Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813967-57.2022.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551-A
REU: ELIZETH DE JESUS VIEGAS SOARES FONSECA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE PAULA PEREIRA - OAB/MA 3032-A SENTENÇA QUE ACOLHE EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO: 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ELIZETH DE JESUS VIEGAS SOARES FONSECA. Em síntese, narrou a parte autora que é credora da requerida na importância de R$ 7.893,65 (sete mil e oitocentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos) e que em razão de um desconto aplicado, a dívida perfaz o valor de R$ 5.525,55 (cinco mil e quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) referente as mensalidades escolares do curso de Engenharia Civil, ministrado pela autora, em favor de ARTHUR VIEGAS SOARES FONSECA (filho da autora), no primeiro semestre letivo de 2017. Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória, onde informou que realmente efetuou a matrícula e seu ilho junta à instituição de ensino, no ano de 2017, entretanto a referida matrícula foi feita por meio do Financiamento Estudantil – FIES. Alegou que Arthur Viegas está pagando junto ao Ministério da Educação, as parcelas do financiamento estudantil referente ao curso efetuado junta à embargada. Em razão disto, pediu a declaração de nulidade da dívida cobrada (ID 100410569). A parte autora (ora embargada) apresentou manifestação aos embargos, onde reiterou a validade da cobrança (ID 103079802). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas produzidas nos autos são o suficiente para o desate da matéria. Inicialmente, registre-se a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, sendo certo que a requerente é fornecedora de serviços e a parte requerida é destinatária final (artigos 2º e 3º, do CDC). Pois bem. No caso dos autos, a ação monitória foi proposta com as seguintes indicações de prova escrita: contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 36/74),histórico escolar (fls. 75/76) e planilha de atualização do débito (fls. 108). Restou incontroverso que a pate requerida/embargante usufruiu dos serviços educacionais, cujas mensalidades se venceram nos meses de fevereiro a junho/2017, conforme se desprende do histórico escolar colacionado nos autos. É de se notar que nos embargos monitórios apresentados pela parte requerida, esta sustentou, em suma, que não possui responsabilidade pelas mensalidades apontadas, uma vez que estas foram financiadas pelo programa de financiamento estudantil FIES. Não obstante registro, de início, que, o contrato juntado pela parte embargada em ID 63050188, carece de assinatura da parte embargante, ademais o vínculo contratual está demonstrado pelo boletim de notas juntado em ID 63050187. Frise-se que a cobrança está sendo feita em virtude de não ter havido o repasse referente às mensalidades 02 a 06 de 2017.1, entretanto, conforme documento juntado pela própria parte autora (ID 63050194), corroborado pelo contrato de financiamento do FIES juntado pela parte embargante (ID 100410573), está comprovado nos autos que o aluno matriculado, sob responsabilidade da embargante, ARTHUR VIEGAS SOARES FONSECA, era beneficiário de financiamento estudantil, e que foi recebido o contrato de financiamento pela IES na data de 03/04/2017 (ID 63050194). Outrossim, em documento juntado no ID 100410573, “o valor da mensalidade corresponde ao primeiro semestre do curso válido para o primeiro semestre de 2017”, não obstante na própria planilha de débito juntada pela parte autora (ora embargada) consta que a mensalidade do mês 03/2017 foi “quitada”. Sendo assim, não há que se falar em dívida a ser adimplida. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Alegação de inadimplemento da aluna - Ação monitória - Sentença de procedência dos embargos - Apelo interposto pela autora - Renovação de matrícula não comprovada pela instituição de ensino - Invalidade do contrato de prestação de serviços devido à ausência de assinatura da contratante - Aceite eletrônico gerado por número de IP desconhecido - Invalidade da cláusula contratual que exige desistência formal - Curso financiado integralmente pelo FIES - Inexistência de inadimplemento das mensalidades até o último aditamento do financiamento - Sentença mantida - Litigância de má-fé não caracterizada - Apelação desprovida (TJ-SP - Apelação Cível: 1005677-43.2022.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 16/11/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) Por isso, verificada a inexistência de dívida por parte da embargante. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ELIZETH DE JESUS VIEGAS SOARES FONSECA, e por consequência JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório ajuizado por Uniceuma – Associação de Ensino Superior. Por força da sucumbência, condeno a parte embargada – autora, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís-MA, 19 de Setembro de 2024 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.