Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788973/MA (2024/0422760-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS MORAIS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DE JESUS MORAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. SINTSEP. ILEGITIMIDADE DA PARTE INTEGRANTE DE CATEGORIA LABORAL REPRESENTADA POR OUTRO SINDICATO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A PRESENTE CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DA LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA EXECUTAR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP (SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO) A RESPEITO DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE URV, BEM COMO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO IUDICATO A RESPEITO DE TAL MATÉRIA NESTES AUTOS. 2. A DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA OCORRE POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, MOMENTO NO QUAL A PARTE EXEQUENTE COMPROVARÁ O SEU ENQUADRAMENTO AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA, ISTO É, DE QUE PERTENCE À CATEGORIA ALBERGADA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO PELA PARTE RECORRENTE. 3. O ACÓRDÃO EXEQUENDO LIMITA-SE A DETERMINAR O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS PERTENCENTES À CATEGORIA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP-MA), AO PASSO QUE, DO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE, OBSERVA-SE QUE ESTA É VINCULADA AO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO MARANHÃO (SINPROESEMMA); PORTANTO, NÃO É INTEGRANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL TITULAR DO DIREITO MATERIAL ASSEGURADO PELO TÍTULO EXECUTIVO. 4. HAVENDO ENTIDADE SINDICAL MAIS ESPECÍFICA QUE ATUA NA MESMA BASE TERRITORIAL E REPRESENTA DIRETAMENTE OS SERVIDORES DOS QUADROS DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, QUAL SEJA, O SINPROESEMMA, FORÇOSO RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE RECORRENTE PARA EXECUTAR INDIVIDUALMENTE AS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA (PROCESSO N° 6542/2005) PROPOSTA PELO SINTSEP-MA, TENDO EM VISTA A VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. 5. NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR QUE HOUVE AQUI PRECLUSÃO, VISTO QUE A DECISÃO DE EXTINÇÃO FOI PROFERIDA NO MOMENTO OPORTUNO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, NA QUAL O JUÍZO A QUO, NO PRIMEIRO LIDAR COM A CONDIÇÃO INDIVIDUAL E ESPECÍFICA DA ORA APELANTE, VERIFICOU O SEU NÃO ENQUADRAMENTO ENTRE OS ABARCADOS PELA SENTENÇA EM EXECUÇÃO. ASSIM, SOMENTE NESSE MOMENTO HOUVE AVALIAÇÃO DEVIDA DA CONDIÇÃO DA AQUI RECORRENTE, COM MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DISSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO NA ESPÉCIE. PRECEDENTE DESTA CORTE CITADO. 6. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 508 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada atinente à legitimidade ad causam para propositura de execução individual decorrente de ação coletiva, sustentando ser a fase de liquidação obrigatória por arbitramento o momento processual para se tratar da legitimidade ativa dos substituídos que dela participaram. Argumenta: Diante disso, em nome da segurança jurídica, é que resta preclusa a aferição da legitimidade a essa altura, por já se ter passado a fase processual mais adequada para isso, que foi o momento em que o servidor público passou a compor a lide 6542/2005, não sendo o caso de – mais de 10 anos depois – após o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos do servidor público ora exequente, vir o judiciário e determinar que ele é ilegítimo para promover o cumprimento da decisão homologatória (fls. 675 - 676). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, relativamente a alínea "c", incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ademais, relativamente a alínea "c", verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.