Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Amparo Alves dos Santos. Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A).
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383). Proc. Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MEIO DE PROVA. VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, mas tão somente meio de prova, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. II. Questão que foi objeto de manifestação desta Egrégia Corte quando da fixação da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800366-24.2022.8.10.0117 - PJE.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Amparo Alves dos Santos, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que julgou extinta a Ação Indenizatória movida em face de Banco Pan S/A. Em suas razões, narra que os documentos exigidos para emenda da inicial não podem ser considerados essenciais à propositura da ação, razão pela qual sustenta a nulidade da sentença que extinguiu o feito por não terem sido colacionados aos autos referidos documentos. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer da lavra da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. Assiste razão à parte apelante. É que, nos termos art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC-2015. Ocorre que, na espécie, os documentos de identificação das testemunhas e os extratos bancários de suposta vítima de empréstimo fraudulento em benefícios previdenciários não se revelam documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas sim, meio de prova das alegações da parte autora. A propósito, a questão foi objeto de manifestação desta E. Corte quando da fixação da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Eis o posicionamento desta E. Corte sobre o tema, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 321, CAPUT PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2. O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3. Os extratos bancários e informações requeridas pelo Juízo acerca da existência de contas de titularidade do consumidor constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível à emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4. Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5. Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6. Apelação conhecida e provida. 7. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0308452019, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 15/10/2019). Do mesmo modo, não merece prevalecer a determinação de juntada do comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br). Com efeito, esta E. Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, DJe: 03.06.2020). Outrossim, não se revelam indispensáveis os documentos de comprovante de residência atualizado, na medida em que tal documento tem a finalidade de possibilitar a localização da parte e, ainda, a constatação da competência territorial, que, por possuir natureza relativa, depende de provocação da parte contrária (Súmula nº 33 do STJ). Portanto, não sendo o comprovante de endereço documento indispensável para a propositura da ação, sem razão a exigência de juntada de sua via atualizada sob pena de indeferimento na inicial. Senão vejamos precedente desta E. Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). 2. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3. Apelo provido. (TJMA, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe: 19.09.2019). Nesse contexto, indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documento que, em verdade, não se apresenta indispensável à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao presente apelo, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim R E L A T O R Substituto