Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800577-73.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: AGOSTINHO LISBOA DA SILVA e outros (16) ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI - MG121044
REQUERIDO: INDUSGRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849D E C I S Ã O RÔMULO DE OLIVEIRA PRAÇA, no ID 129910896, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no ID 128905773. Alega obscuridade da decisão proferida, requerendo, seja esclarecida obscuridade no dispositivo da decisão, informando qual/quais pedidos foram deferidos acerca da petição de id 126255593. Requer, neste contexto, que faça constar expressamente que a empresa ESTÂNCIA AGRICOLA LTDA-ME, através de sua sócia administradora DAINARA BECKES, além de ser intimada, novamente, via carta precatória para dar ciência sobre a revogação da medida cautelar de arresto, deferida nos autos n. 0800577- 73.2022.8.10.0048, deposite, na mesma conta em que foram feitos os pagamentos anteriores, e constante em contrato, o valor de R$ 936.832,38, em 24 (vinte e quatro) horas, OU à disposição deste juízo, sob pena de multa diária a ser desde logo fixada, por ato por ato atentatório à dignidade da Justiça, visto que são depositários infieis. É o breve relatório D E CI DO. Não vislumbro qualquer obscuridade na decisão proferida no ID 128905773, extrai-se que a medida liminar foi expressamente revogada por este juízo, ante a improcedência do pedido formulado pela parte autora, reconhecido na sentença proferida por este juízo, no ID 122557665. Ademais, na decisão proferida e agravo de instrumento – ID 130712041, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não atribuiu efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, pelo que, cessados todos os efeitos da liminar deferida. Entretanto, tal processo não pode ser vir de instrumento, como pretende o embargante, para obter a entrega dos grãos ao embargante, já que não é o objeto do processo. Ademais, esgotada e entrega da prestação jurisdicional por este juízo, com a sentença prolatada no ID 122557665. Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID 129910896, negando-lhe provimento. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Determino, ainda, que a secretaria judicial compra integralmente a decisão – ID 128905773, e após, tomadas as providência, remetam-se os autos ao TJMA, para apreciação do Recurso de Apelação – ID 126211555. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)