Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
11/08/2025, 18:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:29
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:25
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIVANIA PRADO ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 8.301)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA Nº 19.147) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. I. Agravo interno apresentado contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação da agravada. II. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reapreciação de matéria já analisada em decisão anterior no âmbito do agravo interno, à luz do § 1º do art. 1.021 do CPC. III. § 1º do art. 1.021 do CPC exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No caso, a recorrente não apresenta argumentos novos ou específicos, limitando-se a repetir fundamentos já analisados. IV. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno, que apenas reitera teses já apreciadas, não deve ser acolhido, conforme demonstram os precedentes citados. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 01 de abril de 2025 às 15h00min e término em 08 de abril de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806674-64.2022.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0806674-64.2022.8.10.0024, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 01 de abril de 2025 às 15h00min e término em 08 de abril de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:29
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:25
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIVANIA PRADO ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 8.301)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA Nº 19.147) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. I. Agravo interno apresentado contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação da agravada. II. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reapreciação de matéria já analisada em decisão anterior no âmbito do agravo interno, à luz do § 1º do art. 1.021 do CPC. III. § 1º do art. 1.021 do CPC exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No caso, a recorrente não apresenta argumentos novos ou específicos, limitando-se a repetir fundamentos já analisados. IV. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno, que apenas reitera teses já apreciadas, não deve ser acolhido, conforme demonstram os precedentes citados. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 01 de abril de 2025 às 15h00min e término em 08 de abril de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806674-64.2022.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0806674-64.2022.8.10.0024, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 01 de abril de 2025 às 15h00min e término em 08 de abril de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
24/04/2025, 23:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:35
Mérito
11/04/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:52
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:59
Recebimento (competência exclusiva)
14/03/2025, 14:38
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/03/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 13:36
Documento
22/10/2024, 13:36
Movimentação processual
22/10/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:09
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:17
Publicação
22/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIVANIA PRADO ADVOGADO: CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATOR (A): JUÍZA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO -DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806674-64.2022.8.10.0024 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Desembargadora Substituta. Relatora.
21/08/2024, 00:00
Mero expediente
19/08/2024, 17:14
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:51
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:05
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 19:01
Publicação
18/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIVANIA PRADO ADVOGADO (A): CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados. III. Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. IV. Apelo conhecido e não provido, sem interesse Ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0806674-64.2022.8.10.0024
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIVANIA PRADO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado, de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento e que foi vítima de fraudadores. Corrobora dizendo que o Apelado não juntou cópia do comprovante de pagamento do referido empréstimo, ou seja, cópia do TED ou DOC eletrônico. Alega que o juiz raiz determinou a intimação das partes para produção de provas e fixação dos pontos controvertidos (ID 79483647), sendo que o Banco, ora Apelado, quedou-se inerte (ID 811700043), pois não comprovou mediante protocolo do contrato original por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova moralmente legítimos, a autenticidade da assinatura impugnada em réplica do contrato sub judice, consoante exigência da TESE 1, parte final, do IRDR Nº 53.983/2016 do E.TJ/MA, a qual foi ratificada pelo TEMA REPETITIVO 1061 do C. STJ. Informa que a r. sentença do Juiz Raiz foi omissa ao não enfrentar a postulação das partes em contestação e em réplica, sendo assim, deveras o Recorrido ser condenado a pagar em dobro o valor do empréstimo em contenda, visto que litigou de má-fé e não ressalvou a quantidade de parcelas e seus respectivos valores em sua peça de defesa. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência pátria e do C.STJ Relata que não há documentos que comprovem tal situação. É evidente que caberia a instituição financeira carrear aos autos a prova constitutiva de seu direito (comprovante de transferência). Se a suposta liberação se deu por TED, a prova efetiva só pode ser produzida pela própria empresa ré. Contudo, não o fez. Diz que não restou comprovado na inicial o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual, ainda que válido, não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Diz que houve cerceamento de defesa na espécie, tendo em vista a condição da apelante de ser analfabeta e não entender o contrato celebrado. Corrobora dizendo que o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC. Conclui pela ocorrência de danos moral e material. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida ou reformá-la para julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, a instituição financeira juntou do extrato de empréstimo consignado e a TED, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ora apelante ambos os documentos devidamente assinados e juntados como documento da contestação e inserido na defesa, conforme ID. 25883853 e seguintes. Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco Apelado se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado. Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a evidência constante das provas importa na desnecessidade de realização de exame grafotécnico, não se podendo falar em descumprimento dos arts. 595 e 609 do CC, isto porque, inobstante a assinatura a rogo do contrato, a parte não contestou a TED recebida, o que corrobora concretamente para validade do contrato. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) Portanto, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para manter integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 14 de junho de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
17/06/2024, 00:00
Não-Provimento
14/06/2024, 09:05
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIVANIA PRADO ADVOGADO (A): CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de junho de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0806674-64.2022.8.10.0024
08/06/2023, 00:00
Mero expediente
07/06/2023, 13:23
Recebimento (competência exclusiva)
16/05/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 15:07
Distribuição (sorteio)
16/05/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIVANIA PRADO Advogado(a) do(a)
Requerente: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a) do(a) Requerido(a):LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
requerida: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 86131188. Bacabal/MA, 22 de fevereiro de 2023. Gabriella Ketma de Almeida Albuquerque Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0806674-64.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIVANIA PRADO Advogado(a) do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA 8301-A Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a) do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
AUTORA: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA 8301-A e da parte RÉ: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A do inteiro teor da Sentença ID 81578701 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 6 de dezembro de 2022. JOSEFRAN DA SILVA SOUSA Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0806674-64.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIVANIA PRADO Advogado da
Requerente: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogada do
Requerido: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, por seu advogado, Dr. CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA), bem como a parte requerida, por sua advogada, Dra. LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), do inteiro teor do Ato Ordinatório ID79483630, expedido nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 31 de outubro de 2022. THYAGO SOUSA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0806674-64.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIVANIA PRADO Advogado(a) do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA 8301-A Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a) do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
AUTORA: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA 8301-A, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 77602433 dos presentes autos. Bacabal/MA, 4 de outubro de 2022. JOSEFRAN DA SILVA SOUSA Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0806674-64.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIVANIA PRADO Advogado(a) do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA 8301-A Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA 8301-A para ciência do inteiro teor do despacho ID 74258887 exarado nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 24 de agosto de 2022. JOSEFRAN DA SILVA SOUSA Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0806674-64.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)