Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO MARTINS HERENIO ADVOGADO EMANUEL SODRE TOSTE (OAB/MA 8.730), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175)
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, proposta pelo autor sob alegação de descontos indevidos a título de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo. 2. A sentença concluiu pela regularidade da contratação do seguro, ressaltando que a instituição financeira comprovou a existência do Comprovante de Empréstimo e da Proposta de Adesão/Apólice do Seguro Prestamista, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com suspensão em razão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro prestamista vinculado ao empréstimo bancário celebrado entre as partes; e (ii) saber se os descontos efetuados na conta do consumidor configuram prática abusiva, especialmente venda casada, a ensejar restituição e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A instituição financeira comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência do contrato de empréstimo contendo previsão expressa do seguro, bem como a Proposta de Adesão/Apólice assinada, demonstrando a regularidade da pactuação. 5. A prova documental evidencia que o seguro foi contratado de forma facultativa, inexistindo imposição ou vício de consentimento, afastando a tese de venda casada prevista no art. 39, I e IX, do CDC. 6. O Tema 972/STJ, invocado pelo apelante, não se aplica ao caso concreto, pois o banco demonstrou a existência e validade do seguro contratado, afastando a hipótese de contratação compulsória. 7. Inexistindo ato ilícito, não há dano moral ou restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, tampouco nulidade contratual à luz dos arts. 166 e 758 a 760 do CC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira afasta a alegação de venda casada quando comprova a contratação facultativa e regular do seguro prestamista vinculado ao empréstimo bancário. 2. A existência de proposta de adesão e apólice assinada afasta a nulidade contratual e a ilicitude dos descontos, inexistindo dano moral ou repetição em dobro.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 166, 758, 759 e 760; CDC, arts. 39, I e IX, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA 972; TJMA, AGT 0004705-80.2017.8.10.0102, Rel. Des.ª Ângela Maria Moraes Salazar, j. 05.03.2020; TJMA, AGT 0004649-47.2017.8.10.0102, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, j. 30.04.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO MARTINS HERENIO, em 28/02/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/12/2024 (Id.48591727),pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. André Bezerra Ewerton Martins,, que nos autos da Ação Declaratória De Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização Por Danos Morais e Materiais, com Pedido Liminar, ajuizada em 22/05/2019, em face do BANCO DO BRASIL S/A, assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, pelo que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspenso em virtude da concessão de AJG." Em suas razões recursais contidas no Id.48591728, aduz em síntese, a parte apelante que "trata-se de evidente venda casada de serviços, que ocasionam a nulidade do contrato de seguro, bem como indenização por dano moral – presumido - decorrente de sistemáticos descontos de conta bancária, verba alimentar, além de evidente má-fé em razão da ausência de base contratual, que impõe a restituição em dobro da onerosidade e não apenas do valor nominal do seguro, razão pela qual deve ser reparada a decisão exarada pelo juízo a quo. " Aduz mais, que "a questão específica dos autos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de TEMA 972, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ. REsp. 1.639.320/SP. S2 - Segunda Seção. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJ de 17/12/2018)." Alega também, que "Salta aos olhos a nulidade (CC. art. 166, IV e V) decorrente da inobservância das formalidades exigidas pelos arts. 758, 759 e 760 do CPC, pois a legislação exige como prova a exibição da apólice, que deve ser precedida de proposta escrita, nominativa e com todas as informações sobre a cobertura, como riscos, validade, limite da garantia e prêmio e beneficiários. Como se observa, a instituição financeira deixou de comprovar a contratação regular do seguro mediante comprovação de apólice apartada E ASSINADA, identidade e opção de seguradoras." Sustenta ainda, que "A prática da instituição financeira contraria o CDC, que prevê expressamente uma modalidade de venda casada, no art. 39, IX, que se configura em razão da imposição, pelo fornecedor ao consumidor, da CONTRATAÇÃO INDESEJADA DE UM INTERMEDIÁRIO escolhido pelo fornecedor, cuja participação na relação negocial não é obrigatória segundo as leis especiais regentes da matéria. " Com esses argumentos, requer "à inobservância dos arts. 489, §1º e 927, I, do CPC, requer-se o acolhimento monocrático5 das presentes razões recursais, para que seja reformada a Sentença que desconsiderou a ratio decidendi de precedente obrigatório e requisitos legais da contratação de seguro (CC, arts. 758, 759 e 760 e STJ Tema 972), sendo julgados totalmente procedentes todos os pedidos formulados na inicial, com a declaração da nulidade do seguro, condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, além de repetição corresponde ao dobro do que foi pago em excesso (CDC, art. 42, parágrafo único) e honorários advocatícios." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 48591733, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 49472148). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora alega ter desconto intitulado seguro prestamista, incluído indevidamente em contrato de empréstimo realizado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte autora, intitulados “Seguro Prestamista”. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a empresa demandada, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do seguro prestamista, firmado entre as partes, uma vez que fez prova da existência do Comprovante de Empréstimo (Crédito Direto ao Consumidor ), com o valor do seguro, bem como coligiu aos autos a respectiva Proposta de Adesão/Apólice de Seguro, onde restam estabelecidos os limites da cobertura securitária em questão Id.48591387 e 48591388, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em cometimento de ato ilícito pelo banco demandado, daí porque, a meu sentir, os descontos se apresentam devidos. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ/MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: Des.ª ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020). (Grifou-se). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC que diz que "os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante", não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC. Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente. II. No tocante ao seguro prestamista, destaca-se que é perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, o que ocorreu na espécie. III. Não há no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. IV. Agravo Interno desprovido. (TJ/MA - AGT: 00046494720178100102 MA 0047812019, Relator: Des. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se) Com efeito, mostra-se evidente que a parte apelada assumiu as obrigações decorrentes do Seguro Prestamista. Logo, resta claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807358-43.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”