Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEOMAR CORDEIRO NASCIMENTO - MA20419 REQUERIDO(A)/VENCIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a Fazenda Pública, devidamente intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil para impugnar a execução, quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria Judicial. Tal silêncio importa na preclusão temporal e lógica para a discussão dos valores apresentados pela parte credora, configurando a concordância tácita com a conta de liquidação que instruiu o pedido de cumprimento de sentença. Diante desse cenário e primando pela celeridade processual e pela efetividade da tutela jurisdicional, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 145712135), fixando o valor da execução no montante principal ali indicado, acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido no acórdão proferido pela instância superior e ratificado no despacho inaugural da fase executiva. Quanto a fixação de honorários de cumprimento de sentença, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixada no Tema 1.190, onde restou estabelecido que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)". Em prosseguimento, determino à Secretaria Judicial que expeça a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, observando-se o teto constitucional vigente para o enquadramento da dívida, direcionada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma estabelecida na RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. Deverão ser cadastrados separadamente o crédito principal da parte autora e os honorários advocatícios sucumbenciais (e contratuais, se houver contrato juntado aos autos antes da expedição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Expedido o RPV com as formalidades acima e não sendo pagos, certifique a secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art.60 da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva. Sequestrada a quantia,
PROCESSO Nº. 0802897-12.2020.8.10.0034 REQUERENTE/VENCEDOR: SEBASTIAO RODRIGUES Advogado do(a) intime-se o devedor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da medida. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, transfira-se a quantia para conta judicial, expedindo, em seguida, os devidos alvará(s) judicial(ais), dos quais deverão ser intimada a parte interessada para recolhimento. Caso haja renúncia da parte autora, expeça-se RPV. Intimem-se. Codó-MA, datado eletronicamente. PABLO CARVALHO E MOURA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA