Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS. Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICENTE VIEIRA DA SILVA FILHO - MA20650 REQUERIDO(A): GILBERTO DE JESUS COSTA. DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0801014-18.2020.8.10.0038. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). Vistos etc., Levante-se a suspensão do feito. Decorrido o prazo da suspensão, conforme certificado em ID n. 128803520, sem manifestação da parte exequente, adota-se o disposto na Decisão de ID n. 90311441 sendo o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, na forma do art. 921, §2º, do CPC, independentemente de nova decisão ou intimação. Reforço que, fica facultado a vista dos autos ao exequente, sempre que necessário, para as providências que entender devidas, independentemente de despacho, por prazo não superior a 30 dias por vez. Ressalto, desde logo, que o pedido reiterado de suspensão de pesquisa de bens cuja penhora não foi de fato efetivada ou simples indicação do andamento de diligências não são elementos hábeis a interromper os prazos de suspensão ou prescricionais em andamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. João Lisboa (MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara