Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lourival Luis Mendes Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra – OAB/MA 13965-A
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. AUSENTE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. TODAVIA O AUTOR USUFRUIU DOS SERVIÇOS DA CONTA CORRENTE. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 3.919 DO BACEN. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato juntado pelo Banco no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico, não se mostra apto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, tampouco subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 2. A parte autora menciona na inicial que a conta bancária mantida junto ao réu serviria apenas para o recebimento dos seus proventos, o que foi ilidido pelos extratos juntados em sede de contestação. 3. Regularidade da cobrança, sendo indevida qualquer indenização ou repetição dobrada do indébito, ao que ficou prejudicado o apelo da autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Decisão:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0803334-82.2021.8.10.0110 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Penalva Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de outubro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator