Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO - MA
APELADO: DENILSON GEORSEVAN MACHADO BARBOSA ADVOGADOS: LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS (OAB/MA 21564), MATHEUS ROCHA MOUSINHO (OAB/MA 19966) e FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR (OAB/MA 24874) RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização em decorrência de inscrição indevida em dívida ativa por tributo pago. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o recurso deve ser conhecido em razão da ausência de qualificação das partes; (ii) analisar a configuração de danos materiais e morais no caso concreto; e (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de qualificação das partes nas razões recursais constitui mera irregularidade formal, insuficiente para obstar a admissibilidade do recurso, especialmente quando as partes já se encontram devidamente qualificadas nos autos. 4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em dívida ativa, quando incontroverso o pagamento do tributo, é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica do prejuízo. 5. O segundo pagamento realizado pelo contribuinte para obtenção de certidão negativa não caracteriza reconhecimento de dívida, mas medida necessária diante da demora administrativa em resolver a questão. 6. O contribuinte tem direito à restituição em caso de pagamento espontâneo de tributo indevido, conforme estabelece o art. 165, inc. I, do Código Tributário Nacional. 7. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado para compensar o abalo sofrido pela apelada, sem representar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A inscrição indevida em dívida ativa configura dano moral presumido (in re ipsa). 2. A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o dano e desestimular a repetição da conduta, sem gerar enriquecimento sem causa”. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, I; CPC, art. 85, §11; CC, art. 927; CTN, art. 165, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 460.591/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014; TJ-DF 0718528-08.2019.8.07.0001 1799979, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgado em 07/12/2023. ACÓRDÃO
requerido: a) a devolver ao contribuinte o valor de R$ 110,94 (cento e dez reais e noventa e quatro centavos) corrigidos monetariamente e com juros legais incidentes a partir do desembolso pela taxa Selic (Emenda Constitucional 113/2021); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e c) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Não há discussão, como se vê, acerca do fato de ter sido indevida a recusa de expedição de certidão negativa em nome do apelado. A esse respeito, consta na sentença recorrida que: “Na hipótese dos autos, tanto a inclusão do nome da autora em cadastros do requerido por dívida de IPTU já pago quanto o desembolso em dobro do tributo imobiliário constituem fatos incontroversos. A situação posta em análise centra-se no direito à reparação por danos morais decorrentes da inscrição indevida em dívida ativa como pela não devolução do valor desembolsado em dobro para obtenção da certidão negativa”. O apelante, em seu recurso, sustenta apenas ser indevida a imposição de restituição do valor do tributo e a reparação por danos morais, por ter se tratado, no caso, de mero erro administrativo, que seria insuscetível de causar danos ao apelado, sem, contudo, demonstrar o substrato fático que legitimaria a cobrança. Veja-se: “O Município demonstrou que o suposto equívoco se tratou de uma falha operacional pontual, sem qualquer elemento que indicasse negligência, omissão ou descumprimento do dever de fiscalização. O erro administrativo, quando ocasional e prontamente corrigido, não pode ser interpretado como conduta passível de responsabilização judicial, especialmente considerando o elevado volume de dados e demandas que a Administração Pública deve gerir diariamente”. Mostra-se incontroverso, portanto, o fato de ter sido indevida a recusa de expedição de certidão negativa em nome do apelado, caso em que é cabível a indenização por danos morais. Isso porque, nessa hipótese, os danos morais são presumidos e dispensam dilação probatória específica (in re ipsa). Esse é o entendimento do Eg. STJ. Veja-se: ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. O direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 460.591/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014). (Destaques acrescidos). (Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/25005920). É certo que a recusa indevida que ora se discute representa ultraje à honra e à imagem do apelado, com a anotação do seu nome no rol de devedores do fisco municipal, situação agravada pela necessidade de novo desembolso financeiro e pela omissão administrativa em responder ao pedido de restituição. Ademais, não corresponde à verdade a afirmação do apelante de que o problema teria sido resolvido administrativamente, uma vez que, como visto, o apelado não teve sequer seu valor restituído, tendo o Município afirmado que o segundo pagamento teria caracterizado reconhecimento do débito. Não procede, por certo, o argumento de que o autor teria reconhecido a existência da dívida ao realizar o segundo pagamento, pois o fez, como visto, unicamente por não poder esperar pela resposta da Administração, pois foi informado pela atendente, na ocasião, de que o procedimento seria demorado. Tal circunstância foi confirmada pelo próprio apelante quando afirmou em seu recurso que o Município necessitaria de mais tempo para análise do requerimento, por se tratar de “um período marcado por festividades e transição de gestão pública, o que inviabilizou uma resposta célere da Administração”. Sobre o direito à restituição do valor, em caso de pagamento espontâneo de tributo indevido, dispõe o CTN, em seu art. 165, inc. I, que: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (Destaques acrescidos). Quanto ao valor fixado pelo juízo de primeiro grau, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), constato que se revela, de fato, suficiente para compensar o abalo sofrido pelo apelado, sem representar enriquecimento sem causa (CC, art. 927), não havendo que se falar em redução. Destaco ser impositiva a observância das condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como da intensidade e duração do sofrimento e da reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Assim, dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia arbitrada na sentença servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida do autor. Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 0800550-60.2022.8.10.0058 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 15 a 22 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de São José de Ribamar contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível daquela comarca, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Denilson Georsevan Machado Barbosa. Na petição inicial, o autor narrou que, ao necessitar de certidão negativa de débitos municipais, descobriu a existência de débito referente ao IPTU do exercício de 2018, inscrito em dívida ativa, não obstante já tivesse efetuado o pagamento do referido tributo anteriormente. Afirmou que, diante da urgência em obter a certidão negativa para fins de financiamento imobiliário e da demora no processamento de seu requerimento administrativo, efetuou novo pagamento do IPTU no valor de R$ 110,94 (cento e dez reais e noventa e quatro centavos). Relatou ainda que, após quitar o tributo pela segunda vez, solicitou administrativamente a restituição do valor pago indevidamente, não obtendo resposta do ente municipal. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o município a: a) restituir ao autor o valor de R$ 110,94 (cento e dez reais e noventa e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros legais pela taxa Selic, a partir do desembolso; b) pagar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros legais desde a citação, também pela taxa Selic; e c) arcar com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O município apelante, em suas razões recursais, sustenta que não houve erro na cobrança do IPTU, argumentando que o próprio apelado reconheceu a suposta dívida ao realizar o pagamento. Defende ainda que não há dano moral a ser indenizado, pois a situação configura mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de gerar lesão extrapatrimonial. O apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao artigo 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando ausência de qualificação das partes. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, reiterando que a cobrança foi indevida, uma vez que o tributo já havia sido pago, e que a inscrição em dívida ativa e a necessidade de pagamento em duplicidade geraram danos morais passíveis de indenização. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar a respeito do mérito, por entender inexistentes as hipóteses de intervenção ministerial - ID 43596254. É o relatório. VOTO O apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao artigo 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando ausência de qualificação das partes. Sucede que as partes já se encontram qualificadas nos autos, não constituindo a ausência empecilho para a análise do recurso. A propósito, nesse mesmo sentido entende a jurisprudência pátria, a exemplo do julgado cuja ementa segue transcrita: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. REJEITADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REGULARIDADE DE SUA CONSTITUIÇÃO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURADA. 1. A ausência de qualificação das partes na apelação é mera irregularidade formal, insuficiente para ensejar qualquer nulidade, principalmente se já constante a qualificação de ambas as partes por ocasião da propositura da ação. Preliminar rejeitada. 2. Formulado pedido de concessão de efeito suspensivo no bojo das razões do recurso, não há como apreciá-lo, por inadequação da via eleita. Inteligência do artigo 1.012, § 3º, do CPC. 3. Consoante dispõe o art. 15, § 1º, do Estatuto da OAB, a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. 4. O Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) é um banco de dados gerenciado pela Receita Federal, que armazena informações cadastrais das pessoas jurídicas, sendo que para a emissão do número de CNPJ é preciso fazer o processo de abertura da sociedade. 5. No caso concreto, o instrumento de cessão de direitos que embasa a execução de título extrajudicial foi firmado com indicação expressa do número do CNPJ da sociedade de advogados que figurava na condição de cessionária. Portanto, constata-se que a parte exequente já possuía personalidade jurídica própria à época em que foi celebrado o instrumento de cessão de direitos creditórios, assim, configurada a sua legitimidade para a propositura da ação de execução. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJ-DF 0718528-08.2019.8.07.0001 1799979, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/12/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024). (Grifos acrescidos) (Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/2147565737). Por tal razão, rejeito a preliminar. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A questão controvertida refere-se à existência de danos materiais e morais no caso, bem como ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. O juízo de primeiro grau, como já relatado, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. Elevo os honorários de sucumbência fixados na sentença para o patamar de 20% (CPC, art. 85, §11). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 15 a 22 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora