Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - OAB MA11104-A
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CODÓ SENTENÇA
PROCESSO Nº 0803305-37.2019.8.10.0034 Vistos em Correição. MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MOURA opôs embargos de declaração em face da sentença de id 79019326 – que pôs fim à execução, reconhecendo a quitação do débito –, aduzindo que este juízo incorreu em erro ao deixar de perseguir o crédito relativo ao total da verba principal e à parte da verba honorária. Instada a se manifestar, a parte embargada não contrarrazou o recurso. Conheço dos embargos, visto que tempestivos, para acolhê-los parcialmente, considerando que, realmente, quanto à persecução do crédito principal, no importe de R$ 36.499,31 (trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), e ao levantamento da verba honorária, no importe de R$ 6.241,24 (seis mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), a decisão ora guerreada, de fato, foi omissa. Entretanto, conforme PORTARIA CONJUNTA Nº 20/2022-TJMA, art. 1º, nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório deve o juiz, independentemente de nova intimação, determinar o arquivamento definitivo do processo, o que não ensejará qualquer prejuízo ao exequente, que poderá acompanhar o processamento e quitação do seu precatório por meio de autuação própria. Em assim sendo, acolho em parte os embargos de declaração de id 80215130, com efeitos modificativos, para manter a sentença de id 79019326 no que tange à quitação integral do débito e acrescer-lhe as seguintes deliberações: 1. Ante a ausência de impugnação ao sequestro, promovo a transferência, via SISBAJUD, da quantia de R$ 6.241,24 (seis mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), protocolo 20220009827796, id 75614385, determinando a sua imediata liberação em favor do patrono do exequente, por meio de alvará judicial. 2. Como já determinado em id 75175784, expeça-se requisição do pagamento da verba principal, no importe de R$ 36.499,31 (trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), por meio de precatório, ao presidente do Tribunal de Justiça, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos moldes do procedimento previsto nos arts. 532 e ss., do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3. Considerando que o DJE de Id 79456449 refere-se à conta judicial 2300128512286, relativa aos valores bloqueados juntos ao Banco do Brasil (ID de transferência via Sisbajud nº 072022000024389593), indefiro a pretensão do Município executado, id 81014658, 81678217 e 82039584, de desbloqueio das quantias de R$ 175,47 e R$ 882,60, que totalizam R$ 1.058,07 (um mil e cinquenta e oito reais e sete centavos), bloqueadas junto ao Banco do Brasil, posto que tais valores, cujo sequestro não fora impugnado, já foram devidamente liberados em favor do credor, para fins de satisfação parcial do débito. 4. Resta prejudicada a pretensão de desbloqueio de valores formulada pela Caixa Econômica Federal em id 82527841, porquanto a quantia constrita em 07/11/2022, junto à CEF, agência de Codó (nº 0766), já fora desbloqueada por este juízo em 11/10/2022, após constatação de excesso da quantia sequestrada, conforme se extrai do espelho de id 79098406. Intimem-se. Cumpra-se. Após, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. Codó/MA, 10 de janeiro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó