Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE HENRIQUE SILVA Advogados do(a)
APELANTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A D E C I S Ã O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo), conheço dos Recursos. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV c do CPC. A pretensão da parte Apelante de majorar a indenização por danos morais fixada na sentença (em razão da cobrança indevida de valores em proventos de aposentadoria) contraria a ratio decidendi da tese fixada no tema repetitivo 1156 do STJ que, mutatis mutandis, vem reconhecendo que a existência de falha na “prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa”. Como se vê, uma vez que a indenização por danos morais sequer é cabível (e aqui será mantida por respeito ao princípio da proibição de reformatio in pejus, mercê da ausência de recurso do Banco Apelado), o pedido de majoração igualmente deve ser rejeitado, por aplicação do precedente obrigatório supra, o que justifica julgamento unipessoal, na forma do art. 932 IV ‘b’ do CPC. De sua vez, também não cabe a reforma da sentença no tocante à repetição do indébito, pois o banco juntou comprovante de TED acerca da disponibilização do numerário objeto do empréstimo para o Apelante (ID 22227515), pelo que não houve má-fé na realização dos descontos para adimplemento das parcelas do empréstimo. Apesar de o laudo pericial grafotécnico ter concluído que a assinatura constante do instrumento contratual não é do Recorrente, o fato inescapável é que houve a transferência do valor o que denota que o negócio jurídico operou efeitos no plano da eficácia. O caso, portanto, seria de julgar improcedente a demanda, mas em virtude da ausência de recurso da instituição financeira e da proibição de reformatio in pejus, fica mantida a sentença nos termos que prolatada pelo Juízo de 1º grau.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840603-94.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso monocraticamente, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator