Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800223-27.2020.8.10.0207 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO /MA 1° APELANTE (A) /2° APELADO (A):: SEBASTIÃO PORTELA DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL TORRES PEREIRA (OAB/MA Nº 18.405) 2° APELANTE (A) / 1° APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTONIO MORAES DE DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas ou porque contratou serviços que não se inserem no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que o apelante se utilizou de outros serviços bancários. 2.O extrato de sua conta bancária coligido aos autos, demonstra que o 1º apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que devida é a cobrança das tarifas correlatas. 3.Desprovimento do recurso do 1º apelante. Provimento do recurso da instituição financeira. DECISÃO MONOCRÁTICA Sebastião Portela de Souza e Banco Bradesco S/A, nos dias 21.06.2021 e 30.06.2021, interpuseram recursos de apelações cíveis visando a reforma da sentença proferida em 08.06.2021 (Id. 18121816), pelo Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão /MA, Dr. Clênio Lima Corrêa, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE/NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 14.02.2020, por Sebastião Portela de Souza assim decidiu: “Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA a fim de: a) CONDENAR o réu a fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos do processo. Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação as tarifas objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente descontados em relação à TARIFA CESTA B. EXPRESSO, os quais serão apurados em liquidação de sentença. Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1%. Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; c) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Quanto à condenação da parte autora no pagamento das custas, observo que é beneficiária da justiça gratuita, restando a cobrança suspensa, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” Em suas razões recursais contidas no ID 18121819, aduz em síntese, o primeiro apelante, que o juiz a quo julgou improcedente a condenação por danos morais, em total desconformidade com a Tese do IRDR, já que os descontos indevidos constituem agressão à sua privacidade e intimidade, pugnando ao fim pela reforma da sentença para condenar o primeiro recorrido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado por ocasião do julgamento da apelação, acrescidos de juros, correção monetária a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), bem como a exclusão da limitação da multa por descumprimento. Já o segundo apelante, em sede de razões recursais contidas no ID 18121821, preliminarmente pugna, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que a sentença de 1º grau seja reformada, afastando-se as condenações impostas, em virtude da legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, já que a primeira apelante utilizava sua conta para operações de crédito. Somente o primeiro apelado apresentou contrarrazões contidas no ID. 18121828, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre seus méritos por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID nº 18901412) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que o primeiro apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que o 2º apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto destas apelações, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. A controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidas ou não as cobranças levadas a efeito na conta bancária do apelante, e se devidas, se o mesmo faz jus a reparação de natureza material e moral. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que o apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois adquiriu título de capitalização, contratou empréstimo pessoal e diversos parcelamentos de empréstimos, como PARC CREC PESS referente ao Contrato nº 3460147, e PARC CRED PESS, alusivo ao contrato de empréstimo nº 3460198, como se infere do extrato contido no ID.18121803, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017,que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é claro no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei). Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A., para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos contidos na inicial, negando provimento ao recurso de Sebastião Portela de Souza. Tendo em vista o principio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, entretanto, considerando que o 1º apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos moles do §3° do art. 98 do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR".