Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WELLSON DIEGO FERREIRA BASTOS ADVOGADO: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - OAB MA20286-A
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513-A RELATORA: DESA. SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA PRÉ-PAGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE RECARGAS PERIÓDICAS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 ANEEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que não colacionou aos autos qualquer documento que certifique a realização de recargas periódicas nos meses subsequentes a Agosto/2020. 2. Diante da inexistência de falha na prestação de serviço, já que a conduta da empresa apelada encontra amparo na Resolução nº 362/2014 ANEEL, não há que se falar em indenização. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Des. EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 10/09/2024 a 17/09/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800675-19.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por WELLSON DIEGO FERREIRA BASTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais o Apelante aduz, em suma, que o “ juízo a quo incorreu em erro ao concluir que a parte autora recarregou sua linha telefônica em momento posterior a suspensão”. Alega que juntou aos autos elementos suficientes para comprar suas alegações, como o comprovante de recarga de créditos, não havendo fundamentos para suspensão do serviço e rescisão contratual por parte da demandada.
Diante do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja reformada no sentido de condenar a parte recorrida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e reativar a linha telefônica do autor. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, id 28581845. A Douta Procuradoria Geral de justiça opinou pelo conhecimento do recurso, porém não se manifestou quanto ao mérito recursal, nos termos do art. 178 CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem maiores delineamentos entendo que o apelo não merece prosperar. Explico. Como pode-se extrair da inicial, o autor alega que “ foi surpreendido com o cancelamento de sua linha sem nenhuma explicação e muito menos motivo, pois sempre cumpriu com suas obrigações e nunca esteve em dívida com a ré”. O fato é que, ao contrário do que alega o requerente, este apenas limitou-se a apresentar comprovante de recarga do mês de Agosto/2020. Levando em consideração o que dispõe a Resolução 632/2014 da ANATEL, especialmente nos artigos 90, 93 e 97, após 15 (quinze) dias do término do prazo de validade do crédito o consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço, e se passados 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial e o consumidor não tiver regularizado o serviço, poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço, com a consequente possibilidade de rescisão do contrato após 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço. Contrariamente ao que determina o art. 373, I, CPC, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, colacionando apenas documento de recarga de crédito do mês de Agosto/2020. Para que houvesse a comprovação de que a empresa apelada cancelou indevidamente a linha telefônica, caberia ao autor demonstrar que realizou recargas nos meses subsequentes, o que não o fez. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA CELULAR (PRÉ-PAGA). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O AUTOR TENHA EFETUADO RECARGAS PERIÓDICAS. CONDUTA DA RÉ AMPARADA NA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. O autor afirmou que era titular de celular na modalidade pré-pago (TIM Controle). Alegou que em meados de outubro/2018, sem aviso prévio, a ré efetuou o cancelamento da linha. O autor ão apresentou qualquer indício de que tenha feito alguma recarga nos meses anteriores ao cancelamento de sua linha, o que inviabilizava a pretensão de reativação da linha telefônica. Incidência dos artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2014, da Anatel, que autorizavam a possibilidade de, após a suspensão provisória dos serviços, o cancelamento da linha e a transferência para terceiros. Ausência de ofensa ao direito do consumidor. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Dano moral não configurado. Ação improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011101-29.2019.8.26.0009; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA