Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RUY SILVA REIS ADVOGADA: LUCIANE PEREIRA NUNES OAB/MA 16802-A
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. USO DE MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ADEQUADAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIZADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. No que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a revisão da pena, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1704043/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020) 2. O fato de o réu ter premeditado o crime, uma vez que presenciou a traição em um dia e, no dia seguinte, ofereceu-se para levar sua filha à escola com vistas a ficar a sós com a vítima e ceifar a sua vida, demonstra a frieza do agente, relevando uma culpabilidade mais elevada. 3.Também acertada tal valoração pelo juízo a quo, uma vez que, consoante exposto, a vítima deixou 3(três) filhos órfãos, que dependiam dela economicamente, causando uma enorme desestrutura familiar e social. 4. A Corte Superior considera o vetor do comportamento da vítima neutro, não podendo ser desfavorável ao apenado na dosimetria da pena. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 473.972/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/3/2017). Agravo regimental desprovido. 5. A pena aplicada em desfavor do requerente revela-se irretocável, pois foram obedecidos todos os parâmetros legais e devidamente fundamentada; 6. Revisão criminal improcedente. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL - 14/10/2022 A 21/10/2022 REVISÃO CRIMINAL Nº. 0811062-82.2022.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0811062-82.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, conheceram e julgaram improcedente a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (REVISOR), SAMUEL BATISTA DE SOUZA, GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. São Luís, 21 de outubro de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal promovida por Ruy Silva Reis, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processual Penal, contra sentença proferida pelo Juiz Presidente do 2º Tribunal Popular do Júri da Comarca de São Luís (ID. 17541245), que o condenou à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, em razão do cometimento do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I, III, IV e V, do Código penal, (homicídio qualificado por motivo torpe, uso de meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio). Em sua petição inicial (ID nº 17539682), o requerente sustenta que a decisão, ora vergastada carece de reparos no que diz respeito à dosimetria da pena. Dessa forma, requer a readequação da pena-base para o seu mínimo legal ou próximo disto, ao argumento de que não houve fundamentação idônea que justifique a aplicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pugna ainda pelo reconhecimento da circunstância judicial – comportamento da vítima, a fim de reduzir a reprimenda Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID n.º 18068876), sustenta que pretende o requerente a discussão de matéria (redimensionamento da pena), que poderia ter sido levantada quando da interposição do Recurso de Apelação e que, embora não tenha sido alvo da insurgência recursal, foi apreciada pelo Juízo ad quem como irretocável. Assim, opinou pela improcedência da revisão criminal proposta. É o relatório. VOTO Admito o processamento da revisão criminal, porquanto satisfeitos os seus pressupostos. De início, é de fundamental importância ressaltar que a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como se fosse apelação (EDcl no AgRg no HC 693.333/AP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Em suas razões expressas na presente Revisão Criminal, o requerente combate, exclusivamente, a dosimetria aplicada, pretendendo, em síntese, modificar a pena que lhe fora imposta, ante o suposto desacerto do juízo sentenciante na aplicação da reprimenda imposta. Em específico, assevera que, de forma equivocada, foram valoradas negativamente como circunstâncias judiciais a culpabilidade e consequências do crime. Afirma ainda que o comportamento da vítima foi relevante para a prática do crime, contudo não aplicou essa circunstância para reduzir a pena. Requer assim a redução da pena base para o mínimo legal, aduzindo a ausência de motivação idônea para justificar o seu aumento. Não merece prosperar a presente ação originária. Explico. Diante do cerne da questão, transcrevo fragmento específico da sentença condenatória (ID 17541245): “ (…) No tocante à culpabilidade: Tenho-a como extremamente reprovável, merecedor de elevada censura, posto que o delito foi perpetrado com frieza e premeditação, razão pela qual a pena base deve se afastar do mínimo legal. Com efeito, e, enciumado por ter flagrado a vítima trocando carícias com outro homem, o acuado ficou transtornado, razão pela qual arquitetou toda a trama criminosa para dar cabo a vida dela, de modo que, no dia seguinte, voltou a procurá-la, oferecendo-se para levar a criança Sofia (filha de Vandinalva) à escola, o que foi feito na companhia da vítima, tendo como transporte o veículo de propriedade do acusado, porém a vítima nunca mais foi vista com vida.(...) (…) As consequências extra penais do crime: São graves as consequências extra penais do crime, tendo em vista que, com a morte prematura da vítima, ficaram ma orfandade três crianças menores, que dela dependiam economicamente, o que é de todo desfavorável ao acusado (...) ” Na presente hipótese, ao contrário do que aduz a defesa, observo que o magistrado valorou razoável e proporcionalmente o vetor da culpabilidade e das consequências do crime, com a devida fundamentação idônea. Vejamos. A culpabilidade constante do art. 59 do CP está relacionada com o grau de reprovação social que o crime e o seu autor merecem (sentido lato), não se confundindo com aquela que compõe o conceito de delito (sentido estrito), devendo ser entendida como um “plus de reprovação da conduta do agente, que deverá contar com fundamentação concreta, idônea e individualizada” (SCHMITT, Rogério. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16 ed. São Paulo: Editora Juspodium, 2022, p. 131). No caso, o fato de o réu ter premeditado o crime, uma vez que presenciou a traição em um dia e, no dia seguinte, ofereceu-se para levar sua filha à escola com vistas a ficar a sós com a vítima e ceifar a sua vida, demonstra a frieza do agente, relevando uma culpabilidade mais elevada Nesse sentido também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FRIEZA E PREMEDITAÇÃO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AFASTAMENTO QUE ESBARRA NO ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 1.1. In casu, o desvalor da culpabilidade decorreu da frieza e premeditação no cometimento do crime, justificativa idônea conforme precedentes. 1.2. O afastamento dos elementos apontados pelo Tribunal de origem com base em fatos e provas constantes dos autos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1662255 PA 2017/0067194-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018) (grifo nosso) No que diz respeito as consequências do crime, esta “no exame das consequências da infração penal, o juiz avalia o maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos seus familiares ou à sociedade” (SCHMITT, Rogério. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16 ed. São Paulo: Editora Juspodium, 2022, p. 169). No caso em questão, também acertada tal valoração pelo juízo a quo, uma vez que, consoante exposto, a vítima deixou 3(três) filhos órfãos, que dependiam dela economicamente, causando uma enorme desestrutura familiar e social. Quanto ao comportamento da vítima: (…) Foi relevante para a eclosão do evento criminoso, dadas à provocações feitas ao réu. Verifica-se que, nesse ponto, o juiz sentenciante apesar de reconhecê-la, deixou de valorá-la, logo optou por neutralizar os seus efeitos, o que é permitido consoante entendimento jurisprudencial, apenas sendo vedada a sua aplicação de forma desfavorável ao réu, o que não foi o caso. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do STJ: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL. VETORIAL DECOTADA. PENA-BASE REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. I - "Esta Corte Superior considera o vetor do comportamento da vítima neutro, não podendo ser desfavorável ao apenado na dosimetria da pena. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 473.972/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/3/2017). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1722826 AL 2018/0028004-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018) Ademais, destaca-se que o recorrente não apresentou nenhuma irresignação quanto à segunda e terceira fase da dosimetria da pena e, considerando que devidamente aplicadas e justificadas, mantenho in totum a sentença, ora atacada.
Ante o exposto, e em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, admito a presente demanda revisional e JULGO IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de outubro de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator