Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DÉBORA REJANE CARDOSO FERREIRA ENGEL ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14.608) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSTE EM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame 1.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800723-19.2020.8.10.0070 – ARARI/MA
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, objetivando a remoção de poste instalado em imóvel de propriedade da autora e a reparação por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e, no mérito, se há obrigação de fazer relativa à remoção do poste e responsabilização da concessionária por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois os elementos constantes nos autos foram suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 371 do CPC. 4. A apelante não se desincumbiu de demonstrar que o poste limita ou impede a fruição do imóvel, conforme ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5. Não restou comprovado dano material, na modalidade de lucros cessantes, decorrente de eventual frustração na locação ou venda do imóvel, como exige o art. 402 do CC. 6. Não foi demonstrado nenhum infortúnio capaz de configurar dano moral indenizável, inexistindo prejuízo aos atributos da personalidade da apelante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia; 2. A remoção de poste instalado em imóvel deve ser analisada à luz da inexistência de limitação ao direito de propriedade; 3. Para a configuração de danos materiais e morais, exige-se efetiva comprovação do prejuízo, inexistente no caso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 373, I; CC, arts. 402 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ/SP, AC nº 1002764-84.2018.8.26.0462, Rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 19.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 25/02/2025 às 15:00 horas e finalizada em 06/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 RELATÓRIO Débora Rejane Cardoso Ferreira Engel, em 21/11/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25/10/2022 (Id. 23304193), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari/MA, Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 30/12/2020, em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, assim decidiu: “(…) De início, verifico que as fotografias carreadas aos autos (id.39548298) demonstram o poste objeto da lide. A autora em audiência informou que o poste existe há mais de 10 (dez) anos e que quando adquiriu o terreno não observou se o poste já existia no local (id.51611184), o que demonstra que o poste não prejudica o acesso ao imóvel. De efeito, o poste instalado não implica na redução da fruição do imóvel, ou seja, não impede o uso regular deste. Portanto, no caso dos autos não há prova de qualquer limitação concreta à utilização do imóvel pela autora. Ademais, nada nos autos apontam para qualquer risco concreto decorrente do posicionamento do poste. Observo ainda, que pelas fotos juntadas os fios elétricos não acarretam risco, pois estão em uma altura segura, de acordo com as normas técnicas. A autora também não comprovou nenhum prejuízo material, ou seja, que deixou de vender o imóvel por causa do referido poste. Frisa-se que o serviço prestado pela ré se mostra essencial, não podendo a coletividade ser prejudicada. Não há razão, portanto, que justifique o acolhimento do pedido de obrigação de fazer. (…)
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23304197, preliminarmente, pugna a parte apelante, pelo reconhecimento de cerceamento de seu direito de defesa, pois pleiteou “a realização de perícia técnica com o intuito de definir o valor médio de aluguel para terrenos com as dimensões do imóvel da Autora e possibilitar o justo arbitramento do quantum indenizatório porquanto foi requerido na exordial indenização por danos materiais bem como depoimento do preposto e testemunha. (…) Contudo, ao prolatar a r. sentença, o D. Juízo de piso indeferiu o pleito de perícia técnica, configurando nítida afronta ao direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88) e, via de consequência, importa a nulidade da sentença”, e no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “ajuizou em desfavor da Apelada, esta epigrafada demanda, objetivando obrigação de fazer consistente na retirada do poste instalado pela Recorrida no meio do imóvel de propriedade da Recorrente. Com efeito, no caso dos autos, é notório o direito da Apelante de usar, gozar e dispor de sua propriedade, que está sendo ceifado devido à atitude da Apelada de não retirar o poste do local. Desta feita, o direito fundamental à propriedade da Recorrente está sendo restringido pela Recorrida, que viola preceito fundamental da Constituição (art. 5, XXII).” Aduz mais, que “(…) a retirada do poste alhures mencionado não é movida por um desejo estético ou de embelezamento do imóvel por parte da Apelante, mas retrata a real necessidade de uso da propriedade pela mesma, por isso impõe-se a responsabilidade da Apelante sem ônus para a Recorrente. Portanto, considerando que não se trata de melhoria estética ou por mera conveniência, tem-se por inequívoca que a presente situação NÃO SE ENQUADRA nas hipóteses de custeio pelo usuário previstas nos arts. 44, III, e 102, XII e XIII da Resolução 414/10 da ANEEL, ao contrário do que entendeu o D. Juízo a quo.” Alega também, que “(…) Nessa seara, a jurisprudência nacional é pacífica em entender que, tratando-se de instalação inadequada e imprópria de poste de sustentação de rede de energia, deve a sua retirada ser custeada pela concessionária. (…) O que se percebe na hipótese vertente é que o D. Juízo de piso, alega a ausência da responsabilidade da Apelada pela remoção do poste apenas referenciando a resolução 414 - ANNEL que, como já exposto ao longo do caderno processual, NÃO SE APLICA AO CASO. Além disso, sequer fundamenta a r. sentença em algum julgado de situação análoga.” Sustenta ainda, que “(…) no caso sub judice evidencia-se a conduta ilícita da Apelada, à medida que ela se nega a realizar o serviço de sua competência e responsabilidade, causando prejuízo à Apelante, que está impossibilitada de utilizar de sua propriedade de forma plena. Outrossim clarividente o dano sofrido, uma vez que a Apelante planejou efetuar obras na localidade, bem como pretendia alugar o imóvel, ou até mesmo vendê-lo, e por uma atitude ilegal da Apelada viu-se frustrada no seu sagrado direito de propriedade, na medida em que o poste causa uma intensa desvalorização do terreno e impede a construção de edificações, conforme comprovado mediante fotografias anexadas à exordial. Neste sentido, dispõe o artigo 927 do Código Civil, que respalda o direito da autora.” Argumenta por fim, que “(…) faz jus à indenização por dano moral, em virtude de todos os transtornos pelos quais passou e vem passando em decorrência da omissão da Apelada. Imperioso notar que a Recorrente visa alugar ou vender o terreno para terceiros, contudo, isso não é possível única e exclusivamente por culpa da Recorrida, que se exime do seu dever legal, o que causa uma intensa desvalorização do imóvel. Outrossim, a proprietária está impedida de realizar quaisquer edificações no local, tendo em vista a existência do poste no imóvel.” Com esses argumentos, requer “(…) a) O acolhimento desta preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa consistente no indeferimento do pedido de produção de prova pericial, por via de consequência, que os autos retornem a instancia inferior, para reabertura da fase instrutória, com a produção de prova requerida; b) Não sendo esse o entendimento desta E. Corte, o que sinceramente não se acredita, no mérito pugna-se pelo conhecimento e provimento deste manejado recurso, no sentido de que haja reforma da r. sentença, para que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE esta epigrafada demanda, no sentido de que: b.1) julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, consistente na remoção do poste do terreno da Apelante; b.2) seja julgado procedente o pedido de condenação da Apelada em danos materiais do tipo lucros cessantes, correspondentes aos valores dos aluguéis que deixou de receber nos últimos cinco anos; b.3) para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) Requer ainda a condenação da Apelada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20%.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23304206, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24948202). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora é proprietária de um terreno, matrícula 1.986, às fls. 076, livro 2-l RGI, localizado em Trizidela, no Município de Arari/MA e, há dentro do bem um poste de energia elétrica da empresa Requerida, ocasionando-lhe transtornos de ordem material por dificultar a locação e venda do imóvel, bem como moral, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência a remoção do poste, com a confirmação no mérito, bem como a responsabilização civil da concessionária de energia pelos danos suportados e no ônus de sucumbência. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, é cediço que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento (art. 371, CPC), de modo que a realização de prova pericial para embasar suposto quantum indenizatório relativo ao alegado dano material, objetivando aferir o valor médio de aluguel com as mesmas dimensões do imóvel em questão, em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se há ou não obrigação de fazer relativa a remoção do poste de energia elétrica, bem como a responsabilização da concessionária pelos danos materiais e morais alegados. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o poste de energia elétrica limita ou impede a fruição do imóvel (Id. 23303887), notadamente, porque confessa a permanência deste há mais de 10 (dez) anos no local, não restando, portanto, evidenciado nos autos prejuízo ao exercício do seu direito à propriedade (art. 1.228, CC), daí porque, a meu sentir, não há conduta ilegal capaz de ensejar a responsabilização civil da apelada, quanto à obrigação de remoção e quanto aos alegados danos materiais e morais. Desse modo, escorreita a sentença de 1º grau ao ponderar que não houve demonstração de limitação ao direito de propriedade da autora e, por via de consequência, qualquer conduta capaz de ensejar reparação material e moral, senão vejamos: “(…) A autora em audiência informou que o poste existe há mais de 10 (dez) anos e que quando adquiriu o terreno não observou se o poste já existia no local (id.51611184), o que demonstra que o poste não prejudica o acesso ao imóvel. De efeito, o poste instalado não implica na redução da fruição do imóvel, ou seja, não impede o uso regular deste. Portanto, no caso dos autos não há prova de qualquer limitação concreta à utilização do imóvel pela autora. Ademais, nada nos autos apontam para qualquer risco concreto decorrente do posicionamento do poste. Observo ainda, que pelas fotos juntadas os fios elétricos não acarretam risco, pois estão em uma altura segura, de acordo com as normas técnicas. A autora também não comprovou nenhum prejuízo material, ou seja, que deixou de vender o imóvel por causa do referido poste. Frisa-se que o serviço prestado pela ré se mostra essencial, não podendo a coletividade ser prejudicada. Não há razão, portanto, que justifique o acolhimento do pedido de obrigação de fazer.” Assim, no que se refere aos alegados danos materiais, na modalidade lucros cessantes, decorrentes do alegado óbice para locação em virtude da existência do poste no bem, o pleito não merece prosperar, pois para o arbitramento de indenização patrimonial, é imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo (art. 402, CC), o que no presente caso, não restou demonstrado, pois não há nos autos qualquer prova de que houve eventual proposta de locação, sem êxito em razão da localização do poste. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não restou demonstrado pela apelante nenhum infortúnio capaz de atingir seus atributos da personalidade, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente. Acerca da matéria tem entendido a jurisprudência pátria, pela improcedência dos pedidos iniciais, em caso similar ao dos autos, vejamos: Ação de reparação de danos - remoção de poste de energia elétrica - preexistência do poste ao tempo da alteração da fachada do imóvel - custeio que deve ser arcado pelo proprietário do imóvel - art. 44,VII da Resolução Normativa nº 414/2010 - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJ/SP - AC: 10027648420188260462 SP 1002764-84.2018.8.26.0462, Relator: COUTINHO DE ARRUDA, Data de Julgamento: 19/05/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021). (Grifou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão da apelante, de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 25/02/2025 às 15:00 horas e finalizada em 06/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.