Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCELINO CIPRIANO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez que os descontos deduzidos da conta bancária da parte autora foram considerados indevidos, atrai a necessidade de repetição dobrada do indébito, exegese do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da 3ª Tese do IRDR n. 53.983/2016. 2. No que se refere ao quantum indenizatório dos danos morais, reputo-o adequado, por entender que o valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA: 19/11/2024 a 26/11/2024 AGRAVO INTERNO N° 0803983-77.2022.8.10.0024
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível. Afirma o Agravante, em suma, ser cabível a repetição do indébito e a majoração dos danos morais.
Ante o exposto, requer o provimento do recurso. Contrarrazões regularmente apresentadas. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. No presente caso, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a validade da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC), eis que não observou os requisitos do art. 595 do CPC necessários para a contratação com analfabeto. Em razão da cobrança indevida, cabíveis a decretação da nulidade do contrato e a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do que preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Aplica-se ao vertente caso a 3ª tese fixada no bojo do IRDR n° 53.983/2016, vejamos: 3º Tese: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Já quanto ao segundo requerimento, ressalto que se caracteriza o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). Assim, no que se refere ao quantum indenizatório, reputo adequada a importância fixada, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, não caracterizando qualquer excessividade, atendendo, ainda, aos precedentes desta Corte em casos semelhantes, conforme consignado na decisão embargada. Portanto, não cabe a majoração dos danos morais. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, tão somente para condenar o banco a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício da parte Agravante, a serem apurados em liquidação de sentença, com os juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA