Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBINO BENEDITO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA OAB/MA 8.707
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801692-90.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TURELA DE URGÊNCIA, proposta por ALBINO BENEDITO PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.Alegou a parte autora que mantém conta bancária junto à instituição financeira demandada destinada exclusivamente para ao recebimento de benefício previdenciário e, injustificadamente, passou a sofrer descontos mensais não autorizados em seus proventos, sob a rubrica de “MORA CRED PESS”.Asseverou que a incidência de tal encargo em conta-benefício se encontra expressamente vedada pela legislação pátria, ressaltando a ocorrência de diversos transtornos de ordem material e moral.Assim, após apresentar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos ora impugnados.No mérito, pugnou pela condenação do demandado ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifa bancária, além de indenização pelos danos morais suportados.Liminar indeferida (Id. 77352529).Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação (Id. 79123951, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnação a procuração. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil e de acordo com as previstas pelo Banco Central do Brasil.Réplica junto ao Id. 80958613.Decisão saneador junto ao id. nº 96795818, sendo analisando as preliminares arguidas e fixado os pontos controvertidos e determinado a intimação da requerida para juntar o contrato firmado com a parte autora.Apesar de devidamente intimada, a parte requerida não se manifestou (id. 120611460).É o relatório. Decido.Inicialmente, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas.No caso em apreço, cingindo-se a controvérsia acerca da suposta ilegalidade dos descontos praticados pelo requerido no saldo de benefício previdenciário da autora e registrado sob a rubrica Mora Crédito Pessoal, constata-se pelo conjunto probatório advindo aos autos que a pretensão autoral não comporta acolhimento.Da contestação ofertada aos autos, como explicitado pelo requerido é possível aferir que os descontos em questão foram realizados adequadamente porque decorrentes da mora no pagamento das parcelas dos diversos contratos de empréstimo pessoal realizado pela autora – contrato este que é não objeto de discussão na inicial.Cuidou o Banco requerido de explicar que “o lançamento “mora cred pess” refere-se à cobrança de valores atinentes à mora nos contratos de crédito pessoal de modo que, quando o consumidor realiza empréstimos pessoais junto à instituição financeira e no momento do pagamento dos valores deixa de disponibilizar numerário suficiente em conta para quitação da parcela de débitos, esse inadimplemento gera naturalmente a imposição dos consectários de mora, indicados sob a rubrica “mora cred pess”.Tais alegações se confirmam através dos próprios extratos bancários apresentados pela autora com a exordial.Por certo que, pela interpretação do termo, mora quer dizer atraso, ou seja, as cobranças realizadas pelo requerido, com expressa menção ao número do contrato nos extratos bancários e referentes ao empréstimo pessoal firmado pela autora, reputam-se legítimas na medida em que praticadas ou por ausência de saldo disponível na data pactuada para adimplemento da parcela ou por atraso no pagamento.E é evidente que não houve “contratação de mora”, pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado. O valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, mas sim aos juros de mora decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato que não é objeto dos autos.Assim, não sendo objeto dos autos o contrato que deu origem aos juros de mora, sua validade não pode ser discutida no presente feito. O objeto da ação limita-se única e tão somente ao desconto sob o título “mora credito pessoal” que, como visto, existiu em razão do não pagamento de parcela que era devida (até que se prove o contrário).Nesse sentido:APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA. MORA CREDITO PESSOAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DE VÁRIOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. SALDO INSUFICIENTE EM CONTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A "Mora Cred Pess" é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. 2. Da análise dos documentos acostados nos autos, juntados pelo próprio apelante às fls. 29/152, pode-se verificar que no ano de 2018 e 2019 o apelante realizou a contratação de mais de um empréstimo pessoal, porém, em alguns momentos não havia saldo suficiente em conta para realizar o desconto das parcelas, acarretando assim a cobrança da denominada "Mora Cred Pess". 3. Inexiste portanto qualquer abusividade por parte da instituição financeira, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida em sua totalidade. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07854172020228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 08/08/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023).DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, motivo pelo revogo a liminar anteriormente deferida.Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando que a parte autora é beneficária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.