Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY OAB - MA5605-A Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY (OAB 5605-MA)
EXECUTADO: EXECUTADO: ARMANDO MARTINS DOS SANTOS, BENEDITO MARTINS SANTOS, VITALMIR MARTINS FRAZÃO, JOSÉ RIBAMAR BARBOSA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DO INTEIRO TEOR DO ATO ORDINATÓRIO: ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, Intimo as partes por meio de seus advogados via sistema. Para requererem o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Pedreiras, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial.
Intimação - PROCESSO N.º 0000315-17.2003.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:42
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A Advogado: Fernando Antonio Costa Polary – OAB/MA 5605-A
Apelados: Armando Martins dos Santos, Benedito Martins Santos, Vitalmir Martins Frazão, José Ribamar Barbosa Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. DETERMINADA INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. PROMOVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA DO AUTOR (ART. 485, III, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, com amparo na hipótese do item III, do art. 485 do CPC, além da intimação do advogado, indispensável a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias (art. 485, §1º). 2. In casu, verifico que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao feito, razão pela qual a sentença não merece reparos. 3. O caso em voga não enseja a aplicação da súmula 240 do STJ, visto que os executados apesar de regularmente citados, não embargaram a execução, razão pela qual é prescindível seu requerimento. Precedentes do STJ. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Decisão:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0000315-17.2003.8.10.0051 Juízo de Origem: 4ª Vara da Comarca de Pedreiras Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de outubro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY (OAB 5605-MA)
APELADO: ARMANDO MARTINS DOS SANTOS, BENEDITO MARTINS SANTOS, VITALMIR MARTINS FRAZÃO, JOSÉ RIBAMAR BARBOSA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0000315-17.2003.8.10.0051