Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joana Alves Batista Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA nº 10.063)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA nº 13.269-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Constatada a litispendência, de rigor a extinção do segundo processo sem resolução de mérito; IV. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Joana Alves Batista contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 16405588), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de evidência e indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Banco Pan S/A, reconhecendo a existência de litispendência, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Da petição inicial (ID nº 16405550): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade de contrato nº 02293911133970030320, em razão do qual estariam sendo descontados valores mensais de R$ 36,72 (trinta e seis reais e setenta e dois centavos) de seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Da apelação (ID nº 16405591): Sustenta a nulidade da sentença por vício de fundamentação. Pleiteia a reforma do julgado com a procedência do pedido inicial. Das contrarrazões (ID nº 16405591): O recorrido protestou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18840817): Deixou de manifestar-se quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da litispendência Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo em nome da parte apelante junto ao banco apelado. Na inicial, a recorrente disse não reconhecer a contratação de um “empréstimo (contrato Nº 02293911133970030320) junto ao Requerido em 26/02/2020, no valor de R$ 36,72 (trinta e seis reais e setenta e dois centavos) ”. A juíza, por ocasião da sentença e diferentemente do que alegou a apelante em suas razões recursais, esmiuçou os fatos, fazendo referência aos documentos juntados ao processo que a levaram a concluir, de forma fundamentada, que: (…) No caso em tela, constata-se a existência do(s) Processos) nº. 0801672-54.2020.10.8.0034, em que já proferido sentença de mérito, mais ainda sem trânsito em julgado, em que são idênticos as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (descontos referentes a reserva de margem), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de litispendência, vez que tratam de descontos referentes ao mesmo cartão de crédito (contrato 0229014557915 - 709218655). Com efeito, como dito, a lide versa sobre empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC. Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão. Analisando os autos, em especial o histórico de consignação que acompanha a petição inicial, verifico que a parte requerente, por equívoco, associou a numeração (02293911133970030320) como se fosse um número específico de contrato de que identifica a Reserva de Margem para Cartão de Crédito, razão pela qual manejou a demanda ora em tela. Todavia, das provas coligidas nos autos, resta claro que o número 02293911133970030320 se refere apenas à parcela de Reserva de Margem para Cartão de Crédito relacionado ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709218655 (Reserva de Margem 0229014557915). Com efeito, no(s) Processo(s) de nº 0801672-54.2020.10.8.0034, observa-se a coincidência das mesmas partes, a mesma causa de pedir remota (suposta ilegalidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 709218655, vinculado ao cartão de credito n. **** *** **** 7010 (Reserva de Margem 0229014557915) - embora a parte autora tenha lhe dado a numeração de 0229014557915, e o mesmo pedido mediato (nulidade do contrato de cartão de crédito e condenação em repetição de indébito e indenização por dano moral). Destaco que, as parcelas descontadas todas iniciam com a mesma numeração (0229391113397003) apenas sendo diferenciadas conforme mês e ano do pagamento. Na verdade o que se tem observado nos casos como da espécie, é que primeiramente o Banco reclamado procede com a chamada “reserva de margem para cartão de crédito”, fixando um limite máximo reservado para o desconto. Após este ato, mais ainda em decorrência do mesmo negócio jurídico, efetua os descontos referentes à parcela mínima do cartão de crédito. Desta feita, tratando-se de um mesmo fato gerador, ainda que em momentos distintos (mas, frise-se, subsequente e em consequência do primeiro – reserva de margem para cartão de crédito), não há como serem analisados separadamente, pois, caso comprovada a alegação de sua não realização/autorização pelo reclamante, gerarão um único dano a ser reparado. Logo, por força do que dispõe o art. 337,§ 5º, do CPC/2015, reconheço a litispendência, e, por consequência, tenho por bem extinguir o feito em apreço sem resolução do mérito. (…). (grifei) E, de fato, em análise dos autos do processo nº 0801672-54.2020.8.10.0034, verifico que a apelante, representada pelos mesmos patronos, em peça inicial idêntica à do presente processo, disse desconhecer “o empréstimo (contrato Nº 0229014557915) junto ao Requerido em 17/02/2016, no valor de R$ 1.144,00 (hum mil, cento e quarenta e quatro reais)”. Como se verifica, os contratos, em ambas as demandas, se referem ao mesmo cartão, o que revela o fato de a apelante discutir, em verdade, o mesmo instrumento, em nítida configuração de litispendência. Nesse ponto, inclusive, transcrevo as alegações do banco por ocasião de suas contrarrazões: (…) É importante esclarecer que a numeração 0229391133970030320, que o autor indica como um suposto contrato neste processo, na verdade, nada mais é, do que o mês em que ocorreu o desconto na folha da parte autora, é um número de controle do INSS. A título de exemplificar pegaremos a sequências numéricas, 0229391133970030320, vejamos os últimos seis dígitos, fica nítida a data 03/03/20, data da qual ocorreu o desconto. Informa-se que a sequência de desconto mensal é vinculada ao contrato de cartão consignado objeto da lide de nº. 709218655, vinculado ao cartão de credito n. **** *** **** 7010. Enquanto que no outro processo, nº 0801672-54.2020.8.10.0034, a numeração mencionada como contrato, 0229014557915, se trata de uma reserva de margem que também é vinculada ao contrato de cartão consignado n. 709218655. Veja em consulta ao sistema do banco a existência de um único contrato de cartão de crédito e um único cartão de crédito. (...) Surge então um questionamento: qual o objetivo da parte autora ao ajuizar duas demandas idênticas? A resposta é simples: se beneficiar caso, eventualmente, o réu não tivesse controle sobre as ações contra ele ajuizadas. Isso porque, se não fosse identificada a litispendência pelo réu, a parte autora poderia receber, por exemplo, duas indenizações por danos morais. Um verdadeiro absurdo! (…). (grifei) Não são, portanto, contratos diferentes, mas o mesmo contrato, representado pelo mesmo cartão. De acordo com a regra do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: Art. 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Assim, demonstrada a ocorrência da litispendência, pois verificada a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir entre este processo e o de nº 0801672-54.2020.10.8.0034, correta a sentença combatida ao extinguir a presente ação sem apreciação do mérito, considerando o seu ajuizamento a posteriori. Aliás, esse é o posicionamento firmado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. A litispendência representa fenômeno processual de cunho impeditivo que pressupõe a coincidência exata dos três elementos que identificam as demandas: partes, pedido e causa de pedir. II. no caso em apreço, constatou-se a existência de idêntica ação (Processo nº 00840417-76.2018.8.10.0001) distribuída em 21 de agosto de 2018 perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, enquanto que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado anteriormente em 07 de agosto de 2018, com trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. III. Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. IV. Desse modo embora esteja caracterizado a litispendência, a extinção do feito em relação a apelante se daria no segundo processo cuja a citação ainda não ocorreu, qual seja, processo nº 0840417-76.2018.8.10.0001. V. Apelação conhecida e provida. De acordo com o parecer ministerial. (SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 19/07/2021 A 26/07/2021. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0809434-26.2020.8.10.0001
APELANTE: DEBORAH THAIS MACHADO BARBOSA ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO (OAB-MA 11.101)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) (grifei) Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801665-62.2020.8.10.0034