Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Thalyson Furtado Tavares Advogado: Edilson Máximo Araújo da Silva – OAB/MA n° 8.657
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n. 0825295-52.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Thalyson Furtado Tavares, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela Terceira Câmara Cível desta Corte. Na origem, Thalyson Furtado Tavares ajuizou demanda alegando que compareceu no dia designado no edital para a prova de aptidão física, contudo, foi impedido de realizar o exame porque o atestado apresentado por ele foi rejeitado pela banca examinadora, sob a justificativa de que estava rasurado. Assim, pugnou pela sua convocação para o curso de formação de soldados da polícia militar do Estado do Maranhão, ou, de forma subsidiária, que seja determinada uma nova data para a realização do teste de aptidão física (Id. 22784238). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A Terceira Câmara Cível manteve a sentença ao argumento de que, “se o edital do concurso prevê dia e hora para realização de determinada etapa, bem como os documentos necessários para tal, e o candidato não os apresenta, só deve admitir entrega posterior se houver previsão editalícia” (Id. 27224629). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, sob o fundamento de que houve violação aos arts. 1º, III, 2º, 5º e 37 da Constituição, pois, segundo afirma, a decisão que eliminou o candidato do certame foi tomada ao arrepio dos princípios constitucionais que regem o ato público (Id. 27158088). Contrarrazões no Id. 29438564. O Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, à época Presidente deste Tribunal de Justiça, inadmitiu o recurso extraordinário (Id. 30013807). Interposto agravo em recurso extraordinário (Id. 30925910), o Presidente do STF, em. Min. Luís Roberto Barroso, citando o Tema 335 de repercussão geral, determinou a devolução dos autos a esta Corte para que seja adotado, “conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. No Id. 33505627, o Des. Paulo Sérgio Velten Pereira determinou o sobrestamento do processo. Vieram-me conclusos em 27 de maio de 2024. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. Conforme relatado, os autos retornaram a esta Corte de Justiça para exame do caso à luz do Tema 335 de repercussão geral (RE 630733), no qual a Suprema Corte examinou “a possibilidade ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, a pedido do candidato, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea”. No referido tema, o STF decidiu que “[I]nexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”. Extrai-se do voto do em. Relator, Min. Gilmar Mendes, que no caso apreciado pela Suprema Corte o candidato não se submeteu ao teste de aptidão física na data designada pelo edital do concurso, “pois estava temporariamente incapacitado em virtude de doença (epicondilite gotosa no cotovelo esquerdo)”. Aqui, o candidato – que considerava-se apto a realizar a prova – compareceu no dia designado para o teste, contudo, não pôde prosseguir na realização do exame porque o documento (atestado) apresentado por ele foi rejeitado pela banca examinadora, sob o fundamento de que estava rasurado. Em razão disso é que ele pede que seja convocado para o curso de formação de soldados da polícia militar do Estado do Maranhão, ou, de forma subsidiária, que seja determinada uma nova data para a realização do teste de aptidão física.
Ante o exposto, rogando vênias à Sua Excelência Min. Luís Roberto Barroso, mantenho a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por considerar que o Tema 335 de repercussão geral não é aplicável à espécie (distinção), e, via de consequência, determino a devolução dos autos à Suprema Corte. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1° Vice-Presidente