Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES PEREIRA Advogado(a) do(a)
Requerido: Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO - MA7427 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0009775-76.2006.8.10.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em desfavor de MARIA DE LOURDES PEREIRA, todos já devidamente qualificados. Veio a inicial com a documentação em anexo. Citada, a executada indicou bens a penhora, Id nº 70964343, fls. 25/27. Manifestação da exequente rejeitando os bens indicados a penhora, Id nº 70964343, fls. 33/35. Determinada a suspensão do feito à Id nº 70964343, fls.55. Posteriormente sobreveio RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, expedida pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Intimada para se manifestar acerca da Resolução nº 547 do CNJ, a Fazenda Pública permaneceu inerte, Id nº 122450466. É essencial a ser relatado. Decido. Preliminarmente, vislumbro a ocorrência de circunstância prejudicial à continuidade da tramitação do presente feito. Trata-se da verificação da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a do interesse processual, acarretando a carência de ação, a qual pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por versar matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, inciso VI, § 3º, do NCPC. A RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22.02.2024, expedida pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) tem por objetivo instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023). A presente medida pretendeu dar efetividade às seguintes teses firmadas pelo STF no aludido julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Cumpre ressaltar que segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa. Na forma do exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Ademais, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso, portanto, seguindo essas informações técnicas, definiu-se que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, com valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo assim, após análise do presente caso, verifica-se que o valor do crédito exequendo encontra-se abaixo do respectivo piso de ajuizamento previsto RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, expedida pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), enquadrando-se nas hipóteses legais de extinção. Vê-se que no caso em tela, se configura uma das causas que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, por expressa determinação legal, colacionada da nossa legislação processual, como se vê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante de todo o exposto, decido por EXTINGUIR O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023). Sem custas e honorários remanescentes. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do caderno processual. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual concessão de antecipação de tutela ou liminar. Em sendo o caso de execução ou cumprimento de sentença, torno sem efeito a possível inclusão em cadastro de inadimplentes e/ou ordem de constrição de bens, devendo se proceder com o recolhimento dos respectivos mandados. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Luís (MA), data e hora da assinatura digital. DR. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais