Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria Amelia de Oliveira ADVOGADO: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Francisco Stênio de Oliveira Neto RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N° ________________ EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. I - Tratando-se de sentença ilíquida, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) a partir da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo e permitir que a demanda retome seu trâmite legal. III - Apelo provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29/07/2021 APELAÇÃO CÍVEL N° 0800239-51.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, JOSE DE RIBAMAR CASTRO e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 22/07 a 29/07/2021. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA AMELIA DE OLIVEIRA em irresignação à sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de Cumprimento de Sentença, declarou prescrita a pretensão executória, face o decurso do prazo prescricional, e por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID n° 8538131) o Apelante alega, em síntese, que o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação de sentença, conforme ficou consignado no Acórdão 69576/2007 proferido no Processo 6542/2005, pois foi finalizada parte da fase de Liquidação Coletiva de Sentença somente no dia 15 de outubro de 2018. Sustenta não se tratar de liquidação por simples cálculos aritméticos, e sim de liquidação coletiva por arbitragem, por isso é uma fase obrigatória, e não facultativa, haja vista que esta Egrégia Corte Estadual decidiu, unanimemente, que incabível o percentual certo e definido que havia sido reconhecido na sentença de base (3,17%), para declarar que os índices de URV devidos a cada um dos mais de 10.000 (dez mil) servidores substituídos nessa ação coletiva deveriam ser apurados em liquidação de sentença. Assevera que a jurisprudência é uníssona sobre o início da contagem do referido prazo prescricional do título executivo judicial decorrente de demandas de natureza coletiva que se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão que homologar os cálculos apurados, pois somente partir daí que o Exequente poderá promover a execução. Em Contrarrazões (ID n° 8538151) o Estado do Maranhão requer o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença, sob a alegação da consumação da prescrição. A Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo provimento do recurso (ID n° 8981396). É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme já relatado, busca o Apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos de pedido de cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva, reconheceu, a prescrição e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que em 26.05.2006, o Estado do Maranhão foi condenado nos autos processo n° 006542/2005 a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos dos servidores, referente às perdas salariais quando da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Em sede de Apelação n° 020243/2006, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal, reformou a sentença, por entender indevido o percentual de 3,17% para todos os servidores, determinando apuração do percentual em liquidação de sentença. In casu, ainda que a Ação Coletiva tenha transitado em julgado, trata-se, em verdade, de sentença ilíquida, ou seja, o prazo prescricional inicia-se apenas com a homologação dos cálculos, o qual ocorreu apenas em 15.11.2008, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se, portanto, o presente apelo em saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral. Pois bem. Sabe-se, de acordo com o art. 1º, do Decreto 20.910/32, que o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é o de 05 (cinco) anos, senão vejamos: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Da mesma forma, é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, sobretudo porque o quinquênio prevalece em face do prazo de 03 (três) anos do Código Civil, dada sua especialidade, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº. 20.910/32. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ERRO JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 2. Segundo entendimento do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 7. Apelo conhecido e provido. (Ap no(a) Ap 008413/2012, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 31/10/2016) Outrossim, é o prazo para ajuizamento da execução contra Fazenda Pública, consoante posicionamento sumulado no Supremo Tribunal Federal: “Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Feitas essas ponderações e analisando detidamente o caderno processual, percebo que da Ação Coletiva nº 6542/2005 e que foi favorável aos substituídos do SINTSEP- Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, dentre eles a Apelante, transitou livremente em julgado em 15.11.2008, tendo, em tese, a partir de então, tido início o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. A Ação de Cumprimento de Sentença foi apresentada em 22.11.2018, o que, em tese, faz incidir o instituto da prescrição, eis que extrapolado o prazo quinquenal previsto no mencionado Decreto nº 20.910/32. Ocorre, que os documentos acostados ao caderno eletrônico demonstram ter havido homologação dos cálculos judiciais apenas em 15/10/2018. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3. Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento -, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)”. Este é o entendimento sedimentado deste TJMA, como se vê dos seguintes arestos da lavra dos Ilustres Desembargadores Kleber Costa Carvalho, José de Ribamar Castro, Antônio Guerreiro Júnior, além desta Relatora: “EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINTSEP. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. I –
Trata-se de cumprimento de sentença em ação coletiva movida pelo SINTSEP para implantação do percentual de 3,17% sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV. II – Quanto à legitimidade, o agravado é servidor público no cargo de Espec. em Saúde/farmacêutico III, não se enquadrando na categoria abarcada pelo SINDSAUDEMA, que cuida da classe dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimento de saúde, inexistindo comprovação, quer seja pela categoria profissional, ou mesmo de filiação, que vincule o agravado ao SINDSAUDE/MA. III – No tocante ao prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ “o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015)”. IV – A nova contagem de metade do prazo prescricional de 5 anos somente teve início em 15.10.2018, com a homologação dos cálculos apurados em liquidação. Tendo a ação sido ajuizada em 06.06.2018, não há que se falar em prescrição. V – Não subsiste a alegação de adesão ao PGCE, pois já existe título judicial com trânsito em julgado. VI – Agravo interno improvido. Acórdão:21/08/2020; Relator: KLEBER COSTA CARVALHO; Órgão:1ª Câmara Cível. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. I - Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV. II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vido art. 487, II, do Código de Processo Civil. III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito. Apelação cível nº 0854420-36.2018.8.10.0001; Relator: Des. José de Ribamar Castro Data do julgamento: 29 de julho de 2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. O caso dos autos versa acerca da fixação do termo inicial do prazo prescricional para a execução do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001 (6542/2005), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA, confirmada por acórdão do TJMA, que teria transitado em julgado em 05/11/2008, necessitando, contudo, de liquidação por arbitramento. II. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução”(STJ, REsp 1724819/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). III. Consoante precedentes desta Eg. Corte, em casos análogos, teve-se por “equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo para o início do prazo prescricional – dies a quo – referente à pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça”(TJMA, Apelação Cível nº 0812136-47.2017.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, Sessão do dia 26 de Novembro de 2018). IV. “Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo e permitir que a demanda retome seu trâmite legal”(TJMA, Apelação Cível nº 0823670-85.2017.8.10.0001, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível Sessão do dia 02 de Agosto de 2018). V. Apelação conhecida e provida (art. 932, V, CPC/2015c/c Súmula nº568 do STJ), a fim de cassar sentença impugnada, devendo os autos retornar ao juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859139-61.2018.8.10.0001 – PJE; Relator: Antônio Guerreiro Júnior)”. Equivocada, portanto, a sentença hostilizada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO PARA CASSAR SENTENÇA A QUO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. É como voto. Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 22/07 a 29/07/2021. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA