantos processos em andamento nacionalmente; c) qual o prazo exigido para cada um resolver nas suas comarcas. Utilizo um artigo que traduz o processo de inquietação quanto ao Poder Judiciário Nacional. Diz o autor “Esse reexame de conceitos jurídicos, essa crítica de conceitos jurídicos, essa crítica de conhecimentos estratificados terão algo que ver com a tão apregoada ‘crise do direito’ em que — segundo se diz — se debate o mundo de hoje?O sentimento de crise não é de agora, mas de sempre. Num livro a que não falta sedução, Jimenez Cisneros entrega-se à tarefa de inventariar todo o maldizer que, acerca do direito e de quantos o servem se vem repetindo desde o princípio do mundo, dos versículos do Eclesiastes ao romance famoso de Kafka, ao teatro de Brecht e aos filmes de Cayate. Os depoimentos ali reunidos são a prova abundante de que o desencanto da justiça é um sentimento perene; de que os homens, época por época, parecem ter experimentado a mesma sensação vacilante de mudança, de desacerto das instituições e das leis, denunciadas como imperfeitas, injustas e sempre piores que as das épocas precedentes. A noção da precariedade de tudo que é contemporâneo não é, aliás, específica do direito. Diz respeito a toda experiência humana, porque é uma condição do próprio fato da existência. As leis, como as instituições judiciárias que as devem aplicar, são substancialmente estáveis. Mas o mundo para que elas foram criadas se agita, e avança, e se transforma de momento a momento: novas realidades incessantemente brotam da vida; as conquistas da ciência e da técnica em todos os campos da atividade física e intelectual da humanidade desafiam legisladores e julgadores, em busca da tutela jurídica.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) É um aprendizado. O juiz-gestor-administrador vai melhorando sua performance. E cada dia apresenta novas fórmulas. Diz um sinalizador de alguns veículos que “Administrar é para Administrador.” É verdade! Só que o juiz-raiz conhece todos os sinais vivos para um melhor respirar no Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte ora agravada, para, reconhecendo a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a procedência da questão suscitada como omissa. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "(...) é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). (….) IV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.027.312; Proc. 2022/0292789-9; MA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte ora agravada, para, reconhecendo a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a procedência da questão suscitada como omissa. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "(...) é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). (...) (STJ, RESP 1.908.213/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021).IV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.027.312; Proc. 2022/0292789-9; MA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
requerente: Rosilene Rodrigues. Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais, e as quantias emprestadas foram revertidas para a conta bancária da parte autora, conforme TED juntado em ID nº 91983824, não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma. Diante das disposições acima expendidas e considerando o contrato acostado aos autos, contendo a oposição da digital do contratante e subscrito por pessoa de confiança, entendo que não se sustentam as alegações autorais, ainda que considerado seu analfabetismo, no que se refere ao pedido de anulação do débito. Repise-se que ainda que não se ignora o fato de a parte demandante ser analfabeta, o contrato juntado atende ao regramento trazido no artigo 595, do Código Civil, no que ressalta-se sua validade. O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação entre as partes, bem como ser pessoa de pouco saber e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil praticados, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira/requerida, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, os precedentes pátrios tem se manifestado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA ANALFABETO. CASO ESPECÍFICO EM QUE HÁ A ASSINATURA DE FILHO DO ANALFABETO E OUTRA TESTEMUNHA. DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ANUÊNCIA MESMO QUE SEM INSTRUMENTO PARTICULAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR SE BENEFICIOU DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELO BANCO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO DO REQUERIDO RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900812468 nº único0001563-90.2018.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 30/07/2019) (TJ-SE - AC: 00015639020188250013, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AVENÇA POR PRESENÇA DE TESTEMUNHA INSTRUMENTAL ÚNICA – ASSINATURA A ROGO POR SUA FILHA E POR TESTEMUNHA – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DO CONTRATANTE – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Comprovada a contratação e que o valor do crédito foi depositado em conta pessoal do requerente, deve ser considerada válida a contratação, ainda que firmada com a presença de uma única testemunha instrumental. II - Tendo o autor faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da aplicação das penas por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida. (TJ-MS - AC: 08000413820188120051 MS 0800041-38.2018.8.12.0051, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019). Portanto, resta dos autos a existência e validade da contratação e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem material. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível“” Não assiste razão a apelante. A instituição financeira juntou a Cédula de Crédito Bancária, bem como o comprovante de crédito, em id. 33784127 e seguintes. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela parte apelante junto ao Banco apelado, visto que a parte consumidora sustenta não ter contratado nenhum cartão de crédito, tampouco liberado-o para uso. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelado, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. Destaca-se que o instrumento contratual juntado aos autos pela instituição financeira apelada estipula de forma clara que o pacto se referia à contratação de cartão de crédito com desconto dos pagamentos nos proventos da autora/apelante, o que denota a escorreita celebração da modalidade contratual em discussão. 3. Nesses termos, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores. Inclusive por não ter sido adequadamente impugnada a autenticidade dos documentos, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 4. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA; Rec 0805594-50.2022.8.10.0029; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; DJNMA 08/05/2023) (Mudei o layout, minha responsabilidade.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DA ASSINATURA A ROGO PREENCHIDOS. ART. 595 DO CC. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO PROVIDO. I. De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. A 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito. III. O Banco réu apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado ao inequívoco recebimento do crédito, conforme extrato bancário juntado pela própria autora, mostra-se suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. lV. Apelo provido. (TJMA; AC 0800384-12.2022.8.10.0128; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 20/04/2023) (Mudei o layout, minha responsabilidade.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PESSOA ANALFABETA. APLICAÇÃO DA 2ª TESE DO IRDR Nº 53.983/2016. I. Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu. II. O fato de a apelante ser analfabeta não nulifica o negócio jurídico, nos termos do que determina a 2ª Tese do IRDR 53.983/2016, pois A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (TJMA; AC 0009783-81.2016.8.10.0040; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; Julg. 27/01/2022; DJEMA 28/01/2022) (Mudei o layout, minha responsabilidade.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II. No caso dos autos, conforme destacado pelo magistrado de 1º grau restou comprovado que o contrato (ID 36697563) possui digital do autor, e está assinado por duas testemunhas, sendo as duas filhas da
apelante: Antônia das Graças Moreira da Silva; Cássia Vanessa Moreira da Silva. Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais, e as quantias emprestadas foram revertidas para a conta bancária da parte autora, em ID nº 36697563. Pág. 1, não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma. III- Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo de pessoa analfabeta por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação. lV. Quanto à condenação em litigância de má-fé, tenho que o reconhecimento da litigância de má-fé exige prova do dolo e/ou culpa da parte acusada de conduta ilegal ou que ela tenha ocultado a verdade dos fatos ou violado a Lei a fim de obter alguma vantagem. Consoante art. 80, I, do CPC: considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso. V. No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora/apelante recebeu o valor do empréstimo alegado na inicial como inexistente com a juntada dos extratos bancários pela instituição financeira conforme TED de ID nº 13581852. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0803705-17.2020.8.10.0034; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; DJEMA 23/03/2022) (Mudei o layout, minha responsabilidade.) Os Tribunais-federados seguem o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE INDICAM A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA QUANTO AO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Juízo a quo concluiu pela legalidade da contratação de empréstimo onde consta assinatura da apelante cuja autenticidade não foi questionada. 2. A despeito dos precisos fundamentos expostos na sentença, a apelante se limita neste recurso a reiterar, de forma genérica, a tese de que não constam rubricas em todas as laudas do contrato apresentado. 3. Da análise do contrato juntado pelo Apelado às fls. 216/218, percebe-se que a apelante assinou de próprio punho o contrato de empréstimo consignado, para obter a liberação do valor de R$777,60 (setecentos e setenta e sete reais, e sessenta centavos). 4. Uma vez que as provas produzidas nos autos não corroboram a tese de negativa de contratação, mas, ao contrário, indicam a ciência da apelante quanto ao negócio contestado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. 5. Recurso conhecido e não provido com majoração dos honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça a Apelante. (TJAM; AC 0616830-40.2019.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 12/05/2023; DJAM 12/05/2023) (Mudei o layout, minha responsabilidade.) 6200316764 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRETENSÃO DE CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDA COM A CONTRATAÇÃO DE MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. A responsabilidade e´ objetiva nas relações de consumo, a` luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento nº 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. Werson Rego, Julgamento: 02/03/2016, 25a Câmara Cível. 2. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é aplicável às instituições financeiras. " 3. O contrato juntado pela Instituição Financeira ré/apelada evidencia a modalidade do contrato, constando, com clareza, sua denominação, atestando que se trata de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento. 4. O contracheque juntado pela autora/apelante demonstra a existência de outros empréstimos na modalidade consignada, bem como o relativo ao cartão de crédito em questão, confirmando sua ciência quanto à característica do negócio firmado, bem como costume e conhecimento a` forma de pactuação e termos contratuais, afastando a hipótese de vício de consentimento. 5. As faturas juntadas pelo apelado comprovam que a apelante realizava o pagamento apenas do valor mínimo descontado em seus vencimentos, fazendo com que sobre o montante devido incidissem juros e demais encargos contratuais, inerentes a esse tipo de operação financeira. 6. O contrato e´ válido e, não evidenciada ilicitude no agir do banco apelado, não há dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, impondo a manutenção da sentença. Precedentes: 0003873-48.2020.8.19.0213. Apelação. Des(a). Werson Franco Pereira Rêgo. Julgamento: 10/08/2022. Vigésima Quinta Câmara Cível; 0017899-16.2018.8.19.0021. Apelação. Des(A). Sérgio Seabra Varella. Julgamento: 03/03/2021. Vigésima Quinta Câmara Cível. 7. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em desfavor do autor/apelante, para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0029392-31.2021.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 12/05/2023; Pág. 720) (Mudei o layout, minha responsabilidade.) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Descontos efetuados pelo requerido. Contratos juntados. Valor dos mútuos depositados e não devolvidos. Sentença improcedente. Irresignação autoral. Sem razão. Contrato formalizado juntado e depósitos comprovados. Litigância de má-fé verificada e mantida. Manutenção sentença. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202300810352; Ac. 15635/2023; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Costa Neto; DJSE 11/05/2023) (Mudei o layout, minha responsabilidade.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PESSOA IDOSA E APOSENTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE DISPENSA AUTENTICAÇÃO POR TABELIONATOS. DOCUMENTAÇÃO AUTÊNTICA (ART. 425, § 1º, DO CPC). INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PARA VALIDADE DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. PESSOA ALFABETIZADA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACERVO COMPROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO QUESTIONADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PACTUADOS PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, verifica-se que o apelante impugnou os documentos acostados pelo banco apelado, sob o argumento de que são cópias não autenticadas por tabelionatos e sem apresentação dos originais. É cediço que as reproduções digitalizadas de documento público ou particular, quando juntado aos autos por advogados, fazem a mesma prova que os originais, a teor do que dispõe o art. 425, § 1º, do CPC, de sorte que dispensa a autenticação por tabelionatos, por serem considerados autênticos. 2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a promovida e a parte promovente, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da instituição financeira na repetição do indébito em dobro e em reparação por danos morais. 3. É iniludível que o vínculo estabelecido entre as partes seja regido pelas normas da Lei consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: A) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a parte demandante não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. Nesse ponto, cabe ressaltar que o demandado juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo(fls. 225/228), devidamente assinado, bem como acostou às fls. 135, recibo do valor transferido para o autor. 5. Nesse cenário, vê-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na esteira do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 6. O recorrente argumenta, ainda, que inexiste "contrato esfacela-se ante a falta indispensável das testemunhas instrumentárias". Ora, como se sabe, para a validade do negócio jurídico é desnecessária a presença de testemunhas para perfectibilização do contrato. 7. A presença de testemunhas só seria necessária na hipótese de contrato firmado por pessoa analfabeta. No entanto, não é este o caso dos autos. Analisando detidamente o feito, observa-se que o recorrente assinou o contrato de crédito consignado em apreço, bem como apresentou procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais devidamente assinados (fls. 12/17). 8. Desse modo, compreende-se que inexiste comprovação de qualquer vício de consentimento. Assim, restam devidamente provadas nos autos a existência, a validade e a eficácia do contrato em questão, não merecendo prosperar o apelo. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0127351-47.2019.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 02/05/2023; DJCE 10/05/2023; Pág. 199 (Mudei o layout, minha responsabilidade.) Acertou o juízo de solo. Mantenho o teor integral da sentença do Juízo de solo. Sentença sem reparos. IV – Concreção final 1 – Alio-me com rigorismo ao enunciado da Súmula 586 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Ciência ao douto MPE. 5 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800553-73.2020.8.10.0029 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL – CAXIAS
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Adotando parâmetros objetivos, o art. 932, IV, do Código Fux, incumbiu o relator de negar provimento ao recurso que contrarie: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e o inciso V do mesmo dispositivo, autoriza o relator a, após facultar a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O STF, nossa Corte Maior, e o Superior Tribunal de Justiça, já sedimentaram as decisões monocráticas. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema III – Manifestação do Juízo de solo III.I – Da sentença “Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA NONATA RODRIGUES em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 91983819, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação. Réplica da parte autora no ID 92895585. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Da prescrição Analisando detidamente os autos, constato que o banco réu arguiu, em preliminar, na contestação, a prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais. Sustentou o banco réu a preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3o, IV e V, do Código Civil. Antecipo que razão não lhe assiste. A presente demanda possui natureza condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, ante o não cumprimento do dever de informação. Em casos tais, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último pagamento/desconto indevido, por se tratar de prestações de trato sucessivo, não se visualizando o implemento do prazo no presente caso. Nesse sentido, colhem-se precedentes: TJ-MG - Apelação Cível AC 10474100018578001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/02/2016 Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação. TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110610006293 DF 0000629-04.2011.8.07.0006 (TJ-DF) Data de publicação: 27/01/2015. Ementa: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. II - Deu-se provimento ao recurso. Litigante habitual Obviamente as alegações de advocacia predatória e multiplicidade de ações são importantes de devem ser combatidas, contudo, necessária a análise do processo, possibilitando assim a averiguação de eventual condutas indevidas das partes Assim, este ponto não ocasiona a extinção sem resolução do mérito, cabendo ainda comunicações por parte do réu aos respectivos órgãos de controle e entidades de classe. Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição. O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, posto que tomou todas as precauções necessárias. Por fim, alega ter títulos hábeis que o legitime descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora. Desde a preambular o autor alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu em seu benefício a título de crédito consignado dizendo não autorizou o serviço de empréstimo bancário referente ao contrato nº 51-818152594/16. Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Dito isso, passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o empréstimo consignado foi, ou não, contratado pelo Autor, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil). Neste ponto, verifica-se que o contrato (ID 91983820) possui digital do autor, e está assinado a rogo por pessoa de confiança da autora, a saber filha da