Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ALMEIDA FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A
RÉU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil S/A. Valor das custas finais: (R$ 3.717,68 - Três Mil e Setecentos e Dezessete Reais e Sessenta e Oito Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 7 de dezembro de 2023 Fredison Rodrigues Medeiros Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0802445-36.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ALMEIDA FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A
RÉU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil S/A. Valor das custas finais: (R$ 3.717,68 - Três Mil e Setecentos e Dezessete Reais e Sessenta e Oito Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 7 de dezembro de 2023 Fredison Rodrigues Medeiros Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0802445-36.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2023, 19:02
Documento (Certidão)
07/12/2023, 19:01
Remessa
07/12/2023, 14:32
Recebimento
09/11/2023, 14:49
Documento (Certidão)
09/11/2023, 14:49
Trânsito em julgado
09/11/2023, 14:48
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:44
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:31
Publicação
02/10/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: RAIMUNDO ALMEIDA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A Parte
Executada: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0802445-36.2019.8.10.0034 Parte
29/09/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/09/2023, 20:29
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 19:17
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 19:17
Documento (Certidão)
22/08/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:28
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:48
Decurso de Prazo
15/08/2023, 06:29
Publicação
04/08/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO ALMEIDA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA (OAB 11121-MA) REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA) DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
PROCESSO N. 0802445-36.2019.8.10.0034
03/08/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/08/2023, 13:11
Documento (Certidão)
01/08/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:24
Mero expediente
27/07/2023, 00:53
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:06
Evolução da Classe Processual
14/06/2023, 08:06
Remessa
28/03/2023, 20:17
Documento (Certidão)
28/02/2023, 15:24
Documento (Certidão)
01/12/2022, 11:09
Publicação
12/11/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:23
Recebimento
08/11/2022, 23:29
Documento (Certidão)
04/11/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO ALMEIDA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA (OAB 11121-MA) REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA) DESPACHO Expeça-se alvará judicial do valor incontroverso. Envie-se o processo à Contadoria Judicial para informar se possui saldo remanescente para ser recebido pela parte Exequente e, em caso positivo, dizer qual o valor, no prazo de 15 (quinze) dias. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO N. 0802445-36.2019.8.10.0034
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2022, 16:36
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2022, 12:56
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 18:04
Documento (Certidão)
13/10/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:56
Publicação
07/10/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO ALMEIDA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 4 de outubro de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0802445-36.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:17
Documento (Certidão)
30/09/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:10
Publicação
29/09/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO ALMEIDA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 23 de setembro de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0802445-36.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2022, 10:21
Recebimento (competência exclusiva)
23/09/2022, 10:20
Documento (Decisão)
23/09/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A
APELADO: RAIMUNDO ALMEIDA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802445-36.2019.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S⁄A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela magistrada Elaile Silva Carvalho, titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDO ALMEIDA FERREIRA. O Apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 19192404) que julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado e, por conseguinte, inexistente o débito, com cancelamento definitivo dos descontos perpetrados, condenando, ainda, o Banco recorrente a restituição em dobro do indébito e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (id 19192406), alegando que o contrato foi regularmente celebrado, atendendo todas as formalidades legais, dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco para a repetição do indébito e, de forma alternativa, requer a diminuição do valor indenizatório. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas (id. 19192412). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pelo Apelado junto à instituição financeira Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Durante a instrução processual o apelante colecionou contrato, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, referido que o documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer que além da presença de duas testemunhas, torna-se imprescindível a participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita, sendo bem acertada a sentença também nesse aspecto. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Atenta as circunstâncias do caso concreto entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença recorrida, deve ser reduzido, levando-se em conta o que prescreve o art. 944, parágrafo único do Código Civil, observando o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (ApCiv 0823115-68.2017.8.10.0001, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/08/2021, DJe: 20/09/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 59 meses, iniciando-se em 11/2009 e data de exclusão em 01/02/2013, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 5676019 – PJE1), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 07/04/2017. Preliminar rejeitada. II – O caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. III - Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que o Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário. IV – Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI - No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VII - Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. VIII – Apelo conhecido e desprovido. (Ap 0801356-61.2017.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). (grifei) Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º Grau deve ser mantida de forma parcial, reduzindo-se, tão somente, o valor do dano moral.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Incidirá, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com juros de mora calculados a partir da citação válida a teor do art. 240 do CPC c/c art. 405 do CC, e corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo os demais termos da sentença inalterados. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
29/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2022, 14:57
Documento (Certidão)
08/08/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 22:27
Decurso de Prazo
23/07/2022, 06:53
Decurso de Prazo
23/07/2022, 06:24
Publicação
15/07/2022, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO ALMEIDA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 11 de julho de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0802445-36.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:21
Publicação
25/06/2022, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDO ALMEIDA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0802445-36.2019.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO ALMEIDA FERREIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 012009124, firmado em Agosto de 2013, no valor de R$ 6.131,39 (seis mil, cento e trinta e um reais e trinta e nove centavos), a serem pagos em 58 parcelas mensais de R$ 186,60, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas todas as parcelas, perfazendo o valor de R$ 10.822,80. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 27049662). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 28540835). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. DAS PRELIMINARES Da prejudicial de mérito (prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado se encerraram em Junho de 2018, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando que a demanda foi ajuizada em 25 de Setembro de 2020. No entanto, tem-se que as prestação pagas anteriores a Setembro de 2015 estão prescritas e não poderão ser objetos de restituição ao autor, em caso de procedência da demanda. Acolho parcialmente a prejudicial de mérito. Inépcia da inicial – ausência de documento essencial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. Ademais, no julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. NO MÉRITO A pretensão autoral é procedente. DA NULIDADE DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude. O banco junta contrato com suposta digital da parte autora, assinado por duas testemunhas. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar. Em destaque: “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTENPEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" grifo nosso. No campo da validade do negócio jurídico, é cediço que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante e assinatura de 2 testemunhas, não possui assinatura a rogo (ID nº 27049670 - Pág. 7), portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil. Dessa feita, verifica-se que o contrato aportado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora. Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO. Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, bem como a devolução simples do valor creditado pelo Banco na mesma conta em favor da autora, como se vê no histórico de consignações e no comprovante de TED, de ID nº 27049666 - Pág. 2. Dessa forma, comprovada a liberação da quantia questionada, pela instituição bancária ré correspondente ao contrato fraudulento, e diante da inexistência de extrato da conta da parte autora (prova que lhe competia), é medida que se impõe compensar no débito imposto ao banco réu a quantia acima, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Assim, para afastar o enriquecimento sem causa, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem. (CC, art.884 c/c art.368). Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, descontadas todas as parcelas do contrato, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 012009124, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó,15 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó
17/06/2022, 00:00
Procedência
15/06/2022, 20:19
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 19:54
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 19:54
Decurso de Prazo
29/03/2022, 13:23
Decurso de Prazo
24/03/2022, 18:42
Documento (Certidão)
04/03/2022, 08:17
Decurso de Prazo
01/03/2022, 08:29
Publicação
28/02/2022, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 11:50
Publicação
28/02/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 02:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:07
Documento (Certidão)
23/02/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO ALMEIDA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz, intimo as partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Codó(MA), 16 de fevereiro de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0802445-36.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2022, 11:03
Documento (Certidão)
16/02/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO ALMEIDA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA (OAB 11121-MA) REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA) DECISÃO Reitere-se o ofício para ser respondido pelo Gerente do Banco no prazo de 90 (noventa) minutos, sob pena de crime de desobediência e prisão imediata em flagrante e representação do caso junto ao órgão correcional do Banco do Brasil. O Gerente deverá ser intimado por Oficial de Justiça acompanhado de policiais da Polícia Militar para efetuarem a prisão em flagrante em caso de desobediência. Cumpra-se. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
PROCESSO N. 0802445-36.2019.8.10.0034
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
15/02/2022, 01:34
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:16
Documento (Certidão)
21/01/2022, 11:54
Documento (Certidão)
29/11/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:46
Decurso de Prazo
25/11/2021, 03:32
Decurso de Prazo
20/11/2021, 12:04
Decurso de Prazo
20/11/2021, 12:04
Documento (Certidão)
18/11/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:07
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:30
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:30
Publicação
19/10/2021, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 11:33
Documento (Ofício)
18/10/2021, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO ALMEIDA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Inobstante conclusos os autos para prolação de sentença, tendo em vista a busca da verdade real e verificando que o réu juntou apenas contrato de empréstimo assinado, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, Agência 248, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a parte autora, RAIMUNDO ALMEIDA FERREIRA, CPF nº 668.716.703-00, foi beneficiária do valor de R$ 790,34 (setecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao empréstimo adquirido junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, cujo pagamento fora supostamente disponibilizado por meio de Ordem de Pagamento em 07.08.2013, encaminhando, em caso positivo, cópia do respectivo recibo de pagamento assinado. Após, conclusos para sentença. Codó/MA, 14 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
PROCESSO Nº.0802445-36.2019.8.10.0034
18/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 12:25
Julgamento em Diligência
14/10/2021, 09:19
Conclusão (para julgamento)
24/06/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:03
Documento (Certidão)
24/06/2021, 11:02
Publicação
10/06/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: RAIMUNDO ALMEIDA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA/RÉ PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " DESPACHO. Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos". Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802445-36.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
08/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: RAIMUNDO ALMEIDA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA/RÉ PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " DESPACHO. Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos". Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802445-36.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
08/06/2021, 00:00
Mero expediente
19/05/2021, 10:04
Conclusão (para julgamento)
29/10/2020, 15:46
Decurso de Prazo
16/10/2020, 04:04
Documento (Certidão)
28/09/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 14:34
Publicação
23/09/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 00:10
Mero expediente
18/09/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 13:30
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:03
Decurso de Prazo
11/03/2020, 01:31
Documento (Certidão)
04/03/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 08:10
Documento (Certidão)
22/01/2020, 08:18
Petição (Contestação)
14/01/2020, 11:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))