Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820931-71.2019.8.10.0001.
Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
Réu: ESPÓLIO DE CLOVES CARRAMILO FILHO e outros (2) DESPACHO - ID 175546473:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. A parte exequente pugnou pela penhora e avaliação do veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, indicando que o bem se encontra na Comarca de Chapadinha/MA, o que exige a expedição de Carta Precatória.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição da Carta Precatória. Comprovado o recolhimento, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido por meio de oficial de justiça e via carta precatória, no endereço informado na petição de ID 173428718. À SEJUD Cível para observar a expedição de atos necessários à instrumentalidade da carta precatória, a ser encaminhada para o Juízo da Comarca de Chapadinha/MA, bem como proceder ao bloqueio do bem indicado. Efetuada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, em 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, Terça-feira, 24 de Março de 2026. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023