Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Unicasa Indústria de Móveis S.A. Advogados: Drs. Reinaldo Luis T. R. Mandaliti (OAB MA 11.706) e Marcelo Gamboa Serrano (OAB SP 172.262) Apelada: Deise Honaiser Advogados: Drs Luís Fernando Dominici Castelo Branco (OAB MA 2191) e Marcos de Queiroz Soares (OAB MA 4234) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECEDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 E SS., DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DA QUANTIA. ART. 42, DO CDC. INSCRIÇÃO DESCABIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESARRAZOADO. MINORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I – Em respeito ao princípio da vulnerabilidade, indissociável da noção de consumidor (art. 6º, inciso VII do CDC), afigurando-se como fornecedora dos produtos abordados na lide e constituindo-se em rede de revenda autorizada com diversas lojas espalhadas pelo Brasil, ressoa evidente sua responsabilidade, por solidária, a teor dos regramentos insertos no art. 18 e ss., do CDC, pois, muito embora não tenha participado diretamente do negócio jurídico entabulado, permitiu que este se utilizasse ostensiva e claramente de sua marca para obter vantagem comercial recíproca, incutindo na mentalidade do consumidor a aparente segurança de que o contrato foi celebrado perante loja franqueada, em patente prevalência da teoria da aparência e resguardo da boa-fé do consumidor (art. 34, do CDC). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; II - validada a responsabilidade solidária do fornecedor na presente lide, em razão do ato ilícito perpetrado em desfavor do consumidor, consistente na falha da prestação do serviço contratado, notadamente pela não entrega na totalidade e no prazo avençado dos móveis planejados então adquiridos, acertada a condenação e cabível a rescisão da avença com a consequente ordem de restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, nos moldes do art. 18, II, do CDC, além da devolução em dobro da quantia equivalente aos títulos indevidamente protestados (art. 42, do CDC); III - dano moral que se mantém ante a expectativa frustrada e os transtornos vivenciados pela consumidora, que ultrapassam a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, sobretudo em razão da não entrega na totalidade e no pravo avençado dos móveis planejados por ela adquiridos e de não restituição do seu dinheiro, além da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e dos protestos descabidos decorrentes de títulos insubsistentes; IV – mostrando-se desarrazoado o valor arbitrado pelos danos morais, por não estar de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, há que ser reformada a sentença, nesse particular, para minorar a quantia; V – ainda, no que diz respeito aos honorários advocatícios, com relação ao percentual arbitrado, considero-o inadequado ao caso em comento, devendo ser minorado, em observância aos regramentos insertos no §2o do art. 85 do CPC; VI – apelação cível parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 20 de outubro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831761-67.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 20 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR