Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ARIZALDA NOLETO FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0809927-80.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ARIZALDA NOLETO F ERREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. A parte Autora relata que é aposentada e correntista do banco Requerido e que percebeu que foram efetuados alguns descontos em sua conta a título de anuidade de cartão de crédito (“CART CRED ANUID”), o qual alega não ter contratado. Aduz que há 4 (quatro) anos vem sendo debitados mensalmente valores que variam entre R$ 11,48 (onze reais e quarenta e oito centavos) a R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), somando até o momento do ajuizamento da ação a importância de R$ 581,81 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos). Assim, ao argumento de que não solicitou nem utilizou nenhum cartão de crédito da Requerida, a Autora requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender os descontos em comento. No mérito, pugna pelo ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão proferida em ID 35526177 deferindo a medida liminar para suspender os descontos realizados na conta da parte Autora. Em sede de Contestação (ID 43747959), o banco Requerido suscita preliminarmente conexão com outras demandas e carência da ação por falta do interesse de agir. Nas razões meritórias, sustenta que a anuidade cobrada é devida em razão da concessão de cartão de crédito nº 4096 XXXXX 5299 emitido em abril de 2008. Ao final, argumenta a ausência de danos morais a serem indenizados e não cabimento de restituição em dobro, pelo que requer a improcedência da demanda. Réplica em ID 43893342 ratificando os termos da inicial. Intimadas acerca da produção de novas provas, as partes nada requereram. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise da preliminar suscitada. Ab initio, verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso à Justiça. Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Compulsando os autos dos processos declinados na contestação, verifica-se que a razão de pedir e pedidos desses processos relacionam-se a outras demandas. Destarte, conclui-se que inexiste conexão entre as citadas demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os feitos mencionados possuem objetos e causa de pedir distintos. Cabendo ressaltar que, ainda que estivesse configurada a conexão entre as lides aludidas, isso, por si só, não implicaria na obrigatoriedade da reunião dos processos, haja vista que não se vislumbrasse, nesses autos, razões de conveniência e oportunidade que recomendem o processamento e julgamento conjunto das ações, já que a junção de ações análogas somente deve ser deferida quando tendente a evitar decisões conflitantes, assim como, para privilegiar a economia processual. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, o qual consta expresso em excerto de aresto abaixo colacionado: ‘DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, há conexão entre ações quando for comum o objeto ou a causa de pedir. Ausentes tais circunstâncias, descabe a reunião dos processos para julgamento conjunto. Ademais, mesmo que estivesse configurada a conexão, esta, por si só, não implica obrigatoriedade de reunião dos processos, haja vista que essa consequência somente deve ocorrer quando houver razões de conveniência e oportunidade que recomendem o processamento e julgamento conjunto das ações. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. (TJ-MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)’. Diante disso, rejeito a preliminar de existência de conexão suscitada pela parte requerida, e, por conseguinte, passo a enfrentar o mérito da demanda. Pois bem. A presente demanda gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados diretamente na conta do Requerente e, por conseguinte, da existência e validade da contratação do cartão de crédito que lhe deu origem. Por fim, verificar-se-á se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados. Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, o Autor se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes. Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos. Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto. In casu, a parte Autora afirma não ter efetuado a contratação do cartão de crédito a que alude a inicial. O banco Demandado, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças. Sucede que para além da responsabilidade objetiva, observo que o banco demandado não zelou pela regularidade da operação solicitada, procedendo à cobrança de anuidade de cartão de crédito que não comprovou ter sido contratado pela parte Autora. Frise-se caber ao Requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente, nos termos do artigo 373, II, do NCPC. Observo, assim, que no caso posto à análise a parte Autora nega a existência do negócio jurídico a que reporta a inicial. Logo, caberia ao banco réu demonstrar a existência do referido contrato e a fruição do crédito pelo requerente. Nesse sentido, considero que o Banco Réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou mesmo extingam o direito alegado pela parte autora. Com efeito, além de não ter juntado o contrato supostamente entabulado entre as partes, o Requerido não comprovou o uso de eventual linha de crédito ou parcelamentos através da apresentação das faturas mensais do cartão. Nesse cenário, a atitude do banco Requerido, decerto, acarreta o dano moral, pois é evidente que a realização de descontos indevidos gera inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento. O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza. Por fim, verifico prosperar o pedido da parte autora quanto à devolução em dobro dos valores descontados. Explico. Da análise do art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado pelos julgados do STJ, depreende-se que a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente o consumidor será elidida quando não houver a prova da intenção de cobrar o valor inadequado. Desta feita, para que a devolução seja realizada de tal forma é imprescindível a comprovação do dolo ou da má fé. E, no caso em tela, estes pressupostos restaram comprovados, vez que houve evidente negligência da parte ré que não empreendeu esforços suficientes para a regular contratação. No mesmo sentido, há decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 10.820/2003. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DESPESAS FEITAS PELO AUTORA. CARTÃO SEQUER FORNECIDO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DOS VALORES QUE FORAM CREDITADOS DIRETAMENTE NA CONTA DA REQUERENTE. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DECLARADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE MEDIANTE COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. PESSOA BENEFICIÁRIA DO INSS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0011219-91.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 28.08.2020) (TJ-PR - APL: 00112199120198160173 PR 0011219-91.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2020) Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e efetivamente descontados, os quais serão apurados em sede de liquidação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito entre as partes litigantes e CONDENAR o banco Requerido à obrigação de cancelar os descontos intitulados ““CART CRED ANUID” efetuados na conta da Autora. Ainda, CONDENO o Banco Demandado a restituir à parte Autora, em dobro, todos os valores descontados, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, em montante a ser liquidado em sede de execução, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno o Réu à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 86, parágrafo único). Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022