Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Melina Veríssimo Anjo DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Juliano José Sousa dos Anjos APELADA: CEUMA – Associação de Ensino Superior ADVOGADO: Dr. Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6817) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PROVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805184-76.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Melina Veríssimo Anjo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida em face de CEUMA – Associação de Ensino Superior, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id nº 38894140), a Apelante afirma que não deu causa à perda dos benefícios educacionais, sustentando que o cancelamento do PROUNI e do FIES decorreu exclusivamente de falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, consubstanciada na demora injustificada para lançar as notas e abonar as faltas relativas ao regime especial de estudos por maternidade. Alega que, embora tenha cumprido todas as exigências acadêmicas impostas pela universidade, suas informações não foram corretamente registradas no sistema, fazendo com que constasse como reprovada em disciplinas, o que ocasionou o cancelamento automático dos programas sociais por insuficiência de aproveitamento acadêmico. A Apelante sustenta que a sentença recorrida deixou de considerar adequadamente as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de que se encontrava em regime especial de estudos em razão da maternidade, com respaldo no regimento interno da própria instituição de ensino, que assegura condições diferenciadas de avaliação e registro acadêmico para alunas nessa situação. Argumenta que, se as notas e o abono de faltas tivessem sido lançados de forma tempestiva, não teria perdido os benefícios educacionais. Defende que a instituição de ensino não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, uma vez que juntou aos autos apenas telas sistêmicas unilaterais, sem comprovação de datas de lançamento, as quais seriam insuficientes para demonstrar que as informações acadêmicas foram registradas em tempo hábil. Sustenta que tais documentos não afastam a falha na prestação do serviço, sobretudo diante das divergências existentes entre os registros apresentados ao longo do processo. A Apelante ressalta que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço educacional, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, enfatizando que o atraso no lançamento de notas e no abono de faltas comprometeu diretamente sua permanência nos programas PROUNI e FIES, ocasionando prejuízos acadêmicos e financeiros relevantes. Assevera, ainda, a ocorrência de dano moral, ao argumento de que a perda dos benefícios educacionais e a consequente interrupção de seus estudos lhe causaram angústia, aflição psicológica e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente em contexto de fragilidade emocional decorrente da maternidade recente e dos cuidados com filha recém-nascida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar a correção dos registros acadêmicos, possibilitar a continuidade ou regularização de sua vida acadêmica e condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 38894140), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa (Id nº 39458882), manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso para manter íntegra a sentença de base. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a parte Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. A controvérsia central do presente recurso de Apelação Cível reside na determinação da responsabilidade pela perda dos benefícios educacionais (PROUNI e FIES) pela Apelante e na configuração de eventual dever de indenizar por danos morais por parte da Apelada. A Apelante sustenta que a perda dos benefícios e o consequente "abandono de curso" foram causados por falhas da instituição de ensino, especialmente pela demora no lançamento de notas e abono de faltas durante um período de regime especial por licença-maternidade. Por outro lado, a Apelada e a sentença de primeiro grau defendem que a perda dos auxílios decorreu exclusivamente do insuficiente rendimento acadêmico da aluna. Inicialmente, é imperioso reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre a estudante e a instituição de ensino superior caracteriza-se como uma relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Apelante, na condição de destinatária final dos serviços educacionais prestados pela Apelada mediante remuneração, enquadra-se no conceito de consumidora, ao passo que a CEUMA, como fornecedora de serviços, submete-se às regras da legislação consumerista. A consequência precípua dessa subsunção é a aplicação da responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços, conforme o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, para que se configure o dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa do fornecedor, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito, nos termos do § 3º do mesmo artigo. O cerne da argumentação da Apelante reside na alegação de que a instituição de ensino agiu em desconformidade com suas próprias normas internas ao gerenciar seu período de licença-maternidade. De fato, a Resolução CEPE nº 019/2015 da Apelada, é o diploma normativo que rege as avaliações e regimes especiais da instituição. Especificamente, o artigo 23 da referida Resolução preceitua que "O regime especial estender-se-á, também, à licença maternidade, a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses" (Id nº 38894066). Esta previsão demonstra o reconhecimento da particularidade da situação da estudante-mãe e a necessidade de um tratamento diferenciado. Contudo, a disposição mais relevante para o deslinde da presente controvérsia encontra-se no parágrafo único do artigo 30 da mesma Resolução CEPE nº 019/2015. Este dispositivo estabelece, de forma categórica e inequívoca, que "É vedado ao estudante a realização de provas durante o período de afastamento constante no atestado – toda e qualquer prova realizada neste período não será corrigida nem registrada no sistema, haja vista que o estudante estará sob atestado médico, ou seja, com afastamento no referido período”. A Apelante alega ter sido obrigada a realizar provas durante o período em que estava sob regime especial domiciliar (Id nº 38892423). Esta alegação, se comprovada, revela uma flagrante violação da própria norma interna da Apelada. A instituição de ensino não poderia ter compelido a estudante a realizar avaliações em um período no qual suas regras expressamente vedavam tal prática, sob a cominação de que as provas sequer seriam corrigidas ou registradas. Ao proceder de tal forma, a Apelada incorreu em conduta contraditória e lesiva, que gerou uma situação de insegurança jurídica e acadêmica para a Apelante. É crucial observar que a defesa da Apelada, bem como a fundamentação da sentença de primeiro grau, baseia-se na insuficiência do rendimento acadêmico da Apelante, aferido a partir das notas supostamente lançadas no sistema para o primeiro e segundo semestres de 2019. No entanto, se essas avaliações foram realizadas em desacordo com o parágrafo único do artigo 30 da Resolução CEPE nº 019/2015, sua validade para fins de aferição de rendimento acadêmico e manutenção de benefícios como PROUNI e FIES torna-se questionável. Não se pode exigir de um estudante um determinado aproveitamento com base em um processo avaliativo que a própria instituição reconhece como nulo ou inválido em suas regras internas. A partir da análise dos documentos e das alegações, a narrativa da Apelante sobre a falha na prestação do serviço educacional da Apelada ganha robustez. A desídia da instituição em lançar as notas tempestivamente e em abonar as faltas de uma aluna em regime especial de licença-maternidade, contrariando suas próprias diretrizes internas, é um elemento crucial. A Apelante demonstrou ter buscado reiteradamente a regularização de sua situação, conforme atestam as conversas via WhatsApp com o corpo docente e a coordenação do curso, mencionadas na inicial e confirmadas pela própria instituição em respostas a ofícios da Defensoria Pública. A demora e a falta de uma solução administrativa eficaz forçaram a aluna a uma "verdadeira via crucis", utilizando seu tempo produtivo para resolver um problema causado pela própria fornecedora. A tese da Apelada, acolhida em primeiro grau, de que a perda dos benefícios se deu exclusivamente por insuficiência acadêmica da aluna (60% no primeiro semestre de 2019 e menos de 75% no segundo semestre de 2019), não se sustenta diante da irregularidade da base de cálculo desse aproveitamento. Se as avaliações que geraram tais percentuais foram aplicadas em desrespeito à norma interna que proíbe a realização de provas durante o regime domiciliar por licença-maternidade, os resultados delas derivados não podem ser considerados válidos para justificar a perda dos programas sociais. O sistema acadêmico que registrou tais notas, sem observar a particularidade do regime especial, falhou em fornecer um serviço adequado e em cumprir com os deveres de lealdade e boa-fé objetiva inerentes à relação de consumo. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é plenamente aplicável ao caso. A Apelante é hipossuficiente técnica e informacionalmente em relação à instituição de ensino, que detém o controle dos registros acadêmicos, das datas de lançamento de notas, do processamento dos abonos de faltas e da aplicação das próprias normas internas. A alegação da Apelante de que foi compelida a realizar provas durante o regime especial, que resultou na perda dos benefícios, mostra-se verossímil e encontra amparo na própria Resolução CEPE nº 019/2015 da instituição. Caberia à Apelada, portanto, comprovar que as avaliações que levaram à insuficiência de rendimento acadêmico foram realizadas em conformidade com suas próprias normas ou que a perda dos benefícios não teve qualquer relação com a alegada falha na prestação do serviço. As "telas sistêmicas" mencionadas pela sentença e pela Apelada são insuficientes para tal prova, uma vez que são documentos unilaterais e, como bem apontado pela Apelante na réplica, passíveis de inserção e edição pela própria faculdade, especialmente se não acompanhados de elementos comprobatórios da conformidade com o regime especial da aluna. A falha na prestação do serviço é ainda mais evidente quando se considera que a Portaria Normativa MEC nº 19/2008, que regulamenta o PROUNI, e a Portaria nº 208/2019, que regulamenta o FIES, exigem o aproveitamento de no mínimo 75% das disciplinas cursadas para a manutenção dos benefícios. Se as bases para a aferição desse aproveitamento foram viciadas pela conduta da instituição que desrespeitou suas próprias normas de regime especial, então a perda dos benefícios não pode ser atribuída à culpa exclusiva da aluna, mas sim à falha do fornecedor. O registro de "abandono de curso" também se mostra inadequado e lesivo. A Apelante demonstrou ter buscado o trancamento do curso justamente em virtude dos transtornos causados pela instituição e da impossibilidade de rematrícula devido à situação acadêmica irregular. Exigir que a aluna estivesse "regularmente matriculada" para solicitar o trancamento, conforme alegado pela Apelada (ID 38894063, p. 9), constitui uma prática abusiva quando a própria condição de irregularidade foi imposta pela falha da instituição. A falha na prestação do serviço educacional, nos termos delineados, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. A Apelante, no momento em que necessitava de apoio e compreensão da instituição em virtude do nascimento de sua filha prematura e da concessão do regime especial, viu-se em uma situação de grande angústia e estresse. A incerteza quanto ao seu futuro acadêmico, a perda de benefícios essenciais para sua educação e o registro indevido de abandono de curso são fatores que atentam contra a dignidade da pessoa humana e causam abalo psicológico considerável. A impossibilidade de dar continuidade aos estudos e a luta exaustiva para tentar regularizar uma situação que não deu causa, caracterizam o chamado "desvio produtivo" do consumidor, tese que encontra respaldo na doutrina e jurisprudência para justificar a reparação de danos morais quando o fornecedor impõe ao consumidor a perda de seu tempo útil para solucionar problemas decorrentes da má prestação do serviço. A Apelante dedicou um tempo valioso, que deveria ser empregado em sua recuperação pós-parto, nos cuidados com sua filha e em seus estudos, à tentativa de resolver entraves burocráticos e acadêmicos gerados pela ineficiência e pela desídia da Apelada. A quantificação do dano moral deve observar o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração de práticas semelhantes. O valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional aos transtornos e constrangimentos vivenciados pela Apelante, sendo apto a cumprir essa dupla finalidade. A Apelada, em sua contestação, e a sentença de primeiro grau, citaram precedentes para sustentar a ausência de dano moral ou a legitimidade da cobrança em caso de insuficiência acadêmica ou ausência de comunicação formal de desistência. Todavia, os casos colacionados não se amoldam perfeitamente à situação fática em tela, pois não abordam a peculiaridade da violação das próprias normas internas da instituição de ensino em relação ao regime especial de licença-maternidade e a imposição de avaliações em período vedado. A tese central da presente demanda é a falha na prestação do serviço educacional que antecedeu e provocou a suposta insuficiência acadêmica, bem como a perda dos benefícios. Em suma, a conduta da instituição de ensino Apelada violou o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de cooperação e informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor. A desconsideração de suas próprias normas, a desídia no tratamento da situação acadêmica da Apelante e a consequente imposição de obstáculos indevidos ao exercício do direito à educação justificam a reforma da sentença.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Apelo para determinar que a Apelada proceda à retificação dos registros acadêmicos da Apelante, excluindo qualquer informação de "abandono de curso" e emitindo declaração de que a Apelante cursou Engenharia Civil até o 7º período, com o histórico escolar devidamente atualizado, desconsiderando as notas e faltas referentes às disciplinas cursadas durante o período de regime especial domiciliar por licença-maternidade em que a realização de provas era vedada por suas próprias normas internas, bem como condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação e inverter o ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2