Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800491-90.2020.8.10.0107.
RECORRENTE: BENITO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RECORRDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Ausente comprovação da hipossuficiência econômica pelo recorrente ou recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado, id. 19844765,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO Indefiro o pedido de justiça gratuita (Art. 99, § 2º e 1.007, § 4º e art. 42, §1 da lei 9099/95). Indefiro o pedido de pagamento das custas ao final da demanda, pois o preparo do recurso inominado deverá ser recolhido no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 2º). Não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Isso posto, e atento ao texto legal previsto no art. 1.007, § 4º c/c art. 932, inc. III, ambos do CPC/2015 e art. 42, §1 da lei 9099/95, não conheço do recurso inominado interposto, ante a inequívoca deserção. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Decorridos os prazos, certifique-se o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem e arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Balsas/MA. Juiz HANIEL SÓSTENIS relator
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800491-90.2020.8.10.0107.
RECORRENTE: BENITO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RECORRDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza, necessária a sua comprovação com base no art.5º, LXXIV, da Constituição da República e art.99, §2º, do NCPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO Intime-se o recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer documentos que evidenciem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo recursal. Intime-se. Balsas/Ma. Juiz HANIEL SÓSTENIS 1º Suplente, relator convocado.
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800491-90.2020.8.10.0107.
REQUERENTE: BENITO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 24/08/2022 e término as 14:59 h do dia 30/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas, antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas acerca do não cabimento de sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO Intime-se. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA Relator suplente, convocado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800491-90.2020.8.10.0107.
RECORRENTE: BENITO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RECORRDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Ausente comprovação da hipossuficiência econômica pelo recorrente ou recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado, id. 19844765,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO Indefiro o pedido de justiça gratuita (Art. 99, § 2º e 1.007, § 4º e art. 42, §1 da lei 9099/95). Indefiro o pedido de pagamento das custas ao final da demanda, pois o preparo do recurso inominado deverá ser recolhido no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 2º). Não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Isso posto, e atento ao texto legal previsto no art. 1.007, § 4º c/c art. 932, inc. III, ambos do CPC/2015 e art. 42, §1 da lei 9099/95, não conheço do recurso inominado interposto, ante a inequívoca deserção. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Decorridos os prazos, certifique-se o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem e arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Balsas/MA. Juiz HANIEL SÓSTENIS relator
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800491-90.2020.8.10.0107.
RECORRENTE: BENITO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A RECORRDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza, necessária a sua comprovação com base no art.5º, LXXIV, da Constituição da República e art.99, §2º, do NCPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO Intime-se o recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer documentos que evidenciem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo recursal. Intime-se. Balsas/Ma. Juiz HANIEL SÓSTENIS 1º Suplente, relator convocado.
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800491-90.2020.8.10.0107.
REQUERENTE: BENITO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 24/08/2022 e término as 14:59 h do dia 30/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas, antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas acerca do não cabimento de sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO Intime-se. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA Relator suplente, convocado
05/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 09:05
Sem efeito suspensivo
03/05/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 14:09
Documento (Certidão)
03/05/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:52
Documento (Certidão)
18/04/2022, 14:47
Documento (Certidão)
18/04/2022, 14:44
Decurso de Prazo
14/03/2022, 10:36
Decurso de Prazo
14/03/2022, 10:36
Petição (Recurso inominado)
10/03/2022, 15:33
Publicação
02/03/2022, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800491-90.2020.8.10.0107.
AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202 RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Prosseguindo, entendo que deva ser afastada qualquer alegação acerca da necessidade de prova pericial para o deslinde da causa, vez que a solução do litígio não exige a produção de prova técnica, sendo os elementos probatórios colhidos, suficientes para permitir a este Juízo a resolução da lide. Igualmente afasto a alegação de ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a parte autora a reparação por danos materiais e morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Verifico, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma. Destarte, responde aquele pelos danos causados a este objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. Versa a presente demanda sobre danos supostamente causados pela falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente na interrupção do abastecimento de sua unidade consumidora no dia 08/03/2020. A requerente alega que, em virtude de tal falha, após ter entrado em contato com a requerida para informar a falta de energia elétrica e solicitar um reparo, uma equipe de funcionários deslocou-se para realizar o serviço, no entanto, durante o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica um fio de alta tensão se rompeu e caiu dentro da propriedade do autor, provocando um incêndio. Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que a requerida apresentou lastro probatório que refuta as alegações presentes na inicial. Consoante extrai-se dos documentos de Id. 32743889, verifica-se que na data informada pelo autor, houve uma reclamação administrativa, informando falta de energia, registrada às 13:42horas do referido dia. A demandada comprovou que a falha no abastecimento iniciou-se às 05:56horas e este retornou às 14:50horas, do mesmo dia, não constando mais no histórico da Unidade Consumidora outras reclamações ou ocorridos. Nesse sentido, destaco que a empresa prestadora de serviço agiu em conformidade com o que determina o art. 176, II, da Resolução Normativa Nº 414, da ANEEL, vejamos: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; No presente caso, a responsabilidade da requerida, em casos como o presente, é objetiva, a teor do que dispõe o § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único). Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao Autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, §6º, CDC, art. 14, CC/2002, art. 927, Parágrafo Único). Prescinde, pois, do elemento culpa. Deste modo, verifico que requerida procedeu à devida juntada dos registros de ocorrência, que demonstram que no dia fatídico 08/03/2020, houve falha na prestação do serviço, no entanto que o mesmo foi reparado ainda no mesmo dia, sem intercorrências. Em que pese a demandante ter juntado aos autos fotos que supostamente indicariam o incêndio, destaco que não há nenhum elemento que comprove a data das imagens, nem que evidencie o nexo causal entre o alegado e dano ou mesmo o próprio dano. Nessa toada, destaco o teor do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. Pág. 362.). Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM. Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora G/Z. 2012. Pág. 516.). No caso em exame, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 16 de fevereiro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): BENITO PEREIRA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
21/02/2022, 00:00
Improcedência
16/02/2022, 20:58
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 09:18
Documento (Certidão)
10/05/2021, 09:18
Decurso de Prazo
19/04/2021, 09:34
Decurso de Prazo
19/04/2021, 09:34
Decurso de Prazo
19/04/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:26
Publicação
18/03/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 D E S P A C H O Intimem-se as Partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos; Cumpra-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800491-90.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): BENITO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
17/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 D E S P A C H O Intimem-se as Partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos; Cumpra-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800491-90.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): BENITO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
17/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 D E S P A C H O Intimem-se as Partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos; Cumpra-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800491-90.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): BENITO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
17/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 08:50
Mero expediente
11/01/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 13:46
Documento (Certidão)
29/07/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 09:44
Petição (Contestação)
02/07/2020, 18:09
Decurso de Prazo
16/06/2020, 01:48
Documento (Certidão)
12/06/2020, 09:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))