Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852901-89.2019.8.10.0001.
APELANTE: WEYLER DE JESUS CARDOSO ALVES Advogados do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546-A, DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485-A, DENNIZE DE JESUS SARAIVA - MA13064-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Weyler de Jesus Cardoso Alves contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos do Processo n.º 0852901-89.2019.8.10.0001, em que litiga contra Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o apelante apresentou as seguintes alegações: i) ausência de repasse dos valores descontados em folha pelo órgão pagador ao banco, causando cobranças indevidas e impedindo a realização de novas operações financeiras; ii) existência de descontos duplicados, uma vez que os valores eram descontados diretamente da folha de pagamento do apelante e, mesmo assim, o banco alegava dívida pendente; iii) necessidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a cobrança indevida; necessidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devido ao transtorno financeiro e ao impedimento de novas transações. Ao final, requereu: 1) A reforma da sentença para que seja reconhecida a ausência de repasse e a consequente inexigibilidade da dívida; 2) A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; 3) A condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais; 4) A manutenção da gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo. Em contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso sob exame com a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo provimento do recurso, destacando que os descontos foram efetivamente realizados na folha de pagamento do apelante, e que a ausência de repasse do órgão pagador ao banco não pode ser imputada ao consumidor, devendo o banco se responsabilizar pelos valores cobrados indevidamente. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos. Como visto,
trata-se de Apelação Cível interposta por Weyler de Jesus Cardoso Alves contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço bancário. O apelante insurge-se contra a referida decisão, alegando que os valores referentes às parcelas do contrato de empréstimo consignado foram regularmente descontados de sua folha de pagamento, mas não foram repassados pelo órgão pagador ao Banco Pan S.A., fato que resultou na cobrança indevida e na retenção de valores ao firmar novo contrato. Ademais, alega que em nenhum momento foi comunicado acerca da suposta inadimplência, sendo surpreendido ao tentar realizar nova operação financeira. O apelado, em suas contrarrazões, defendeu a validade do negócio jurídico e a inexistência de ilicitude, sustentando que a obrigação de pagamento das parcelas persiste independentemente do repasse pelo órgão pagador, não sendo o banco responsável por eventual inadimplência do ente estatal. Pois bem. A controvérsia posta nos autos reside na responsabilidade pelo não repasse dos valores descontados diretamente da folha de pagamento do apelante para o pagamento do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Pan S.A. Inicialmente, é imperioso reconhecer que o contrato de empréstimo consignado caracteriza-se pelo desconto automático das parcelas diretamente dos rendimentos do mutuário, o que proporciona segurança tanto ao consumidor quanto à instituição financeira. Entretanto, a responsabilidade pelo repasse correto dos valores é do órgão pagador, não podendo o consumidor ser penalizado pela inadimplência de terceiro. A jurisprudência pátria, em diversos precedentes, tem assentado o entendimento de que, nas hipóteses em que há desconto em folha, mas ausência de repasse à instituição financeira, a responsabilidade pelo débito não pode ser imputada ao mutuário, sendo abusiva a cobrança de eventual saldo devedor gerado pela conduta omissiva do ente pagador. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM DUPLICIDADE. VALOR DAS PARCELAS NÃO REPASSADO AO CREDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSIGNATÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSBILIDADE. - Para que se configure a responsabilidade civil nas relações de consumo, é necessária a prova da prática do ato ilícito e do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano, conforme se infere do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - Tratando-se de empréstimo consignado, nos termos do art. 8º do Decreto nº 4.840/2003, cabe à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal - O desconto indevido no provento de aposentadoria gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados de acordo com os parâmetros traçados nos incisos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000220502926001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023) "AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE REPASSE – COBRANÇA INDEVIDA – I - Sentença de parcial procedência – Apelo do banco réu – II- Caraterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Autora que firmou, junto ao banco réu, contrato de empréstimo consignado, com descontos diretamente em seu benefício previdenciário – INSS que deixou de repassar ao banco réu uma das parcelas do empréstimo – É obrigação do INSS não só descontar as prestações autorizadas por seus beneficiários, mas, também, repassar esse desconto às instituições consignatárias – Inteligência do art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003 – Autora que não pode ser responsabilizada pelo não pagamento, vez que autorizou o desconto em seu benefício previdenciário – Documento juntado que comprova que a autora realmente teve descontado de seu benefício previdenciário o valor da parcela ora questionada – O fato de a autarquia não ter repassado o valor da parcela do empréstimo consignado não é de responsabilidade da autora, porquanto o convênio para repasse dessas operações foi realizado diretamente entre o banco réu e o INSS – Eventual falha no sistema imputável ao banco credor ou à autarquia conveniada que constitui responsabilidade objetiva perante o consumidor – Devidamente comprovado que a autora efetuou o pagamento da prestação, não responde ela por débito em relação a tal parcela, sendo indevida a cobrança levada a efeito pelo banco réu – Declaração de inexistência do débito, em relação à autora – Sentença mantida – Ausente trabalho adicional por parte da autora em grau de recurso, vez que deixou de apresentar contrarrazões ao apelo do réu, deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10083079720188260032 SP 1008307-97.2018.8.26.0032, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021) CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ENTE PÚBLICO DOS VALORES MENSAIS DAS PARCELAS AVENÇADAS. DESCONTO REALIZADO DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO. COBRANÇA DÚPLICE. DESCONTO ABUSIVO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Celebrado contrato de empréstimo consignado com servidora municipal, com desconto das parcelas mensais em folha de pagamento, não é facultado à instituição financeira, na falta de repasse pelo Ente público empregador, efetuar o desconto direto na conta corrente do mutuário. 2) Prática essa, se configurada, considerada ilícita. 3) Nesse norte, o recorrente tinha ciência que, nos termos contratados, os valores das parcelas concernentes ao contrato de empréstimo consignado celebrado com a autora/recorrida seriam descontados em folha de pagamento da servidora e a ele repassados; assim se não ocorreram os repasses devidos, caberia a instituição bancária demandar em desfavor do Município, cobrando, em ação própria, o valor não repassado e não efetuar desconto diretamente da conta corrente do mutuário, de forma diferente do avençado, tornando o desconto ilegal e abusivo. 4) Assim, resta evidenciada a cobrança de parcelas em duplicidade, possibilitando a devolução em dobro (artigo 42 do CDC). 5) Quanto aos danos morais, estes não restaram configurados, pois não houve conduta capaz de gerar sentimento de humilhação, vexame, constrangimento ou dor, por consequência não houve abalo moral indenizável. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. 7) Sentença parcialmente reformada. (TJ-AP - RI: 00009791920198030007 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 15/05/2020, Turma recursal) No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o apelante teve os valores regularmente descontados de seus vencimentos, conforme documentos anexados à inicial. A despeito disso, o banco promoveu a retenção indevida de valores ao firmar novo contrato, sob o argumento de suposto débito oriundo da inadimplência do ente pagador. Tal conduta configura prática abusiva e impõe ao consumidor prejuízo injustificável. Importante destacar que o apelante, em momento algum, foi comunicado acerca da existência das parcelas supostamente em aberto, sendo surpreendido quando precisou realizar nova operação financeira. Essa omissão informativa, por parte do banco, agrava a irregularidade da conduta, pois o consumidor foi impedido de tomar medidas preventivas para resguardar seus direitos. Outrossim, é aplicável ao caso o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro quando indevidamente cobrado, salvo erro justificável, circunstância não demonstrada pelo apelado. No que concerne ao dano moral,
trata-se de instituto jurídico que visa a reparar violações extrapatrimoniais sofridas pelo indivíduo em decorrência de ato ilícito. No caso concreto, a retenção indevida de valores gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade do apelante, que foi surpreendido com cobranças indevidas e impedido de acessar novas operações financeiras em razão da suposta inadimplência. A indenização por danos morais tem, além do caráter compensatório, um aspecto pedagógico e dissuasório, evitando que novas condutas abusivas sejam reiteradas pela instituição financeira. Assim, diante da conduta abusiva do banco e das dificuldades financeiras enfrentadas pelo apelante em razão da retenção indevida de valores, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O montante em questão mostra-se proporcional ao prejuízo experimentado pelo consumidor, considerando-se a ausência de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, mas levando em conta o impacto significativo na vida financeira do apelante.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida, com vistas a: 1) Reconhecer a inexistência da dívida alegada pelo banco apelado, decorrente da ausência de repasse dos valores pelo órgão pagador; 2) Condenar o Banco Pan S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente retidos, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, correspondentes a R$ 4.930,60 (quatro mil novecentos e trinta reais e sessenta centavos), com juros de mora incidentes desde a citação e correção monetária incidente desde a data do evento danoso; 4) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a gravidade da conduta e os transtornos causados ao apelante, com juros de mora incidentes desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento; 5) Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator