Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800382-27.2019.8.10.0070.
AUTOR: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária referente a contrato de empréstimo pessoal realizado diretamente no caixa eletrônico ou por intermédio de aplicativo, o qual não firmou ou autorizou que terceiro o fizesse, suscitando hipótese de fraude bancária, além de diversas transferências. Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Citada, a parte requerida apresentou a peça de contestação e documentos (id n° 50343374) arguindo, em preliminar, carência da ação por ausência de interesse processual e conexão de ações. No mérito, alega, em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação de id n° 63272935 e pugnou pelo julgamento antecipado da causa. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito. A lide repousa na suposta utilização do cartão bancário de débito/crédito da parte requerente por terceiros fraudadores que, conhecedores da senha pessoal, formalizaram um empréstimo de crédito pessoal, sem o conhecimento da correntista. Primeiramente, vê-se que da documentação acostada com a inicial, em especial, os extratos bancários, a confirmação da existência de contrato de empréstimo pessoal realizado no terminal de autoatendimento ou aplicativo com senha pessoal e os descontos no valor indicado como parcela de amortização. Contudo, vê-se que a operação bancária somente é possível por meio da utilização de cartão bancário e senha, de uso pessoal e intransferível da parte requerente. Assim, para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo de crédito pessoal impugnado na lide, necessária a comprovação de ilicitude do banco requerido, que negligenciou e aceitou a formalização de fraude de terceiros em prejuízo de seu consumidor. Fora disso, não há que se falar em contratações/saques/compras indevidas, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco. Embora sejam fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso país, nos quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos, etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal. Não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventual contratação de empréstimo bancário realizado no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribui e/ou negligenciou na segurança da operação bancária, pois a parte requerente cedeu voluntariamente seus dados pessoais, senha e cartão magnético a terceiros. Assim, entendo que não há razoabilidade nem verossimilhança nas alegações da autora acerca do desconhecimento do referido contrato, tampouco a parte requerente produziu prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) a ensejar o reconhecimento de falha na prestação de serviços do banco requerido. POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da culpa exclusiva da vítima. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari