Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VERA LUCIA CHAVES SIPAUBA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB MA11175-A E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada. II. Compulsando atentamente os autos, verifico que a Apelante, em sua inicial, afirma ter realizado o empréstimo consignado junto a instituição Apelada e anexa aos autos extrato da operação de crédito contratada, onde consta, claramente, a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência ID 25983882. III. Não restando configurada a má-fé ou culpa do Apelado, vez que disponibilizou toda a informação necessária acerca do empréstimo consignado através do extrato juntado ao ID 25983882, entendo não ser cabível a declaração de nulidade da cobrança, bem como aplicação da repetição do indébito, que ensejaria o pagamento em dobro da quantia referente ao juros de carência. IV. A pretensão indenizatória também não merece guarida, isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Ausentes tais elementos, não há que se falar em responsabilização. V. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803804-66.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803804-66.2020.8.10.0040, em que figura como Apelante Vera Lucia Chaves Sipauba, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator”. Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Eduardo Daniel Pereira Filho São Luís – MA, 24 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA LUCIA CHAVES SIPAUBA, inconformada com a sentença proferida pela Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a Apelante realizou empréstimo consignado junto ao Requerido no valor de R$ 7.849,33 (sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 256,25 (duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), com taxa mensal de juros de 2,77%. Após a contratação do empréstimo a Apelante observou a cobrança de juros de carência no importe de R$ 107,97 (cento e sete reais e noventa e sete centavos), o que onera excessivamente o negócio jurídico. Com o objetivo de ver declarada nula a cobrança e ter o ressarcimento dos valores devidos a Apelante ajuizou Ação Ordinária a qual foi julgada improcedente. Inconformada com a decisão de base a Apelante interpôs o presente recurso com vistas a reforma da decisão a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Para tanto, defende a ilegalidade da cobrança dos juros de carência especialmente porque a informação acerca da cobrança não restou suficientemente clara. Contrarrazões ao recurso no ID 25984038. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso ID 26721215. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado a Apelante defende a ilegalidade dos juros de carência sob o argumento de que a cobrança não restou suficientemente clara quando da contratação do empréstimo. Pois bem. É cediço que o juros de carência consiste na remuneração à instituição financeira entre a efetiva liberação do crédito e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, isto com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito do devedor, caso nesse lapso temporal pague apenas os juros legais. A jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada. Confira: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II - Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III - Apelo conhecido e improvido. (Ap 0342102017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, "a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo51,IV, do CDC" (APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Apelação provida. (Ap 0228302017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 03/08/2017). (Grifei) Compulsando atentamente os autos, verifico que a Apelante, em sua inicial, afirma ter realizado o empréstimo consignado junto a instituição Apelada e anexa aos autos extrato da operação de crédito contratada, onde consta, claramente, a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência ID 25983882. O Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Apelado cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado, com a untada aos autos de extrato da operação prevendo a cobrança do juros de carência devidamente assinado pela parte autora ID 25983882. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira, razão pela qual é de ser afastada sua pena de confissão, inclusive porque a própria Autora, ora Apelante, juntou aos autos o “Extrato da operação de Crédito ao Consumidor” que comprova sua ciência no que diz respeito a cobrança dos juros de carência, por se tratar de documento plausível e decorrente dos denominados contratos virtuais por crédito direto ao consumidor. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da Apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é nesse sentido. Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. 2. De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, com a inicial juntou extrato de crédito direto ao consumidor a demonstrar a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. 3. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de crédito direto ao consumidor por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. 4. Sentença mantida. 5. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0584372013, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2014, DJe 19/09/2014) (Grifei) E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I - As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II - Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) (Grifei) Não restando configurada a má-fé ou culpa do Apelado, vez que disponibilizou toda a informação necessária acerca do empréstimo consignado através do extrato juntado ao ID 25983882, entendo não ser cabível a declaração de nulidade da cobrança, bem como aplicação da repetição do indébito, que ensejaria o pagamento em dobro da quantia referente ao juros de carência. No que concerne a condenação a danos morais, não verifico nenhum ato ilícito capaz de gerar qualquer dano a Apelante, trata-se, na espécie, de um mero exercício regular do direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme determina o artigo 188, inciso I do Código Civil. Assim, fica claro que a pretensão indenizatória não merece guarida, isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Ausentes tais elementos, não há que se falar em responsabilização. Ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco Apelado, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12