Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2265411/MA (2026/0111797-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ELISABETE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA - MA002787
LEONARDO MENEZES AQUINO - MA018158A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Elizabete Pereira de Souza, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 630/631): CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Consoante entendimento pacificado desta Corte de Justiça, ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum, devendo ser mantida inalterada a sentença que com relação a ela, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, a teor do regramento inserto no art. 485, VI, do CPC; II – há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, à apelação interposta pelo agravante, preservando em sua totalidade a sentença monocrática; III – agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 689/709). Interposto agravo interno, o recurso foi parcialmente acolhido, em acórdão assim ementado (fl. 771): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, no bojo de recurso especial interposto contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte recorrente. A decisão agravada havia negado provimento à apelação da agravante e aplicado multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento na manifesta improcedência do agravo interno e na jurisprudência dominante da Câmara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno é interposto contra decisão monocrática que se apoia em jurisprudência do próprio tribunal, sem vinculação a precedente qualificado do STF ou do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.201 do STJ estabelece que é incabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno é interposto contra decisão baseada em precedente não qualificado, inclusive nos casos de distinção fundamentada. 5. No caso, a decisão agravada baseou-se na jurisprudência da própria Câmara, sem vinculação a precedente obrigatório. 6. Ainda que não se trate de IRDR, a lógica do Tema 1.201 aplica-se à hipótese, pois não se verifica ofensa a precedente qualificado. 7. Cabível o juízo de retratação parcial para afastar a aplicação da multa, com manutenção do acórdão quanto ao mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Juízo de retratação exercido para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mérito do acórdão mantido. Aponta a recorrente violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, defendendo que "In casu, o título coletivo abarca todos os servidores públicos do estado do Maranhão, sem traçar outros limites subjetivos, logo o título pode ser executado por aqueles que comprovem esta condição, conforme diversos julgados do STJ. Ademais, houve decisão judicial reconhecendo de forma equivocada a ilegitimidade da parte Exequente, ignorando que sobre este tema ocorreu preclusão, pois já houve liquidação por arbitramento onde a parte consta em lista homologada por ambas as partes com seu crédito individualizado. A parte juntou, desde a base, documento comprovando sua filiação e seu nome em lista homologada dos autos coletivos, logo a decisão não corresponde à verdade dos autos. Nos autos, foram ofertadas as fichas financeiras da parte Exequente, evidenciando sua filiação pelos descontos do sindicato coletivo, assim como foi fornecida lista dos autos coletivos com o nome da recorrente, porém mesmo isto sendo indicado, inclusive em sede de embargos de declaração, a corte estadual não apreciou os documentos. Assim, ao proferir decisão com base em premissa equivocada, o órgão julgador incorre em erro, pois declara situação diversa dos autos e, quando instado a se manifestar sobre a documentação, quedou-se omisso, pois não teceu qualquer comentário sobre a questão ou documentos suscitados, deixando a decisão em flagrante estado de vício de fundamentação e negando a devida prestação jurisdicional." (fls. 787/788). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 633/636), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 695/699), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões no sentido de que a parte ora recorrente não poder ser beneficiária/substituída da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, por possuir sindicato próprio, o SIMPROESSEMA, bem como afastando a ocorrência da preclusão arguida no caso. Destacam-se trechos dos acórdãos recorrido e integrativo (fls. 633/634): Ab initio, conforme já havia ressaltado na decisão agravada, tenho por improcedente o argumento da agravante de que a questão afeta à ilegitimidade estaria implicitamente preclusa, por não alegada na fase de conhecimento, pois, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive, na fase de cumprimento de sentença, desde que não decididas anteriormente, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, eis a jurisprudência: (...) Ultrapassado esse ponto, de melhor sorte não gozam os demais argumentos da recorrente, pois, analisando a documentação constante dos autos, extrai-se que a agravante é professora, possuindo sindicato próprio, o SIMPROESSEMA, o qual abrange os trabalhadores em educação básica das redes públicas estadual e municipais do Estado do Maranhão, o que, só por tal particularidade, já denota não poder ser beneficiária/substituída da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, não detendo, pois, legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada. Até porque, tal qual já ressaltado em inúmeras decisões emitidas por esta Egrégia Corte em situações equivalentes a destes autos, o SIMPROESSEMA, devidamente constituído por estatuto próprio 1 e dispondo de capacidade postulatória, possui demanda ainda em curso (Processo n. 56622-58.2014.8.10.0001), perante a 4 a Vara da Fazenda Pública da Capital, com a mesma causa de pedir e pedido (implantação do percentual de 21,7% e o consequente pagamento da diferença salarial em favor dos associados). Ademais, frise-se que, mesmo na hipótese de contribuição ao SINTSEP/MA, tal seria irrelevante a configurar-lhe a legitimidade, uma vez que, por decorrer de relação contratual, é facultativa, submetida ao regime jurídico de direito privado, não se confundindo com a vinculação sindical, a qual era obrigatória e automática, por decorrer de lei e dizer respeito à própria carreira. De acordo com entendimento pacificado do STJ, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento”. E o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial, só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. Ante tais particularidades, pelo fato de a recorrente não poder usufruir de sentença coletiva proposta por outra entidade a qual ela não pertence, há que ser mantida inalterada a sentença recorrida que reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam para figurar como beneficiária/substituída e exigir, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer encartada na ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (processo n. 037012-80.2009.8.10.0001). E fl. 697: Com se vê, o que almeja a embargante é, por via oblíqua e de maneira totalmente infundada, tentar convencer este Colegiado a modificar posicionamento adotado no acórdão, a fim de acolher a tese por ele sustentada nas razões do recurso atinente a sua legitimidade para promover o cumprimento de sentença, mesmo pertencendo a categoria profissional integrante de sindicato diverso, mormente baseada no argumento de preclusão, sendo que, conforme já havia exposto na decisão embargada, por se tratar a legitimidade de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive, na fase de cumprimento de sentença, desde que não decididas anteriormente: (...) Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA