Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
REQUERENTE: HM LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: FRED D AVILA LEVITA - SE5664-A, MARA RAQUEL LIMA SILVA - MA6218-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3074/2022-1 (5529) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. FAZENDA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NOTA FISCAL EMITIDA E ATESTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 06 a 13-JULHO-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0825947-69.2020.8.10.0001 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos seis dias do mês de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 24.272,60 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do encerramento da vigência do contrato em 25/11/2019, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se da ação ordinária ajuizada por Henrique & Marques Locadora Ltda em face do Município de São Luís com fito de obter pagamento decorrente de locação de veículos. Em síntese, relata que celebrou o contrato nº 51/2018 para locação de 4 veículos no valor total de R$ 338.400,00 pelo período de 12 meses, o que resulta em R$ 28.200,00 mensalmente. Alega que o Município não teria realizado o pagamento referente a nota fiscal nº 3615/2020 no valor de R$ 24.440,00 decorrente contrato nº 51/2018 e que atendeu as demandas de locação de veículos da SEMOSP. Além disso, relata que teria direito a receber as notas fiscais nº 2935; 3331; 3332; 3337 e 3852/2020 referentes à ressarcimento de multas de trânsito. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...)
Diante do exposto, requer o Município de São Luís a essa Egrégia Corte que seja o presente recurso conhecido e provido e reformada a sentença declarando a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. (...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil do estado decorrente de inadimplemento parcial de locação de veículos e infrações de trânsito. Assentado esse ponto, observo que, por responsabilidade civil do Estado (ou da Administração), entende-se como sendo a obrigação legal da Fazenda Pública de ressarcir terceiros pelos danos patrimoniais que lhe foram causados por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Nesse passo, para que ocorra a responsabilidade civil, é necessária a presença do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade. A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas hipóteses, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à vítima, quais sejam: a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego provimento ao recurso. Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve violação do dever jurídico, concernente no inadimplemento parcial de locação de veículos e infrações de trânsito; b) saber se houve danos; c) saber se houve nexo de causalidade; d) saber se houve regularidade da conduta do réu. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular. A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova. Das provas apresentadas, destaco: a) certidão negativa de débitos mercantis (ID 17270541); b) multas de trânsito (ID 17270541); c) histórico de multa de trânsito - duplicata (ID 17270487); d) envio de nota fiscal de novembro 2019 (ID 17270485); e) nota fiscal 3615/2020 atestada com vencimento em 05/01/2020 (ID 17270484); f) contrato de locação de veículos (ID 17270481); g) multas de trânsito (ID 17270548); h) resposta ao Ofício n9 861/2021-PJ/PGM (ID 172705580); i) controle de acompanhamento financeiro de serviços (ID 17270558). De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) irregularidade do ato jurídico noticiado, dado o inadimplemento contratual parcial demonstrado pela nota fiscal 3615/2020 atestada com vencimento em 05/01/2020 e duplicatas, referentes às infrações de trânsito; b) ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes. Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes. A pretensão recursal não guarda acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 6 de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator