Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801013-19.2022.8.10.0117.
Requerente: REJANE MARIA QUEIROZ DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada por REJANE MARIA QUEIROZ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Na contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Foi atravessa réplica aos autos. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, rejeito-a, pois a falta de solução da questão na esfera administrativa não impede o ajuizamento da presente ação, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sobre a preliminar de conexão, indefiro, pois os contratos mencionados pelo requerido são distintos, não havendo fundamento para o reconhecimento de conexão entre eles. Em relação à preliminar de prescrição, indefiro, eis que não houve o transcurso do prazo de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, entre o término dos descontos e o ajuizamento da presente ação. Portanto, não se verifica a ocorrência de prescrição ou decadência. Também indefiro a preliminar de inépcia, em razão de que os fatos e documentos apresentados na petição inicial permitem a adequada compreensão da controvérsia, viabilizando o julgamento do mérito. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular. Com efeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”, grifo nosso. Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço. Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença. Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença. Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº 0123332447520. Com efeito, histórico de consignação encartado aos autos na inicial, revelam a existência de 39 descontos no valor R$ 252,36, cujo valor deve ser restituído na forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé ou prática de ilícito pelo requerido. Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante. A despeito da reparação na esfera extrapatrimonial, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão pontifica que: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O extrato do INSS apresentado pela parte não comprova nenhum desconto em sua conta, muito pelo contrário, corrobora com a tese do Banco de que a proposta foi incluída mas apenas com a informação de que aquele valor estaria reservado. Vale destacar que o extrato do INSS não é documento hábil a comprovar descontos na conta do beneficiário, devendo a parte juntar aos autos contracheque ou extrato bancário que comprovasse o desconto da parcela em seu benefício, deixando que cumprir com o ônus que lhe cabia. II. Não há nenhuma comprovação de que a parcela tenha sido efetivamente descontada do benefício da Autora, contudo, observo que o Banco procedeu com a reserva de margem para cartão de crédito sem a anuência da parte, o que caracteriza a falha na prestação do serviço. III. Com a evolução do instituto é importante destacar que há a necessidade de se observar as regras para a sua configuração, tais como se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano ocasionou na vida do indivíduo, o grau de sofrimento, entre outras características, sobretudo para que se evite a banalização desse direito assegurado pela constituição. No caso dos autos a parte não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a instituição tenha sido negligente com a confecção do contrato, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados. IV. De igual modo não há que se falar em devolução de valores já que não existiu nenhum desconto na conta da parte. V. Apelo do Banco conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA-ApCiv 0803403-85.2022.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023, grifo nosso) Nesse sentido, é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, eis que o valor descontado configura mero dissabor, restando inviável reparação a título de dano moral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 0123332447520 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 9.852,04, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. Pelas razões expostas acima, deixou de condenar o requerido em dano moral. Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00. Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão e REMETAM-SE os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA