Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Izali de Oliveira Maria Silva Advogado: Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516)
Apelado: Banco PAN S/A AdvogadO: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800562-71.2021.8.10.0038 – JOÃO LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Izali de Oliveira Maria Silva, inconformada com a sentença (id. 15438375) que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação. Irresignada perante a sentença proferida, a Autora interpôs Apelação cível id. 15493159, alegando a irregularidade do contrato discutido, indicando que o Banco demandado acostou provas de contrato irregular, apontando a ausência de comprovante de transferência do numerário para a conta do autor. Regularmente intimada, o Banco réu ofertou suas Contrarrazões recursais id. 15493164, pugnando pela manutenção da sentença. Dispensada a manifestação ministerial, tendo em vista que o tema debatido nos autos não demanda a intervenção do Ministério Público, por não se tratar de direitos indisponíveis. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. No caso em apreço, entendo que seja questão de não conhecimento o Apelo. Isso porque a presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, em razão de coisa julgada material. Nos autos da ação n. 0801926-49.2019.8.10.0038, a Apelante pretendeu discutir a regularidade contratual do empréstimo consignado n. 309331344-7, o mesmo do presente feito. Com o feito tramitando regularmente, a parte autora atravessou pedido de homologação de pedido de renúncia à pretensão formulada na ação, nos termos do art. 487, III, c, CPC, o que foi homologado pelo Juízo a quo em 01/04/2020, o que reveste a matéria em discussão de coisa julgada material. Nesse contexto, verifica-se que com relação ao pedido de nulidade contratual do empréstimo discutido no presente feito, este foi alcançado pela coisa julgada, porquanto, foi objeto de discussão e julgamento nos autos da demanda anteriormente ajuizada, homologado por sentença proferida por aquele Juízo a quo, em 01/04/2020, já transitada em julgado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AGRAVO RETIDO – DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE – ACORDO FIRMADO HOMOLOGADO – RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA – CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO FUNDAMENTADA NO MESMO FATO – VALIDADE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO PROVIDO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Imperioso o reconhecimento da coisa julgada, quando um dos pedidos foi objeto de discussão e julgamento nos autos de demanda ajuizada anteriormente e do acordo firmado entre as partes, homologado por sentença já transitada em julgado – Falta interesse de agir ao autor, quando renuncia expressamente ao direito de reclamar, qualquer outro direito relativo ao mesmo fato, em acordo válido, judicialmente homologado. (TJMG – AC: 10024081066433001 Belo Horizonte, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/07/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2017) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA. RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz a um pronunciamento de mérito e à formação de coisa julgada material (inteligência do art. 269, V, do CPC/1973, atual art. 487, III, do CPC/2015). Trata-se, assim, de fenômeno distinto da simples desistência da ação, que leva apenas à extinção do processo sem julgamento do mérito. A desistência da ação possui cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Por isso, a Sentença homologatória de renúncia da ação impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, com o mesmo objetivo. 2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. 3. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015. 4. Apelação do autor improvida. (TRF-3 – Ap 00066826720144036302 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 11/02/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019) Registre-se, por fim, que é dado ao Magistrado reconhecer de ofício a coisa julgada, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC, independentemente de alegação das partes.
Ante o exposto, conforme acima fundamentado, NÃO CONHEÇO do recurso e JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, V, CPC, pelo reconhecimento de coisa julgada. Mantenho a condenação acerca das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixado pelo Juízo sentenciante. Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator