Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB MA11099-A)
AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE SOUZA ARAÚJO Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11175) e outro Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC, que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão anterior que deu parcial provimento à apelação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fulcro no art. 932 do CPC viola o princípio da colegialidade e o contraditório; e (ii) saber se houve omissão quanto à fixação de nova base de cálculo para os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está autorizada pelo art. 932 do CPC, combinado com a Súmula nº 568 do STJ, que admite o julgamento monocrático quando houver entendimento consolidado, não configurando ofensa à colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 4. O agravo interno não trouxe novos fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se à repetição dos argumentos já apresentados na apelação. 5. A rejeição dos embargos de declaração se deu de forma fundamentada, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo descabida a rediscussão do mérito por meio do recurso aclaratório. 6. A alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios foi devidamente analisada, concluindo-se que a pretensão do agravante visa à rediscussão de mérito, o que não se admite na via recursal eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC, quando em conformidade com a jurisprudência consolidada, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 2. A rejeição de embargos de declaração é cabível quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadmissível a sua utilização para rediscutir o mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 5º, inciso LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.662.386/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.011.620/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813510-44.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 19 a 26 de junho de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator