Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADA: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES – OAB/RJ 84.676
EMBARGADO: HILTON CEZAR GARCIA ADVOGADOS: IVONEI STORER – OAB/PR 14.925-A, JOSÉ CARLOS DIAS NETO – OAB/PR 16.663-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Inexistindo tais vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. O prequestionamento não se presta a suprir inexistentes omissões ou a rediscutir fundamentos já analisados. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão:
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02.10.2025 A 09.10.2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802613-28.2020.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802613-28.2020.8.10.0026, em que figura como embargante a Companhia de Seguros Aliança do Brasil e como embargado Hilton Cezar Garcia, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência da ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada por Hilton Cezar Garcia, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Cuidou-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por HILTON CEZAR GARCIA. O autor alegou que celebrou contrato de seguro agrícola, sob a apólice nº 425141, com cobertura para eventos climáticos, como estiagem. Em razão da seca que afetou sua lavoura, comunicou o sinistro à seguradora, que se negou a pagar a indenização sob o argumento de que o contrato estaria cancelado por descumprimento técnico-cultural das condições do seguro. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento da indenização prevista na apólice, qual seja, R$ 2.306.144,50 (dois milhões, trezentos e seis mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), a ser apurada em liquidação de sentença, acrescida de correção monetária e juros legais, além do pagamento de custas e honorários fixados em 15% do valor da condenação. Inconformada, a Companhia de Seguros interpôs apelação sustentando, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto aos argumentos de defesa, especialmente sobre o cancelamento da apólice antes do sinistro; cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; e inexistência de descumprimento contratual por parte da seguradora, que agiu nos termos das cláusulas contratuais. Apresentadas as contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. A ora embargante COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL sustenta, em síntese; omissão quanto à análise do cancelamento da apólice antes da ocorrência do sinistro, sob alegação de má condução da lavoura pelo segurado; omissão quanto ao pedido subsidiário de pagamento da indenização ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de beneficiário da apólice; omissão sobre a necessidade de apuração do valor da indenização em liquidação de sentença; omissão quanto aos consectários legais aplicáveis após a edição da Lei nº 14.905/2024; necessidade de prequestionamento expresso para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado Hilton Cezar Garcia, defendendo a rejeição dos aclaratórios. Requereu, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé É o relatório. Voto Presentes os requisitos extrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer, e intrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a analisar a questão devolvida. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não constituem instrumento para rediscutir matéria já apreciada pela decisão embargada. No caso, não se verificam os vícios apontados pela embargante. Antes de adentrar na análise do mérito, imperioso aqui registrar a motivação do acórdão embargado, in verbis: [… A controvérsia gira em torno da validade do cancelamento unilateral da apólice pela seguradora e da ocorrência de eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. Quanto a preliminar de nulidade da sentença, não merece acolhimento. A fundamentação foi clara ao analisar as provas orais colhidas, que indicaram que a causa da perda da produção foi exclusivamente climática, e que os tratos culturais foram adequadamente observados pelo segurado, inclusive com depoimento de perito que prestava serviço à própria seguradora. Não há, portanto, ausência de motivação. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, também não assiste razão à apelante. O juízo de origem, na condução do processo, entendeu que a prova pericial não era necessária, diante da suficiência da prova documental e oral produzida. Tal entendimento encontra amparo no art. 370 do CPC, segundo o qual o juiz pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Ademais, conforme consignado na sentença e confirmado pelas testemunhas ouvidas – inclusive o engenheiro agrônomo André Bueno Barros, vinculado à seguradora – ficou claro que a perda da lavoura decorreu de seca severa, sem qualquer negligência por parte do autor. A alegação de cancelamento por má condução da lavoura não encontra respaldo na prova produzida. A sentença atacada enfrentou adequadamente os pontos controvertidos da causa, notadamente a validade do cancelamento da apólice e a ocorrência do sinistro, e se apoiou em elementos suficientes dos autos para reconhecer o direito do autor à indenização securitária. Dessa forma, ausentes vícios processuais e demonstrado o cumprimento das obrigações contratuais por parte do segurado, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau…] ID 47089140. No que refere ao cancelamento da apólice antes do sinistro, o acórdão embargado analisou expressamente a questão, concluindo, com base nas provas documental e testemunhal, que as perdas decorreram de seca severa e que não houve má condução da lavoura. O cancelamento unilateral da apólice após ciência do evento foi corretamente reputado indevido. Quanto ao pagamento ao Banco do Brasil S.A., a questão foi enfrentada ao se reconhecer a legitimidade do segurado para ajuizar a ação e receber a indenização. A controvérsia sobre eventual beneficiário foi resolvida ao se manter a sentença. Não há omissão. NO tocante a liquidação de sentença, o acórdão consignou que havia provas suficientes para a fixação da indenização, sendo desnecessária a remessa à fase de liquidação. Logo, não há omissão a suprir. A respeito dos consectários legais, a decisão embargada manteve a sentença, que fixou juros e correção monetária conforme a legislação aplicável. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, sobretudo porque se trata de matéria de ordem pública. Dessa forma, constata-se que os embargos traduzem inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo inadequada a via eleita para rediscutir o mérito da demanda. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016),motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual nova oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com amparo nos elementos e motivação retro, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR