Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800213-40.2019.8.10.0070.
AUTOR: GREGORIO CAMPELO MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Atualize a Secretaria a classe para Cumprimento de sentença, procedendo com a evolução.
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por GREGORIO CAMPELO MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A.. Petição de ID n. 148154769 informando a tabulação de acordo entre as partes, conforme termos de ID n. 148154769, requerendo a homologação do acordo. Eis o breve relatório. DECIDO. As partes transigiram sem que fosse apontado qualquer vicio, conforme depreende-se do Acordo juntado em ID n. 148154769.
Ante o exposto, estando às partes justas e acordadas, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado em ID n. 148154769, concedendo eficácia de título executivo, advertindo-se que o descumprimento do presente acordo implicará em execução da Sentença e demais cominações legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimadas as partes da presente sentença, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado nos autos e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, promovendo o seu desarquivamento se requerido. Sem custas e sem honorários. Cumpra-se. Arari/MA, 26 de maio de 2025. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA
02/06/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800213-40.2019.8.10.0070.
AUTOR: GREGORIO CAMPELO MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Atualize a Secretaria a classe para Cumprimento de sentença, procedendo com a evolução.
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por GREGORIO CAMPELO MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A.. Petição de ID n. 148154769 informando a tabulação de acordo entre as partes, conforme termos de ID n. 148154769, requerendo a homologação do acordo. Eis o breve relatório. DECIDO. As partes transigiram sem que fosse apontado qualquer vicio, conforme depreende-se do Acordo juntado em ID n. 148154769.
Ante o exposto, estando às partes justas e acordadas, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado em ID n. 148154769, concedendo eficácia de título executivo, advertindo-se que o descumprimento do presente acordo implicará em execução da Sentença e demais cominações legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimadas as partes da presente sentença, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado nos autos e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, promovendo o seu desarquivamento se requerido. Sem custas e sem honorários. Cumpra-se. Arari/MA, 26 de maio de 2025. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA
02/06/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/05/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 15:09
Documento (Certidão)
21/11/2024, 15:08
Documento (Certidão)
21/11/2024, 15:04
Decurso de Prazo
03/09/2024, 08:09
Decurso de Prazo
03/09/2024, 08:09
Decurso de Prazo
03/09/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GREGORIO CAMPELO MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A ENDEREÇO: GREGORIO CAMPELO MARTINS Avenida Brasil, 526, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (98)8819-5359 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ENDEREÇO:BANCO BRADESCO S.A. Alameda Rio Negro, 585, Bloco D, 15 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800213-40.2019.8.10.0070 PARTE Vistos etc. Defiro em parte o pedido de dilação de prazo realizado pela parte autora em id. 119632639, ocasião em que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. O presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GREGORIO CAMPELO MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A ENDEREÇO: GREGORIO CAMPELO MARTINS Avenida Brasil, 526, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (98)8819-5359 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ENDEREÇO:BANCO BRADESCO S.A. Alameda Rio Negro, 585, Bloco D, 15 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800213-40.2019.8.10.0070 PARTE Vistos etc. Defiro em parte o pedido de dilação de prazo realizado pela parte autora em id. 119632639, ocasião em que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. O presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Mero expediente
03/07/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 23:28
Documento (Certidão)
21/05/2024, 23:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:06
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:33
Documento (Certidão)
30/04/2024, 12:33
Recebimento (competência exclusiva)
30/04/2024, 12:33
Documento (Decisão)
30/04/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gregório Campelo Martins Advogados: Pedro Ivo Pereira Guimarães Correa (OAB/MA 9.832) e outro
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PELO JUÍZO A QUO. CONTA BANCÁRIA NÃO UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA LÍCITA. IRDR 3.043/2017. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante tese firmada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça no IRDR 3.043/2017, “[É] ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”. 2. Embora a parte apelante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários por ela juntados indicam o uso de serviço prioritário, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Conquanto entenda pela licitude das cobranças, não houve interposição de recurso pela instituição financeira, a fim de modificar a sentença de parcial procedência, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe, em observância ao princípio non reformatio in pejus. 4. Não há como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais tampouco ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, tendo em vista que sua conduta ficou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte demandante. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800213-40.2019.8.10.0070 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Arari Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e o Juiz de Direito em substituição José Edilson Caridade Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de março e término em 1º de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gregório Campelo Martins, parte alfabetizada e beneficiária da Previdência Social, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arari que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento dos descontos de tarifas bancárias na conta na qual a parte autora recebe seus benefícios previdenciários, condenando o demandado à devolução, em dobro, das deduções indevidas, sem condenação em danos morais. Na origem, a parte demandante afirmou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira demandada unicamente para receber seu benefício previdenciário. Todavia, percebeu que estava sofrendo diversos descontos de tarifas bancárias (TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO e TARIFA SDO. DEV. ADIANTE. DEPOSITANTE), os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços. Nesse contexto, pediu a suspensão dos descontos, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente. Juntou com a exordial, cópia dos extratos de sua conta bancária. Em contestação, a instituição bancária defendeu a regularidade da cobrança, ao argumento de que a parte autora utilizou a sua conta bancária para outras finalidades, além do recebimento e saques do seu benefício previdenciário (Id. 23957666). Explicou que a “Tarifa de Adiantamento de Depósito […] refere-se a um crédito adicional concedido pelo Banco Réu, para cobrir eventual saldo devedor na conta do Autor, bem como pelo excesso do uso de cheque especial (limite da conta corrente), sendo descontada apenas uma vez ao mês”. Réplica da parte demandante ressaltando a ausência de juntada de prova da regularidade da contratação (Id. 23957671). Instados a se manifestarem, as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir e pleitearam o julgamento antecipado da lide (Ids. 23957680 e 23957683). Sobreveio, então, sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento dos descontos de tarifas bancárias na conta bancária na qual a parte autora recebe seus benefícios previdenciários, condenando o demandado à devolução, em dobro, das deduções indevidas, sem condenação em danos morais (Id. 23957685). Prosseguiu fundamentando o juízo a quo que a instituição financeira não comprovou a validade da contratação. Ademais, condenou o banco demandado em honorários, fixados em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, buscando: a) a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais; e b) a fixação dos honorários sucumbenciais, conforme §§2º e 8º do art. 85 do CPC, sob o argumento de que o valor da condenação é irrisório (Id. 23957688). Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, solicitando o desprovimento recursal (Id. 23957693). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo provimento do recurso, a fim de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 29265223). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de Id. 28801027, sem alterações, conheço do recurso. MÉRITO Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, entendendo ausente situação apta a ensejar a condenação da instituição financeira em danos morais. Ademais, condenou o banco demandado em honorários, fixados em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório. Insta pontuar que a possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), ficando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso) Outrossim, destaco que o art. 516 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, prescreve que o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou por meio de conta de depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A citada resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao presente caso, constato que, não obstante a instituição bancária tenha deixado de anexar aos autos o contrato firmado com a parte apelante, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a parte consumidora fez uso de serviços prioritários, que ensejam as respectivas cobranças. Assim se afirma porque, examinando os autos, em especial os extratos bancários juntados na exordial (Ids. 23957652 e 23957653), verifico que a conta bancária da parte apelante, não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, utilização de empréstimos, entre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. Sobre tais operações, a parte recorrente nada argumentou quando do ajuizamento da demanda. Nesse contexto, cabe ressaltar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, ficou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, conforme trecho do acórdão do referido IRDR: […] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CM, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). Portanto, embora a parte apelante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários por ela juntados indicam o uso de serviço prioritário, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN. Importante esclarecer que ficou demonstrado que a parte apelante utilizou os benefícios e serviços inerentes a uma conta depósito, que, a depender do serviço utilizado, gera taxas e encargos. Ademais, especificamente quanto à rubrica “TARIFA SDO. DEV. ADIANTE. DEPOSITANTE”, pontuo que sua cobrança é decorrente de utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição bancária, o que também atesta que a conta da parte aqui apelante não é utilizada unicamente para recebimento e saque de seu benefício. Assim, conclui-se que a conduta da instituição financeira ficou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte demandante. Conquanto entenda pela licitude das cobranças, não houve interposição de recurso pela instituição financeira, a fim de modificar a sentença de parcial procedência, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe, em observância ao princípio non reformatio in pejus. Logo, não há como condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais tampouco ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Mantenho a verba honorária, porquanto não houve êxito recursal. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de março e término em 1º de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gregório Campelo Martins Advogados: Pedro Ivo Pereira Guimarães Correa (OAB/MA 9.832) e outro
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (v. sentença). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800213-40.2019.8.10.0070 Juízo de Origem: Vara Única de Arari recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
07/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2023, 15:54
Documento (Certidão)
03/03/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800213-40.2019.8.10.0070.
AUTOR: GREGORIO CAMPELO MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO.
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 01. De acordo com o art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, motivo pelo qual deixo de fazê-lo. 02. Intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão -TJ/MA. 04. Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:10
Mero expediente
06/02/2023, 19:18
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 16:53
Documento (Certidão)
06/02/2023, 16:53
Petição (Apelação)
25/01/2023, 17:43
Publicação
24/01/2023, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:22
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:56
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:56
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:56
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800213-40.2019.8.10.0070.
AUTOR: GREGORIO CAMPELO MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por GREGORIO CAMPELO MARTINS em desfavor da instituição financeira requerida. Alega a parte autora que estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário, conta nº 0014966-7, agência 1027, tarifas bancárias mensais em diversos valores referentes à cesta básica de serviços, sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” e “TARIFA SDO. DEV. ADIANTE. DEPOSITANTE”, como se a sua conta benefício fosse conta-corrente. Ademais, requer, no mérito, que seja declarada a nulidade do suposto contrato que originou as tarifas, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré em danos morais. Em síntese, a parte requerida na sua contestação, alegou o exercício regular de direito, tendo em vista que a parte autora consentiu com todas as cláusulas de movimentação da conta-corrente, inclusive das tarifas bancárias (id:54686096). Réplica à contestação de expediente n°64531146. Parte autora requer o julgamento antecipado do feito (id.79597311). Parte requerida informa que não tem interesse na produção de outras provas (id.81056838). Autos conclusos para sentença. Breve é o relatório. Passo a Fundamentação. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento administrativo no caso em apreço. Esclarece-se que para se falar em conexão são necessários dois requisitos, quais sejam, o pedido e a causa de pedir. A causa de pedir é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente dos fundamentos jurídicos que demonstram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz. Nesse sentido, REJEITO a preliminar de conexão, pois tanto a causa de pedir como o pedido desta ação com as de nº 08002142520198100070 e 08002125520198100070 são diversos, pois não se referem ao mesmo contrato. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONEXÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos.(TJ-MS - AI: 14048313820198120000 MS 1404831-38.2019.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2019). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado. No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas. Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa.(TJ-TO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR). In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. E, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. A parte requerente alega que tem sofrido descontos de tarifas bancárias em sua conta bancária, em diversos valores, ocasião em que requer a repetição de indébito dos valores descontados. Cumpre consignar que a situação retratada nestes autos é regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Ademais, cabe ao fornecedor comprovar a inexistência do vício ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ante os supracitados esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. A controvérsia veiculada nestes autos está pautada na averiguação da existência de contrato que embase a cobrança de tarifas bancárias, descontadas na conta-corrente da parte autora, não havendo comprovação quanto ao fato de a empresa requerida ter se desincumbido do ônus de prestar informação o requerente sobre as cobranças, concorrendo desta forma a instituição financeira em falha quanto ao seu dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, decretada a inversão do ônus da prova, cabia ao demandado comprovar a manifestação da vontade com o devido consentimento do(a) autor(a) no sentido de permitir a conversão da sua conta benefício para conta-corrente com o prévio conhecimento acerca dos descontos recorrentes das tarifas bancárias. Compulsando os autos, observa-se que a parte ré não juntou sequer contrato com assinatura do (a) autor(a) ou outra prova capaz de corroborar a regularidade da contratação. Assim, o banco deve suportar o ônus processual da presunção de veracidade das alegações da autora. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do IRDR nº. 340-95.2017.8.10.0000, o qual foi julgado em 22 de agosto de 2018, que dispôs in verbis: EMENTA- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. A parte autora alega que jamais firmou contrato de prestação de serviço que gerasse descontos em sua conta bancária, tendo, por isso, uma diminuição nos valores recebidos mensalmente. Logo, apesar de todos os argumentos trazidos na contestação, em que o reclamado alega ter havido relação contratual, verifico que em verdade tratou-se de equívoco por parte da instituição financeira. Nesse contexto, tenho por certo que o banco requerido não cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC). Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, corroborada na realização de descontos em conta-corrente da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse a inexistência do defeito ou ocorrência de culpa exclusiva do(a) autor(a).
Ante o exposto, deve ser declarada a inexistência de qualquer relação contratual que justifique os descontos a título de tarifa bancária, devendo ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. DESSE MODO, CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, COM INÍCIO EM JUNHO DE 2018 ATÉ O SEU CANCELAMENTO/ENCERRAMENTO (ID. 21339744 E ID.21339750). Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que não restaram configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor foi de pequena monta, dissolvido no decorrer dos anos, não havendo prejuízo quanto a sua subsistência ou de seus familiares. Decido. Perante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR NULIDADE DO SUPOSTO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, bem como, DOS DESCONTOS REALIZADOS, sob as denominações “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” e “TARIFA SDO. DEV. ADIANTE. DEPOSITANTE”, no período de JUNHO DE 2018 ATÉ O SEU EFETIVO CANCELAMENTO/ENCERRAMENTO. b) DETERMINO A CONVERSÃO DA CONTA nº 0014966-7, AGÊNCIA 1027, EM CONTA BENEFÍCIO isenta de tarifas ou taxas bancárias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). c) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas sob as denominações “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” e “TARIFA SDO. DEV. ADIANTE. DEPOSITANTE”, que deverá ser apurado por cálculo simples aritmético na fase de cumprimento de sentença, independente de liquidação, com a demonstração dos valores descontados a partir do mês de JUNHO DE 2018 até o seu efetivo cancelamento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta decisão servirá de mandado. Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 11:45
Procedência em Parte
14/12/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 10:36
Documento (Certidão)
22/11/2022, 10:34
Decurso de Prazo
16/11/2022, 19:43
Publicação
11/11/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 03:58
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800213-40.2019.8.10.0070.
AUTOR: GREGORIO CAMPELO MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO.
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Quanto ao presente feito, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. É valido destacar que a prova documental (contrato de abertura de conta com tarifação bancária) é imprescindível para averiguação da legalidade da contratação. Transcorrido o prazo sem manifestação ou no caso de dispense de produção de provas, voltem-me conclusos para apreciação. Presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:22
Mero expediente
25/10/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 13:00
Documento (Certidão)
26/09/2022, 12:58
Documento (Certidão)
26/09/2022, 11:05
Decurso de Prazo
27/05/2022, 13:54
Decurso de Prazo
26/05/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:09
Decurso de Prazo
19/04/2022, 18:20
Publicação
18/04/2022, 01:36
Publicação
18/04/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GREGÓRIO CAMPELO MARTINS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando que o demandante requereu, desde logo, a citação do demandado para apresentar defesa, o fato de que eventual conciliação não se mostra provável, e como forma de imprimir celeridade ao feito, deixo de aplicar o art. 334, caput, do CPC1.
Intimação - PROCESSO Nº 0800213-40.2019.8.10.0070 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 335, caput, do CPC2). Oferecida a peça defensiva, intime-se o autor para réplica em 15 dias; na hipótese negativa, voltem conclusos. Este despacho serve como mandado. Arari – MA, 31 de março de 2020. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari 1Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GREGÓRIO CAMPELO MARTINS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando que o demandante requereu, desde logo, a citação do demandado para apresentar defesa, o fato de que eventual conciliação não se mostra provável, e como forma de imprimir celeridade ao feito, deixo de aplicar o art. 334, caput, do CPC1.
Intimação - PROCESSO Nº 0800213-40.2019.8.10.0070 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 335, caput, do CPC2). Oferecida a peça defensiva, intime-se o autor para réplica em 15 dias; na hipótese negativa, voltem conclusos. Este despacho serve como mandado. Arari – MA, 31 de março de 2020. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari 1Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
12/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:25
Publicação
25/03/2022, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GREGÓRIO CAMPELO MARTINS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando que o demandante requereu, desde logo, a citação do demandado para apresentar defesa, o fato de que eventual conciliação não se mostra provável, e como forma de imprimir celeridade ao feito, deixo de aplicar o art. 334, caput, do CPC1.
Intimação - PROCESSO Nº 0800213-40.2019.8.10.0070 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 335, caput, do CPC2). Oferecida a peça defensiva, intime-se o autor para réplica em 15 dias; na hipótese negativa, voltem conclusos. Este despacho serve como mandado. Arari – MA, 31 de março de 2020. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari 1Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
22/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2022, 11:44
Decurso de Prazo
21/10/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:06
Documento (Certidão)
17/09/2021, 13:01
Documento (Certidão)
22/05/2020, 14:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))