Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA ALICE DA SILVA Advogada: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - OAB PI18341-A e outro
Apelado: BANCO BMG SA Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. BANCO PROVOU A CONTRATAÇÃO. A AUTORA NÃO JUNTOU OS EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, a Instituição Bancária, atuando conforme preceitos do art. 373, II, do CPC, juntou o instrumento contratual contendo a assinatura da parte autora, e sua documentação pessoal. 2. Sobre a matéria, esta Corte firmou, no acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, a tese de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 3. Assim, cabia a parte autora juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, faltando a autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º). 4. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO Maria Alice da Silva interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0827319-53.2020.8.10.0001, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de ter sido surpreendida com a realização de contrato de empréstimo e descontos em seu benefício, com contrato nº 6664097, os quais reputa serem inexigíveis, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 16484905. Agora em razões recursais de ID 16484909, a apelante aduz, em apertada síntese, que a sentença merece reforma, pois ausente a regularidade contratual, pelo que, após tecer outros argumentos acerca do direito a que se irroga, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões no ID 16484918. Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 16818623, pelo conhecimento da apelação. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Com efeito, o pleito da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da autora, uma vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada. Compulsando os autos, constato que a Instituição Bancária, atuando conforme preceitos do art. 373, II, do CPC, juntou aos autos sob o ID 16484886 a cópia do aludido contrato, como prova da celebração do negócio, contendo a assinatura da parte autora, e sua documentação pessoal. Vê-se ainda, que sequer há pedido de realização de prova pericial, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa, ou irregularidade na contratação. Sobre a matéria, esta Corte firmou, no acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, a tese de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Assim, cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, apesar de devidamente intimada. Nesse ponto, faltou a autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante tese acima, pois “a cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33). Outrossim, há de se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário, e pela ausência de impugnação ao instrumento, não havendo que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição de indébito. Assim, correta se encontra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM. Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A. Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento. Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004525663 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3. Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4. Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70040194482, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do mesmo. Posto isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para manter a sentença de origem em todos os seus termos. São Luís, data de assinatura no sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827319-53.2020.8.10.0001 – São Luís Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto