Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800596-10.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DALVA DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A. Narra a parte autora que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo nº 558121641, realizado com a parte ré sem o seu consentimento, no valor de R$ 757,66 (setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), com início dos descontos em abril de 2015, em 72 parcelas de R$ 21,73 (vinte e um reais e setenta e três centavos). Argumentou a parte autora que o caso se trata de cobrança indevida, em virtude da ausência de sua anuência, requerendo, assim, a restituição de indébito e indenização por danos morais. Em sua contestação, o réu requereu, primeiramente, que seja reconhecida a prescrição do direto de ação da autora, entendendo que, no caso, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, alegando, ainda, a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, afirma, em síntese, que não houve irregularidade na contratação em foco, de modo que as cobranças realizadas pelo banco estariam respaldadas por contrato legalmente entabulado entre as partes, com a devida liberação do respectivo importe à promovente, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Requereu ainda que, em caso de condenação, sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em sede de réplica, a parte autora requereu a condenação do banco réu, ante a não apresentação da documentação alusiva ao contrato em foco e comprovante de transferência do valor do empréstimo à pessoa da autora. Vieram os autos conclusos. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de prova oral ou pericial, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ). Nessa senda, passo a decidir. Primeiramente, rejeito a alegação de prescrição, pois, no caso, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, ou seja, 05 anos, considerados mês a mês, por se tratar de contrato de trato sucessivo, a contar de cada desconto das parcelas do contrato de empréstimo no benefício previdenciário do consumidor. E, na espécie em apreço, os descontos iniciaram-se em abril de 2015, sendo que a presente ação fora ajuizada em fevereiro de 2020, antes, pois, de completado o prazo de 05 (cinco) anos da cobrança da primeira parcela do empréstimo, não incidindo, assim, no caso, o fenômeno da prescrição. Rejeito também a alegação de falta de interesse de agir, pois o requerimento administrativo prévio não é pressuposto de ajuizamento de demandas judiciais, não podendo a parte ser obrigada a buscar soluções alternativas como condição para a busca da tutela jurisdicional, eis que não existe previsão normativa nesse sentido em nosso ordenamento jurídico. Na verdade tal exigência fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CR/88, salvo casos excepcionais, como no caso da justiça desportiva. No mérito, vemos que o presente caso
cuida-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em seu nome, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais. A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90, pois a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ademais, destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Verifica-se, assim, que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme dispõe a 1ª TESE acima reproduzida, caberia ao banco requerido a apresentação da documentação alusiva ao empréstimo ora questionado, pois o ponto controvertido da ação consiste em saber se a autora contraiu tal empréstimo ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. No entanto, na espécie em apreço, vê-se que o banco réu não juntou, na ocasião de sua defesa, o contrato alusivo ao negócio em discussão, nem o comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da promovente, não deixando dúvidas sobre a nulidade do negócio em tela, uma vez que não demonstrado o consentimento da parte autora, assim como restou improvado que esta tenha recebido qualquer valor referente ao negócio ora em análise. Destaca-se que tal documentação deveria ter sido apresentada com a contestação, nos termos do art. 434, caput, do CPC, pois somente em relação a fatos novos é possível a juntada de documentos após a fase postulatória, salvo o caso de a parte apresentar justificativa plausível (art. 435, parágrafo único, do CPC), o que, no caso, não ocorreu. E, como já dito, por se tratar de relação de consumo, a instituição bancária é enquadrada como fornecedor de produto e serviços, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo objetiva a sua responsabilidade. Nesse sentido, cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe cabe tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o requerido não demonstrou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para a efetivação do pacto. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o banco réu atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ, que dispõe que a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela parte autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC. Desse modo, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, in litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; No caso, a requerente pleiteou o recebimento da restituição de indébito, o que tem esteio na 3ª TESE do IRDR nº 53983/2016, acima reproduzido, e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E, a propósito, o histórico de consignações, juntado no ID 27668375, revela que, em relação ao contrato objeto da presente lide, contrato nº 558121641, foram descontados do benefício da autora 72 parcelas do aludido empréstimo, ou seja, todas as prestações do contrato, cada uma no importe de R$ 21,73 (vinte e um reais e setenta e três centavos), resultando o valor de R$ 1.564,56 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), que, em dobro, implica um total de R$ 3.129,12 (três mil, cento e vinte e nove reais e doze centavos), valor este devido à requerente a título de repetição de indébito. No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, face o ato danoso praticado pelo requerido, não há dúvidas quanto ao direito da demandante à compensação pelos danos extrapatrimoniais por ela sofridos. De fato, como é sabido, os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas. E não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O pedido da parte requerente, quanto à indenização por danos morais, encontra fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Além disso, o ato praticado pelo banco requerido configura dano moral passível de ser indenizado à luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No que diz respeito aos entendimentos jurisprudenciais, estes também são no sentido de que o empréstimo fraudulento gera direito à indenização por dano moral, como se vê dos julgados que ora trazemos à colação: TJMA-0101723) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade, caracterizando um ato de exploração (art. 47, III, do Estatuto do Idoso) da sua condição de idoso, vulnerável ao ludíbrio de propostas enganosas. 4. Estamos diante de uma nova modalidade de lesão patrimonial por força do descontrole e da ganância do mercado. Só a intervenção da Justiça pode minorar ou frear essas aberrações que afetam a ética e a dignidade do cidadão. Como lembra Anderson Schreiber, "fazer depender a configuração do dano moral de um momento consequencial (dor, sofrimento etc.) equivale a lançá-lo em um limbo inacessível de sensações pessoais, íntimas e eventuais". Deve-se buscar o interesse da vítima que foi violado, o objeto da lesão e, então, aferir o dano ressarcível. 5. Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (Processo nº 022973/2016 (202676/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 19.05.2017). TJMA-0098461) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO DEPÓSITO EM CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. RESTA CONFIGURADO O DEVER INDENIZATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DEIXOU DE CERCAR-SE DOS CUIDADOS E DA CAUTELA NECESSÁRIOS, AGINDO DE FORMA NEGLIGENTE AO EFETUAR DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NA CONTA DE APOSENTADO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. 2. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. 3. O DESCONTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, PELA QUAL O APOSENTADO RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, GERA DANO MORAL, PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS À SUA NORMALIDADE DE VIDA, CONDUZIDA PELAS LIMITAÇÕES DA SUA IDADE, CARACTERIZANDO UM ATO DE EXPLORAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE IDOSO, VULNERÁVEL AO LUDÍBRIO DE PROPOSTAS ENGANOSAS (ART. 47, III, DO ESTATUTO DO IDOSO). 4. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTÁ EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MERECENDO SER MANTIDO. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo nº 050272/2016 (197523/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 17.02.2017). Verificada a configuração do dano moral, passo à análise do quantum indenizatório. Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Além disso, temos que a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário que, registre-se, possui caráter alimentar e única renda, circunstâncias que devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório, além da condição econômica das partes e a extensão do dano (art. 944 do CC). Dessa forma, entende-se devida, no caso, a compensação a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 558121641 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; CONDENAR o réu Banco Itaú Consignados S/A a pagar à parte autora indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (efetivos descontos indevidos relativos ao contrato em tela), e correção monetária pelo INPC, a contar da data da presente sentença; CONDENAR o réu Banco Itaú Consignados S/A a restituir em dobro à parte autora MARIA DALVA DA SILVA, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 3.129,12 (três mil, cento e vinte e nove reais e doze centavos), com juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos descontos indevidos; Outrossim, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. P. R. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 12 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021