Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA Advogado: Bruno Caldas Siqueira Freire (OAB/MA 6.798-A) Apelada: Karine Saraiva da Silva Advogada: Luanna Carreiro Sousa (OAB/MA 7.639-S) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO A PEDIDO DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INTEGRALMENTE. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. LEGALIDADE DA RETENÇÃO 10% A 25% SOBRE O VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA. I. A legislação consumerista admite o instituto da cláusula penal, desde que não implique em abuso e desequilíbrio contratual e observe os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, V, 51, IV e § 1º, III, e 53; II. A cláusula penal que impõe ao consumidor a perda desproporcional das prestações pagas em caso de dissolução da promessa de compra e venda de imóvel, a pedido do comprador, assim como a restituição parcelada deve ser afastada; III. A retenção do percentual superior a 25% dos valores pagos pelo adquirente padece de abusividade insofismável, conforme precedente do STJ firmado em sede de recurso repetitivo; IV. Os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão quando da composição da restituição das parcelas pagas, conforme precedente vinculante do Tema 1.002 do STJ; V. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0805878-30.2019.8.10.0040
Cuida-se de apelação interposta por Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 22889443), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c rescisão de valores e reparação por danos morais ajuizada por Karine Saraiva da Silva. Da petição inicial (ID nº 22889348):
Trata-se de demanda ajuizada pela apelada alegando ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na quantia de R$ 58.710,00 (cinquenta e oito mil e setecentos e dez reais), com o pagamento de entrada no valor de R$ 1.567,56 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) e o restante dividido em 204 parcelas no valor de R$ 287,79 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos), no entanto, a apelante entregou imóvel de forma diversa da pactuada pelas parte, razão pela qual requer a rescisão do contrato sem a retenção de multa a título de indenização pelas despesas administrativas decorrentes da transação, assim como o ressarcimento integral das parcelas pagas e a condenação da apelante ao pagamento de reparação por danos morais. Da apelação (ID nº 22889448): Em suas razões recursais, a apelante requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e, alternativamente, a retenção do pagamento efetuado como entrada, no valor de R$ 1.567,56 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), em virtude das despesas administrativas decorrentes da transação, a incidência dos juros de mora nas condenações por danos materiais a partir do trânsito em julgado, e, por fim, a distribuição proporcional entre as partes das despesas, custas e honorários advocatícios. Das contrarrazões (ID nº 22889452): A apelada, embora intimada, não se manifestou. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25764774): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Da rescisão do contrato É cediço que, ao presente caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizada relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º), sendo a responsabilidade civil de ordem objetiva, a teor do art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Submetido o contrato questionado às regras consumeristas, especialmente nas previsões dos arts. 6º, V, 51, IV e § 1º, III, e 53, nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa de quaisquer dos contratantes, é abusiva a cláusula contratual que posterga a restituição das parcelas pagas pelo comprador, que determina o seu parcelamento ou que retém percentual diverso ao precedente obrigatório firmado quando do julgamento do recurso repetitivo REsp no 1.300.418/SC, representativo da controvérsia do tema 577 que originou a Súmula 543 do STJ1. Diante das premissas acima fixadas, adentrando-se na análise casuística, extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda em 06/08/2018 (ID nº 22889350) para aquisição de imóvel situado no Loteamento Cidade Jardim - Residencial, quadra 29, lote 03, no Município de Imperatriz, na quantia de R$ 58.710,00 (cinquenta e oito mil e setecentos e dez reais), com o pagamento de entrada no valor de R$ 1.567,56 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) e o restante dividido em 204 parcelas no valor de R$ 287,79 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos). Todavia, alega a apelada ter recebido imóvel de forma diversa da pactuada, motivo pelo qual pretende a declaração da rescisão do contrato sem a retenção de multa a título de indenização pelas despesas administrativas decorrentes da transação. Decerto, a legislação aplicada aos elementos fáticos relatados na inicial, especialmente os arts. 51, II, e 53 do CDC, garante o retorno das partes ao status quo ante quando operada a rescisão contratual, independentemente de quem tenha culpa pelo desfazimento do negócio, concedendo ao comprador o direito à devolução imediata, ainda que parcial, dos valores desembolsados. Desta maneira, considerando que a décima sexta cláusula (ID nº 22889350) consta previsão da retenção do percentual de 30% sobre o valor das parcelas pagas e a devolução destas parceladamente, é possível identificar abusividade na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto dos autos. À evidência, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável a retenção do percentual de parte das prestações pagas como ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização do imóvel e eventual utilização do bem pelo comprador, avaliando-se os prejuízos suportados, conforme as circunstâncias de cada caso, entre 10% a 25%. Nesse sentido, em casos como o presente, cita-se: AgInt no REsp 1.417.321/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/08/2019; REsp 1.224.921/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/05/2011; REsp 845247/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/06/2010 e AgRg no REsp 1013249/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/6/2010. Desta feita, mostra-se razoável e adequado o comando sentencial que reconheceu a legalidade da retenção de 20% sobre o valor pago atualizado. Diante das premissas acima fixadas, emerge a adequação da sentença proferida, vez que o juiz de base observou entendimentos firmados pelo STJ quanto ao percentual aplicável de cláusula penal devida na dissolução de promessa de compra e venda de imóvel a pedido do comprador, ao termo a quo da incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e a imediata restituição integral das parcelas pagas pela apelada. Dos juros moratórios Na espécie, nos contratos de compromissos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei dos Distratos, em que a resolução do contrato é pleiteada por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Ademais, de acordo com o artigo 396 do Código Civil, “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”, ou seja, não há como serem imputados juros moratórios em data anterior ao trânsito em julgado de decisão judicial declaratória, cuja ação judicial busca a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada. Com efeito, na existência de ação judicial que pleiteia a extinção de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a pedido do promitente comprador, firmado sob a vigência da Lei dos Distratos e nos termos do precedente vinculante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.002, aplicam-se os juros de mora nas condenações por danos materiais a partir do trânsito em julgado. Eis precedente vinculante adotando tal entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. Recurso especial provido. (REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019) - grifei No entanto, falta interesse recursal à apelante quando se rebela em face de parte da sentença que concedeu exatamente o pleiteado no apelo, qual seja, o pedido de incidência dos juros de mora na condenação a título de danos materiais a partir do trânsito em julgado da decisão. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado da apelada para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2o e 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.