Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A Promovido: SILVESTRE DIAS ITALIANO S E N T E N Ç A Versam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de SILVESTRE DIAS ITALIANO, para a cobrança da quantia liquida certa e exigível. O exequente requereu em seu pedido inicial, que os executados fossem citados, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a ser acrescida, até o efetivo reembolso do crédito, dos acessórios vencidos e vincendos, custas processuais e demais cominações legais, ou indique bens em garantia, sob pena de penhora. O exequente juntou aos autos os seguintes documentos: procuração e substabelecimento; Cédula de Crédito Comercial, o Demonstrativo Analítico de Débito, a Conta de custas e respectivo comprovante de pagamento. Custas iniciais satisfeitas. Despacho determinando a Citação do executado. Em seguida, o exequente requereu a extinção do processo, com base nos artigos 924, II c/c o artigo 925 do CPC, e art. 485, VI do CPC, tendo em vista não ter mais interesse no prosseguimento do feito, em razão dos Executados liquidarem a operação objeto da presente execução, Id.95330020. É BREVE O RELATÓRIO. DECIDO. Versam os autos sobre direitos disponíveis, podendo as partes, ceder, transferir, transigir, desistir, ou, genericamente, transacionar. Na espécie o autor requer a desistência do feito. É cediço, que a renegociação da dívida pelo executado atrai a aplicação do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ensejando a extinção do feito.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0002740-68.2012.8.10.0029 | PJE Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
Diante do exposto, e atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos títulos de crédito exequendo(s) para devolução ao exequente, com entrega a qualquer dos procuradores do peticionante. Determino a expedição de ofício ao SERASA e SPC com o fito de exclusão do nome do executado em relação às inscrições decorrentes da presente ação. Seja recolhido qualquer mandado, caso já tenha sido expedido e desconstituição da penhora de bens, caso tenha sido realizada. Honorários advocatícios já devidamente acordados entre as partes, custas finais, se houver, pelo Executado. Sem honorários advocatícios. Servindo como mandado a presente decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se com a observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760