Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Aparecida Oliveira Mendes. Advogado: George Vinicius Barreto Caetano – OAB/MA nº 6.060-A.
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA nº 11.812-A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: Processo Civil. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo consignado fraudulento. Inocorrência. Obediência às teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. Contrato e TED juntado aos autos. Anuência no ato da contratação. Assinatura digital eletrônica. Validade de ato por certificadora distinta do ICP-Brasil. Não comprovação de violação ao dever de informação. Ausência de juntada de extratos bancários pela parte Autora/Apelante. Litigância de má-fé configurada. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800746-28.2021.8.10.0070.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Mendes da Silva em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arari/MA em ID nº 35361979, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando, ainda, a parte requerente, ora Apelante, ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, com esteio no artigo 81, do CPC. Inconformada, a parte Apelante apresentou recurso em ID nº 35363346, onde, em síntese, apontou a irregularidade do contrato digital anexado aos autos, denotando que a biometria facial não é meio suficiente para validar o ato, visto que, “não se tem, nos autos, qualquer comprovação de que o aparelho e a linha de telefone utilizados na contratação do empréstimo em questão pertençam à autora”. Para mais, aduziu que “a suposta disponibilização de valores em conta bancária da parte requerente configura-se como amostra grátis, expressamente prevista no artigo 39, inciso III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo, assim, obrigação de devolução ou compensação”. Assim, requereu a reforma da Sentença recorrida, “julgando-se, consequentemente, pela procedência integral dos pedidos iniciais” e para “cancelar a condenação da autora, ora apelante, na litigância de má-fé, já que não se vislumbra nos autos tal ocorrência”, Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 35363351. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 35588583, manifestando-se pelo conhecimento recursal e provimento parcial da presente Apelação para reformar a sentença recorrida, excluindo apenas a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a decisão de base. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, visto que a parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela parte Apelante. Pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Pois bem. Por ocasião da Contestação em ID nº 35361973, o Banco Apelado instruiu o processo com Contrato em ID nº 35361974, em que consta a assinatura eletrônica da parte Apelante, acompanhada de sua biometria facial em formato “selfie” e documento de identidade idêntico ao carreado em inicial (ID nº 35361960 – fls. 1), além de informações pessoais, como, nome completo, CPF, telefone, data e hora da pactuação, IP e geolocalização através de aplicativo do Banco Apelado, por fim, diferentemente do que fora exposto em inicial, Comprovante de Transferência de Crédito (TED) em ID nº 35361971, em plena conformidade com o artigo 373, II do CPC e com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Destacou-se). No caso dos autos, o Banco Apelado comprovou a celebração do contrato nos termos 1ª Tese fixada no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade, tendo em vista que, na contratação do empréstimo consignado, por expressa autorização contratual, a titular autoriza o Banco a deduzir, quando do recebimento de seu benefício de aposentadoria, a quantia correspondente ao pagamento mensal referente à pactuação. In casu, o contrato juntado aos autos foi celebrado com assinatura digital eletrônica, tendo o consumidor manifestado a sua vontade por meio do envio de biometria facial, prática esta que tem se tornado comum hodiernamente, em que a informatização de processos é a tônica, pois acaba evitando o deslocamento dos consumidores até agências bancárias ou estabelecimentos comerciais. Nos termos do artigo 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Desse modo, válida a expressão do consentimento do consumidor por tais meios, desde que, evidentemente, demonstre ter sido ele quem participou da relação negocial, pois não há exigência legal para formalização do negócio por nenhum meio específico. Assim, as provas apresentadas pelo Apelado sustentam a validade da contratação por meio digital, que é perfeitamente válida quando amparada por provas contundentes acerca da relação negocial. Neste contexto de evolução dos negócios jurídicos, especialmente de transações bancárias, os contratos físicos tornaram-se obsoletos, diante de sua inviabilidade, por exemplo, para determinados bancos que sequer possuem agências físicas. Por certo, tal realidade não significa a dispensa da prova de legitimidade da contratação. Os avanços tecnológicos, nesse ponto, apenas estendem as possibilidades das instituições quanto à comprovação de validade do negócio jurídico, seja mediante uso de assinaturas digitais, gravações de vídeo, fotos ou áudio do contratante, geolocalização, entre outros, o que ocorreu na hipótese. Em verdade, a parte Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Afinal, não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a parte Autora/Apelante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de empréstimo consignável se deu com vício de vontade, e não de forma livre e consciente. Assim, as informações contidas no contrato afastam a pretensão autoral, sendo certo que não restou demonstrado vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo, uma vez que, restou comprovado os argumentos do Banco Apelado trazendo aos autos cópia do contrato, com os dados pessoais, informações sobre o empréstimo e sua assinatura eletrônica digital regular, acompanhada de biometria facial, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. Deste modo, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória. Conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e, de acordo com os documentos que subsidiam os autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (destacou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro. II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”. III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV – Sentença reformada. Apelação Cível provida (destacou-se). Lado outro, diante da juntada de comprovante de transferência de crédito pelo Banco Apelado, uma vez que a parte Apelada alega que não recebeu nenhum valor, percebe-se que esta deveria apresentar provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária (Banco 237 – Bradesco – Ag. 1027 – Conta 0017083-6), o que não o fez, deixando de colaborar com a justiça, haja vista a ausência de juntada de extrato bancário do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que, questiona a regularidade do contrato e ausência de recebimento dos valores, sem apresentar, contudo, prova em sentido contrário. Sobre esse aspecto, rememora-se o teor da tese retromencionada, da qual orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Em tempo, importante denotar que, atualmente, com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Por sua vez, a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, §5º, diz que é permitida a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (…) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (…) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Desta forma, por meio destas legislações, verifica-se que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil. Nesse sentido, em análise detida dos autos, não se verificou qualquer irregularidade na assinatura eletrônica aposta, atendendo previsão legal concordante à existência de diferentes níveis de assinaturas eletrônicas, uma vez que inexiste a possibilidade de limitar-se somente àquelas emitidas pela ICP-Brasil. A melhor jurisprudência não se mostra vacilante quanto ao tema: AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ASSINATURA ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA ICP BRASIL - IRRELEVÂNCIA - ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001 - SENTENÇA CASSADA. 1 - O art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04, autoriza a assinatura eletrônica da cédula de crédito bancário. 2 - Conforme artigo 10, da MP 2.200-2/2001, não há vedação da utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil. 3 - No processo judicial a boa-fé das partes é presumida, mas tanto a assinatura eletrônica como a assinatura lançada por meio físico podem ser impugnadas pela parte discordante, admitindo-se a instrução da execução com cédula de crédito bancário assinada por meio eletrônico, ainda que sem o certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. (TJ-MG - AC: 50369090720228130079, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) (Destacou-se). Logo, entende-se como acertado o comando sentencial no que tange à validade do contrato apresentado, compreendendo-se como verossímil o instrumento em questão. Superada a questão quanto à regularidade da contratação, no que diz respeito à litigância de má-fé, compreende-se que esta também deve ser mantida. Explica-se. O litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. Após analisar a conduta e a dinâmica da atuação da parte Autora/Apelante, as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o Magistrado de 1º grau entendeu que a parte deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, as condutas observadas pelo Juízo de 1º grau são censuráveis, especialmente pela busca do enriquecimento ilícito, à custa de relação contratual válida, que conscientemente a parte Apelante aderiu e se beneficiou. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem, não apenas reconhecido a má-fé da parte consumidora, como também entendido serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Portanto, em análise detida dos autos, considerando a regularidade da contratação realizada pela parte Apelante, após análise do acervo probatório inserido no processo, em consonância com as teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, entende-se que a Sentença recorrida é irretocável quanto à condenação da parte Autora/Apelante em litigância de má-fé, compreendendo sua estipulação como razoável, considerando que a fração aplicada 2% (dois por cento) do valor da causa se alinha à Jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça e à condição financeira da parte recorrente. Em tais condições, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a Sentença recorrida em todos os seus termos, conforme fundamentação acima. Por fim, importante advertir as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora