Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
RECORRIDO: VALESKA BRITO DA CUNHA ADVOGADO(A): SARAH SOUSA SAAD - OAB MA13111-A RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 2143/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – FÉRIAS NÃO GOZADAS – DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE – PAGAMENTO DEVIDO – SERVIDOR CONTRATADO DIFERE DE SERVIDOR TEMPORÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2. A Autora requer o pagamento do saldo de férias não gozadas no período de janeiro de 2015 a janeiro de 2017. Aduz que foi contratada, por meio de seletivo simplificado, para o cargo de médica lotada no SOCORRINHO II, mas que deixou de receber pelas férias não gozadas no período mencionado 3. O juízo a quo julgou procedentes a obrigação de fazer, nestes termos: ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.157,54 (dez mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da rescisão contratual, e acrescido de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação. 4. Sem preliminares no recurso. No mérito, descabe razão ao Recorrente. 5. O seletivo simplificado, no caso dos autos, não foi feito para cargo de servidor efetivo, que, em regra, deveria ser suprido por concurso público. O provimento de servidor contratado foi feito dentro dos ditames legais. 6. A Autora juntou aos autos (ID: 11493969) os documentos do processo administrativo, em que o Município admite que deve o período de férias não gozadas. Ocorre que, segundo o que consta nos referidos documentos, o valor não seria pago por que o entre “não possui disponibilidade orçamentária”. Com isso, o débito foi confessado, mas a suposta falta de orçamento não permitiria. 7. Aos autos deste processo não foi juntada nenhuma prova da ausência absoluta de orçamento para quitar a dívida assumida. 8. Na verdade, constata-se má-fé por parte do Município. Na contestação (ID: 11493974), foi sustentada a competência dos Juizados, que, até então, era processado na 2ª Vara da Fazenda Pública; a falta de dotação orçamentária; e a impugnação dos juros pedidos na inicial. 9. A tese defensiva no recurso foi alterada para sustentar a suposta nulidade do contrato em razão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320 segundo o qual: […] a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 10. No entanto, falta prova de desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF. Ademais está reconhecido, até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento destacado acima, a percepção ao salário do período trabalhado, e o saldo de férias integra o salário e é devido à Autora, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. 11. Recurso conhecido e improvido; sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Custas na forma da Lei. Condenação do Recorrente nas custas processuais, na forma da lei, e nos honorários arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre a condenação. 13. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº: 0809402-21.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da Recorrente nas custas processuais na forma da lei, e honorários arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre a condenação. Acompanharam o voto do relator as MM. Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 24 de maio de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.